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norma nº 2936/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2936 / 2018
Date 2018-01-24
EmentaAltera o § 1º do Art. 14 e o Anexo III da Lei Municipal nº 2.421 de 21 de setembro de 2009.
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Município de
te Alegre
e Minas
Um (ulbão melho, pobas todos
LEIN.º 2.936, DE 24 DE JANEIRO DE 2.018
Altera o $ 1º do Artigo 14 e o Anexo III da Lei Municipal n.º
2.421, de 21 de setembro de 2.009.
A Câmara Municipal de Monte Alegre de Minas, por seus
Vereadores, aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica alterado o 8 1º do artigo 14 da Lei n.º 2.421, de 21 de
setembro de 2.009, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14...
$ 1º - Em nenhuma hipótese o Vereador e ou Servidor poderá
receber durante o mês mais de 85% (oitenta e cinco por cento) de sua remuneração a
título de diária.”
Art. 2º - Fica alterada a redação do Anexo III, da Lei n.º 2.421, de 21
de setembro de 2.009, o qual passa a vigorar de acordo com a redação do Anexo que
integra esta Lei.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se a Lei Municipal nº 2.747, de 31 de março de 2.014.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE
MINAS/MG, 24 DE JANEIRO DE 2.018.
cout
refeito MU
Último nicipa!
P
34 3283-0500 i
www.montealegre.mg.gov.br
Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000
Município de
te Alegre
e Minas
Um futado» molho, pobics todos
34 3283-0500
ANEXO HI
I- VEREADORES
[LOCAL DE DESTINO DA VIAGEM VALOR DA DIÁRIA
Brasília/DF e São Paulo/SP R$ 614,90
Belo Horizonte/MG e demais capitais no Brasil R$ 552,15
Outras cidades acima de 150 Km — SEM PERNOITE R$ 314,97
Outras cidades acima de 150 Km — COM PERNOITE R$ 394,03
Outras cidades até 150 Km — SEM PERNOITE R$ 188,23
Outras cidades até 150Km — COM PERNOITE R$ 314,97
II - SERVIDORES
LOCAL DE DESTINO DA VIAGEM
VALOR DA DIÁRIA
| Brasília/DF e São Paulo/SP
R$ 491,92
Belo Horizonte/MG e demais capitais no Brasil R$ 377,72
Outras cidades acima de 150 Km — SEM PERNOITE R$ 252,23
| Outras cidades acima de 150 Km — COM PERNOITE R$314,97
Outras cidades até 150 Km — SEM PERNOITE R$ 150,58
| Outras cidades até 150 Km — COM PERNOITE R$ 252,23
“imo Bitencourt de Freitas
aito Municipal
|
|
N
www.montealegre.mg.gov.br
Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000
LEI N.º 2.421 DE 21 DE SETEMBRO DE 2009
Dispõe Sobre Despesas de Viagens de Vereadores e
Servidores do Poder Legislativo de Monte Alegre de
Minas — MG e dá Outras Providências.
A Câmara Municipal de Monte Alegre de Minas, por seus
Vereadores, aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono e promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º - Os Vereadores e os Servidores do Poder Legislativo
Municipal, que, em caráter eventual ou transitório, e, no interesse do Poder
Legislativo, deslocarem-se da sede onde têm exercício para outro ponto do
território nacional, farão jus à percepção de diária para despesas de alimentação,
locomoção no local de destino e hospedagem, conforme o disposto nesta Lei.
$ 1º - Entende-se por sede o território de Monte Alegre de
Minas/MG. tu
8 2º - As diárias serão concedidas por dias de deslocamento do
domicílio antecipadamente.
$ 3º - As diárias não abrangem as despesas com transporte até o
local do destino, as quais serão suportadas pelo Poder Legislativo diretamente
com utilização de veículo oficial, ou se for o caso, mediante a aquisição de
passagens e ou locação de veículos.
8 4º - A utilização de transporte aéreo deverá ser expressamente
autorizada pelo Presidente da Câmara.
Art. 2º - As viagens serão autorizadas previamente pelo
Presidente da Câmara.
Parágrafo Único - Não poderão ser reembolsadas despesas de
viagens após a realização das mesmas, salvo casos excepcionais de urgência,
devidamente justificados e aprovados pelo Presidente da Câmara.
Art. 3º - Serão pagas despesas de viagem também aos sábados,
domingos, feriados e pontos facultativos quando a viagem a serviço incluir
evento realizado naqueles dias, ou neles incidir o término ou início da atividade.
Art. 4º - O Vereador e ou Servidor que receber diárias para
viagem e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restitui-lo
integralmente, no prazo de até dois dias.
8 1º - Na hipótese de o Vereador e ou Servidor retornar ao
município em prazo menor do que o Previsto para seu afastamento restituirá as
diárias recebidas em excesso, em igual prazo.
$ 2º - Se as diárias não forem restituídas na forma deste artigo,
fica autorizado a realização de desconto do valor respectivo em folha de
pagamento.
Art. 5º - Ao retornar a sede, o Vereador e ou Servidor que tiver
recebido diária deverá apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, relatório de
viagem conforme modelo constante do Anexo II desta Lei.
Art 6º - O processo de pagamento de diárias deverá conter os
seguintes documentos:
I- requerimento de antecipação do valor das diárias;
TI — nota de empenho;
HI - liquidação do empenho;
IV — relatório de viagem. ta
$ 1º - Quando for utilizado meio de transporte comercial,
terrestre e ou aéreo, deve ser anexado ao processo o respectivo comprovante de
embarque.
2º - Sendo o meio de transporte de propriedade da Câmara
Municipal deverão constar do relatório de viagem o número da placa do veículo
utilizado e o mapa de controle do veículo.
Art. 7º - Não geram reembolso de despesa os seguintes casos:
I- deslocamento que não originar quaisquer despesas;
I - os deslocamentos do município, não autorizados pela
autoridade competente.
HI - quando o deslocamento constituir-se em exigência
permanente do cargo.
8 1º - Somente serão pagos antecipadamente, em relação à data
da saída do Vereador e ou Servidor, as diárias requeridas com a antecedência
mínima de 12 horas.
Art. 8º - A diária será contada desde o momento da partida do
Vereador e ou Servidor até seu retorno ao local onde está sediado o órgão no
qual tem exercício.
Parágrafo Único - Em caso do Vereador e ou Servidor optar por
se deslocar com veículo de propriedade privada, não será devida indenização,
sendo as ocorrências quanto à responsabilização financeira ou civil que possa
ocorrer no deslocamento, de responsabilidade pessoal ou do proprietário do
veículo. :
Art. 9º - Nos deslocamentos de interesse do serviço público, o
transporte do Vereador e ou Servidor será efetuado mediante utilização de
linhas convencionais, por via terrestre ou aérea.
Parágrafo Unico - Somente visando ao atendimento de situações
especiais e mediante expressa autorização do Presidente da Câmara, será
admitida a locação ou fretamento de Veículos, ou outro meio de transporte para
atender aos deslocamentos previstos nesta Lei.
Art. 10 - Além da diária poderá ser concedido adiantamento de
valores para cobrir despesas com locomoção, mediante requerimento formulado
com antecedência mínima de 12 horas da data programada para a viagem.
8 1º - Consideram-se despesas com locomoção, para efeito do
disposto nesta Lei, as despesas com passagens, pedágios, gastos com
combustível, reparo e estragos em veículo oficial utilizado na viagem.
$ 2º - O valor do adiantamento para locomoção será fixado pela
Secretaria da Câmara, caso a caso, obedecendo aos seguintes critérios:
I — múmero de dias em que o vereador e ou servidor estiver em
viagem;
IT — a cidade em que o vereador e ou servidor estiver se dirigindo;
IN — a finalidade da viagem;
IV — o meio de transporte utilizado.
$ 3º - O Vereador e ou servidor a quem for concedido
adiantamento fica obrigado a prestar contas do valor recebido, nos termos da
Lei Municipal nº 1.958 de 20 de abril de 2.001.
Art. 11 - Responderão solidariamente pelos atos praticados em
desacordo com o disposto nesta Lei a autoridade proponente, o ordenador da
despesa e o beneficiário da despesa de viagem.
Art. 12 - Toda concessão de indenização de despesas de viagem
corresponderá a uma prestação de contas, em prazo fixado de até cinco dias
úteis do retorno ao Município, pelo beneficiário, constituindo-se processo onde
deverá constar:
1 - atestado ou certificado de frequência (cursos), documento
fiscal ou outro documento que certifique a presença do beneficiário no local de
destino, ou na realização do serviço que foi destinado conforme a solicitação
prévia;
II - relatório circunstanciado do evento, curso, viagem ou similar.
Art. 13 - As diárias estabelecidas no Anexo III destinam-se à
cobertura das despesas com alimentação, locomoção no local de destino, e
hospedagens do Vereador e ou Servidor.
Art. 14 - Os gastos com transporte serão reembolsados pelos
exatos valores pagos e devidamente comprovados por documentação hábil e
coerente com o objetivo da viagem e com a duração da mesma.
$ 1º - Em nenhuma hipótese o Vereador e ou Servidor poderá
receber durante o mês mais de 60% (sessenta por cento) de seu vencimento a
título de diárias.
$ 2º - Em caso de viagens necessárias dentro do mesmo mês,
depois de alcançado o limite fixado neste artigo, o Vereador e ou Servidor
poderá ser reembolsado pelas despesas com alimentação ocorridas, mediante
apresentação de comprovante idôneos.
Art. 15 - A não utilização dos valores requeridos para viagens,
em caso de concessão antecipada e verificados em processo de prestação de
contas, ensejará a sua devolução.
8 1º - A devolução de valores excedentes, correspondentes às
indenizações, se ocorridos no mesmo exercício da concessão, deverão ser
estornados, e os valores da dotação orçamentária retornam para a rubrica
própria.
$ 2º - Se a devolução ocorrer em exercício diferente da concessão
de diária, os recursos integrarão a receita orçamentária daquele exercício.
$ 3º - A devolução dos recursos não utilizados deverá se dar até a
apresentação da prestação de contas, em prazo fixado no art. 4º.
Art. 16 - O Presidente da Câmara poderá, através de lei, atualizar
os valores das diárias, constantes do Anexo III sempre que constatar a
defasagem das mesmas em relação aos custos de alimentação e hospedagem.
Art. 17 - Os casos omissos serão decididos pelo Presidente da
Câmara Municipal.
Art. 18 - Esta Lei entrará em vigor a partir de 01 de janeiro de
2010, revogado a inciso VI do art. 3º da Lei 1958 de 20/04/2001.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE
MINAS, 21 DE SETEMBRO DE 2009.
ANEXO I
REQUERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE DIÁRIAS
Requerente:
Cargo:
Finalidade da Viagem:
Destino:
Saída: Dia / / ,às
Retorno Programado: Dia /
Quantidade de Diárias Solicitadas:
Transporte Utilizado:
Valor Total das Diárias:
DECLARO, sob as penas da lei, que os recursos serão
despendidos no exercício do meu cargo e em estrito cumprimento de atividades de
interesse do Município de Monte Alegre de Minas/MG.
Monte Alegre de Minas/MG,
(data)
Assinatura do Requerente
Setor de Tesouraria/Contabilidade:
Antecipação do Valor das Diárias efetuado em: / /
Data limite para entrega do relatório de viagem: / 1 4
Assinatura do Responsável
A!
ANEXO II
RELATÓRIO DE VIAGEM
| NOME DO AGENTE POLITICO/SERVIDOR:
CARGO:
DATA DA SAÍDA: / / ,às horas.
DATA DA CHEGADA: / / ,às horas.
LOCAL DE DESTINO/PROCEDÊNCIA:
TRANSPORTE UTILIZADO:
QUANTIDADE DE DIÁRIAS RECEBIDAS: » correspondendo a R$
QUANTIDADE DE DIÁRIAS UTILIZADAS: | , correspondendo a R$
VALOR A SER DEVOLVIDO?
SE POSITIVA A RESPOSTA, INDICAR: R$
RELATÓRIO DESCRITIVO DA VIAGEM:
DOCUMENTOS ANEXADOS:
DECLARO, sob as penas da lei, que as despesas ocorreram em razão do meu cargo e
em estrito cumprimento de atividades de interesse do Município de Monte Alegre de
Minas/MG.
DATA: / /
ASSINATURA DO AGENTE POLÍTICO/SERVIDOR
SETOR DE TESOURARIA/CONTABILIDADE:
Conferido e determinado o arquivamento em / /
Assinatura do responsável
A!
ANEXO II
I- VEREADORES
LOCAL DE DESTINO DA VIAGEM VALOR DA DIÁRIA
Brasília/DF e São Paulo/SP R$ 390,00
Belo Horizonte/MG e demais capitais no Brasil R$ 350,00
Outras cidades acima de 150 Km — SEM PERNOITE R$ 200,00
Outras cidades acima de 150 Km — COM PERNOITE R$ 250,00
Outras cidades até 150 Km — SEM PERNOITE R$ 120,00
W- SERVIDORES
Outras cidades até 150 Km — SEM PERNOITE R$ 96,00
Outras cidades até 150 Km — COM PERNOITE R$ 160,00
18/05/2018 INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor - Calculador.com.br
aa
Calculador (/) ! Tabelas (tabela) / Índices Financeiros (Habelafindice) / INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor
INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor
Atualizado em 18/01/2018 ' j
jp?u= http://www calculador.com brilabelafindice/INPC)
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urt=http:/Maww.calcutador.cam.britabela/indiceNNPC%3Futm sourco%3Dshare, button%26utm medium%3Dtw%26utm. campaign%3Dshare)
Dez/2017
0,26 »
Corrigir valor pelo INPC (fcalculo/correcao-valor-por-indice)
ANCriar alerta (email)
T os INPC - Ultimos 12 meses ,
— valor
oo
D
05 - .
ee qr cd a pe ão O co CO a dm
Ultimos 12 meses (/tabela/indicaANPC) 2017 (habelafindice/INPC/2017) 2016 (tabelafindice/INPC/2016)
2015 (tabelafindice/INPC/2015) 2014 (tabelalindice/INPC/2014)
Acumulado 12
Mês Valor Acumulado Ano meses
Dez/2017 0,26 2,0600 2,0600
— Nov/2017 0,18 1,8000 1,9400
outzo17 0,37 1,6100 4,8300
Set/2017 «0,02 1,2400 1,6200
Ago/2017 -0,03 1,2600 1,7300
Jul/2017 0,17 1,2800 2,0700
Jun/2017 -0,30 1,1200 2,5500
Mai/2017 0,36 1,4200 3,3400
Abr/2017 0,08 1,0600 3,9800
Mar/2017 0,32 0.9800 4,5600
Fev/2017 0,24 0,6600 4,6900
Jan/2017 0,42 0,4200 5,4300
O Calculador.com.br não assume responsabilidade por defasagem, erro ou
outra deficiência em informações prestadas em série temporal, bem como
por quaisquer perdas ou danos decorrentes de seu uso.
tnttne/Aauny ealentador enm.hriahela/indicaANPC
2016
2015
2014
2013
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-20m
2010
2009
2008
2007
2006
2005
“2004
2003
2002
2001
2000
1999
1998
1897
1996
4995
1994
1993
1992
1991
1880
4889
1988
4987
1986
1985
1984
1983
1,51
1,48
0,63
0,92
0,51
0,94
0,88
0,64
0.69
0,49
0,38
057
083
2,47
1,07
0,77
0,61
0,65
0,85
0,81
1,46
1,44
41,32
28,77
25,92
20,95
68,19
35,48
18,97
16,82
15,01
11,84
9,39
914
0,52
0,39
0,54
070
0,31
0,48
0,42
0,23
0,44
039
1,46
0,31
0,49
0,05
1,29
0,54
0,45
071
1,01
40,57
24,79
24,48
20,20
73,99
16,35
15,81
13,94
12,46
10,95
9,74
8,04
Mar
0,32
04 .
1,51
0,82
0,60
os
08 '
071
0,20
0,51
0,44
0,27
073 '
0,57
1,37
0,62
0,48
0,13
1,28
0,49
0,68
0,29
1,62
43,08
27,58
21,62
11,79
82,18
5.90
18,09
14,40
3,18
9,94
9,83
7.22
INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor - Calculador.com.br
Abr
0,08
0,64
“om
“078
0,59
0,64
072
0,73
0,55
0,84
0,26
0,12
081
0
1,38
0.68
0.84
0,09
047
0,45
0,60
0,93
249
42,86
28,37
20,84
5,01
14,87
8,06
18,33
20,96
0,43
858
9,52
6,57
http:/Awww.calculador.com .britabela/indiceANPC
Mai
0,36
0,98
0,99
0,60
0,35
0,55
0,57
0,43
0,60
0,96
0,26
0,13
070
040
0,99
0,09
0,57
«0,05
0,05
0,72
0,11
1,28
2,10
42,73
26,78
24,50
6,68
7,31
16,67
18,24
23,14
1,08
7,20
871
871
. Jun
«0,30
0,47
0,77
0,26
0,28
0,26
0,22
-0,11
0,42
0,91
0,31
-0,07
: OM
0,50
-0,06
0,61
0,60
0,30
0,07
0,15
0,35
1,33
2,18
48,24
30,37
20,85
10,83
11,64
29,40
22,28
21,30
0,97
B,33
9,96
10,83
Jul
017
0,64
0,58
0,13
-0,13
043
0.00
«0,07
0,23
0,58
0,32
1,20
246
7,75
31,01
22,08
12,14
12,62
2740
23,02
9,93
0,91
10,08
9,11
11,43
0,00
0,50
Ago
-0,03 -
031,
0,25
0,18
0,16
0,45
0,42
-D,07
0,08
0,21
0,59
-0,02
0, 18
0,86
0,79
1,21
0,55
-0,49
-D,03
0,50
1,02
1,85
33,34
22,38
15,62
12,18
33,18
20,63
5,09
1,43
11,61
8,57
9,85
0,15
Set
-0,02
0,08
0,51
0,49
0,27
0,63
0,45
0,54
0,16
0,15
0,25
0,16
0,17
0,82
0,83
0,44
0,43
0,39
-0,31
0,10
0,02
1,17
1,40
35,63
23,98
15,62
14,26
36,35
26,93
Out
037
0,17
077
0,38
0,61
071
0,32
0,92
0,24
0.50
0,30
043
0,58
0, 17
0,39
1,57
0,94
0,16
0,96
0,11
0,29
0,38
1,40
2,82
34,12
26,07
21,08
14,43
38,76
26,69
10,88
1,43
10,25
10,49
10,10
0,57
1,03
0,37
0,38
0,43
0,42
0,54
0,44
037
3,39
129
0,29
0,94
-0,18
0,15
0,34
1,51
286
36,00
22,89
25,48
16,92
4847
2815
14,93
3,29
14,18
10,33
7,37
Dez
. 0,26
“0,14
0,90
“082
0,72
0,74
051
0,60
0,24
0,29
0,97
0,62
0,40
0.86
0,54
2.0
0,74
0,55
0,74
0,42
0,57
0,33
1,65
1.70
37,73
25,58
24,15
19,14
51,28
28,43
13,97
7,27
15,75
11,62
8,34
Acumulado
anual
2,06
6,57
6,48
5,16
281
5,05
6,13
10,38
14,74
9,44
527
843
2,49
4,34
912
21,98
929,32
2489,11
1149,05
475
1585,18
1863,56
993,29
394,62
59,22
239,02
209,11
177.98
Mar Abr
di 1982 671 658 524 565
1981 621 605 5,35 6,54
1980 6,56 415 5,12 4,85
1979 m e - 3,45
Alimentos para remover da
geladeira para sempre
varas. vitalak com [ASSISTA AGORA]
Mai
6,66
551
5,53
1,76
Sobre Índice Nacional de Preços ao Consumidor
Jun
7,14
5,07
5,52
3,00
Jul
6,39
6,20
5,51
5,36
Ago
5,57
6,12
5.15
5,79
Set
4,30
5,28
445
6,61
Out
3,91
4,62
9,65
5,06'
Nov
5,26
5,23
8,03
6,10.
INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor - Calculador.com.br
Dez
8,19
5,69
6,80
4,51
Acumulado
anual
100,32
93,49
99,69
50,10
“-— O Sistema Nacional de Preços ao Consumidor - SNIPC efetua a produção continua e sistemática de índices de preços ao consumidor, tendo como
unidade de coleta estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, concessionária de serviços públicos e domicílios (para levantamento de
aluguel e condominio).
Ia
O período de coleta do INPC estende-se, em geral, do dia 01 a 30 do mês de referência. A população-objetivo do INPC abrange as famílias com
rendimentos mensais compreendidos entre 1 (hum) e 6 (seis) salários-mínimos, cujo chefe é assalariado em sua ocupação principal e residente nas
áreas urbanas das regiões.
R$ 180,03*
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LELN.º 2.747, DE 31 DE MARÇO DE 2.014
Altera o $ 1º do Artigo 14 e 0 Anexo HI da Lei
Municipal n.º 2.421, de 21 de setembro de 2.009.
A Câmara Municipal de Monte Alegre de Minas, por seus
Vereadores, aprovou é eu, Prefeito Municipal sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º, Fica alterado o $ 1º do arigo 14 da Lei-n 2.421,
de 21 de setembro de:2:009, Q qual passa a vigorar com à seguinte redação:
“Art 14
$ 4º - Em nenhuma hipótese o Vereador e ou Servidor
poderá receber durante o mês mais de 60% (sessenta por cento) de sua
remuneração a título de diária. ê
,
Art. 2º - Fica alterada à redação do Anexo III, da Lei n.º
2.421, de 21 de setembro de 2.009, 0 qual passa 2 vigorar de acordo com à
redação do Anexo que integra esta Lei.
Art. 3º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA. MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE
MINAS/MG, 31 DE MARÇO DE'2.014.
Av. 16 da Solembro-n? 34 - CEP 28.420-000 - Monte Alegre - MG - Tel.: 34 3283.0500 - Tel/Fax: 34 3283-0520
ANEXO HI — LEI Nº 2.747, DE 31 DE MARÇO DE 2.014
(Valores atualizados - INPC 25,79%)
I- VEREADORES
R$ 251,00 19cengys.
R$ 314,00
R$ 150,00 x:
R$ 251,00
If - SERVIDORES N
R$ 392,00
R$ 301,00
Outras cidades até 150 Km - COM PERNOITE

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