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norma nº 2378/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2378 / 2008
Date 2008-12-11
EmentaCria Centros Educacionais Municipais de Ensino Infantil e dá outras providências.
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 LEI N.º 2.378, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2.008
Cria Centros Educacionais Municipais de Ensino 
Infantil e Dá Outras Providências.
O Município de Monte Alegre de Minas, por seus 
representantes, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam criados os seguintes Centros Educacionais 
Municipais de Ensino Infantil, cuja organização deverá assegurar as 
características dos cursos do ensino infantil dentro da Educação Básica 
oferecida pelo Município, nos termos da Lei Federal n°. 9.394, de 20 de 
dezembro de 1.996:
1) CENTRO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL “SANDRA 
AMÉLIA DE BRITO MOL”, situado nesta cidade, na Rua das 
Samambaias, n°. 120, Bairro Jardim Eldorado.
2) CENTRO MUNICIPAL DE EDUCAÇAÕ INFANTIL “JOÃO 
BATISTA MAMEDE DA SILVA (JUNINHO)”, situado nesta cidade, na 
Rua Uberaba, n°. 232, Bairro Flamengo.
3) CENTRO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL “SÃO 
FRANCISCO”, situado na Rua Guerra Junqueira, n°. 30, Bairro 
Prudente.
Art. 2º. Os Centros Educacionais ora criados integrarão a 
estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e 
Turismo e oferecerão ensino regular gratuito para crianças de 0 (zero) a 5 
(cinco) anos e 11 (onze) meses, atendendo, no que couber, a situações 
especiais da oferta do ensino no Município dentro da sua competência, 
observada a prévia existência de recursos físicos, financeiros e orçamentários.
Art. 3º. O Diretor do Centro Municipal de Educação 
Infantil e os Servidores Públicos Municipais que prestarem serviços nos 
Centros Municipais de Educação Infantil ora criados ficarão lotados na 
Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Turismo.
Art. 4º. Os Centros Educacionais criados através da 
presente Lei terão autonomia pedagógica e administrativa, conforme
respectivos Regimentos Internos a serem editados e legislação aplicável.
Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta Lei 
serão atendidas à conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no 
orçamento vigente e nas respectivas dotações dos orçamentos para os 
exercícios subseqüentes
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE 
MINAS, 11 DE DEZEMBRO DE 2.008.

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