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norma nº 2503/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2503 / 2010
Date 2010-12-02
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a Desapropriar, Amigável ou Judicialmente, por Utilidade Pública, o Imóvel Rural que Especifica e Dá Outras Providências.
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LEI N.º 2.503, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2.010.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a Desapropriar, 
Amigável ou Judicialmente, por Utilidade Pública, o Imóvel 
Rural que Especifica e Dá Outras Providências.
O Município de Monte Alegre de Minas, por seus 
representantes, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a 
desapropriar, amigável ou judicialmente, por utilidade pública, o imóvel 
adiante descrito, de propriedade de Geraldo Domingues de Gouveia, Ruy 
Domingues de Gouveia, casado, pelo regime da comunhão universal de bens, 
com Luci Corrêa de Gouveia, Geny Florinda Conegundes, casada, pelo 
regime da comunhão universal de bens, com Genes Francisco Conegundes; 
Irana Divina Gouveia Fagundes; Ana Lúcia Goveia de Oliveira, casada, pelo 
regime da comunhão universal de bens, com Adélio de Oliveira e Silva; 
Manoel de Gouveia, casado, pelo regime da comunhão universal de bens, com 
Maria Aparecida da Silva Gouveia; Roberto de Gouveia, casado, pelo regime 
da comunhão parcial de bens, com Nelva Aparecida Vieira Silvério Gouveia 
(6,5 partes de nove partes da totalidade do imóvel, sendo 0,5 parte pertencente 
à condômina Irana Divina Gouveia Fagundes e as outras 06 partes 
pertencentes aos demais condôminos citados neste artigo), visando a sua 
utilização para a implementação de um loteamento para construção de casas 
populares:
“Um imóvel rural, sem benfeitorias, com a área total de 07-75-
35,5 ha. (sete hectares, setenta e cinco ares e trinta e cinco ponto cinco 
centiares), situado no lugar denominado “Serrinha”, neste Município, dentro 
das seguintes divisas e confrontações: „Tem começo em um canto de um 
imóvel urbano de propriedade do Município de Monte Alegre de Minas, e 
Antônio de Gouveia e outros; daí, segue confrontando com este em azimute 
de 77º.38‟32” indo até um canto a 98,10 metros, daí, em azimute de 
61º.15‟14”, indo até um canto a 128,98 metros, daí, em mesma confrontação 
anterior segue com azimute de 70º.52‟01” indo até um canto a 137,71 
metros; daí, à direita, em mesma confrontação, segue em azimute de 
152º.40‟15” indo até um canto junto à AABB (Associação Atlética do Banco 
do Brasil) (Sucessor de João Pórfiro Filho) a 60,15 metros, daí, em azimute 
de 98º.17‟ indo até um canto a 308,00 metros, daí em mesma confrontação 
anterior segue com azimute de 75º.38‟ indo até um canto na confrontação 
com Jefferson Vieira Moura (Sucessor de Élson Ferreira de Moura) a 26,64 
metros; daí, à esquerda confrontando com este por cerca em azimute de 
319º.57‟10” indo até um valo a 356,77 metros, daí, à esquerda pelo valo 
confrontando com Lar Espírita Padre Chico ou Abrigo Padre Chico, daí, 
pelo valo até deparar com uma cerca a 151,40 metros, daí, segue por cerca 
em mesma confrontação com azimute de 286º.17‟ por 33,90 metros, daí, em 
mesma confrontação com azimute de 248º.50‟53” indo até um canto a 394,75 
metros, junto a Av. Dr. Girson Luis de Moura, daí, à esquerda pela Avenida 
indo até um canto na confrontação com Geraldo Domingues de Gouveia a 
22,65 metros, daí, à direita, confrontando com este numa extensão de 30,00 
metros; daí, à direita, segue confrontando com este, com Alessandro Moura 
Gouveia, Antônio de Gouveia e Município de Monte Alegre de Minas indo até 
o ponto de começo a 34,50 metros.” – Memorial Descritivo elaborado pela 
Agrimensor Wilson Luiz Pereira – CREA 17.389/TD, parte do objeto da 
Matrícula n°. 9.038, de 19 de janeiro de 2.010, Livro n°. 2, Fichas 01 e 02, e 
do Registro n. R.1-9.038, Livro n. 2, Fichas 01 e 02, do CRI local.”
Art. 2º. Para a efetivação da indenização a ser paga, em virtude 
da desapropriação, serão utilizados os recursos da seguinte dotação 
orçamentária, para o exercício de 2.010:
02.09.00 – Secretaria Municipal de Obras, Habitação e 
Manutenção de Serviços Públicos
4.5.90.61.00 – 16.482.0014.1.0105 – Aquisição de Imóveis –
Aquisição de Imóvel
Art. 3º. Deverá ser criada uma Comissão Especial para fins de 
avaliação do valor do imóvel a ser desapropriado, objetivando apurar o valor 
da justa indenização ao proprietário do imóvel, na hipótese de desapropriação 
amigável.
Art. 4º.. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE 
MINAS/MG, 02 DE DEZEMBRO DE 2.010.

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