| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2378 / 2008 |
| Date | 2008-12-11 |
| Ementa | Cria Centros Educacionais Municipais de Ensino Infantil e dá outras providências. |
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LEI N.º 2.378, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2.008 Cria Centros Educacionais Municipais de Ensino Infantil e Dá Outras Providências. O Município de Monte Alegre de Minas, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Ficam criados os seguintes Centros Educacionais Municipais de Ensino Infantil, cuja organização deverá assegurar as características dos cursos do ensino infantil dentro da Educação Básica oferecida pelo Município, nos termos da Lei Federal n°. 9.394, de 20 de dezembro de 1.996: 1) CENTRO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL “SANDRA AMÉLIA DE BRITO MOL”, situado nesta cidade, na Rua das Samambaias, n°. 120, Bairro Jardim Eldorado. 2) CENTRO MUNICIPAL DE EDUCAÇAÕ INFANTIL “JOÃO BATISTA MAMEDE DA SILVA (JUNINHO)”, situado nesta cidade, na Rua Uberaba, n°. 232, Bairro Flamengo. 3) CENTRO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL “SÃO FRANCISCO”, situado na Rua Guerra Junqueira, n°. 30, Bairro Prudente. Art. 2º. Os Centros Educacionais ora criados integrarão a estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Turismo e oferecerão ensino regular gratuito para crianças de 0 (zero) a 5 (cinco) anos e 11 (onze) meses, atendendo, no que couber, a situações especiais da oferta do ensino no Município dentro da sua competência, observada a prévia existência de recursos físicos, financeiros e orçamentários. Art. 3º. O Diretor do Centro Municipal de Educação Infantil e os Servidores Públicos Municipais que prestarem serviços nos Centros Municipais de Educação Infantil ora criados ficarão lotados na Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Turismo. Art. 4º. Os Centros Educacionais criados através da presente Lei terão autonomia pedagógica e administrativa, conforme respectivos Regimentos Internos a serem editados e legislação aplicável. Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas à conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente e nas respectivas dotações dos orçamentos para os exercícios subseqüentes Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS, 11 DE DEZEMBRO DE 2.008.