| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2380 / 2008 |
| Date | 2008-12-11 |
| Ementa | Disciplina as atividades de Lan Houses, e estabelecimentos semelhantes no município de Monte Alegre de Minas e dá outras providências. |
| native_id | 504 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6
LEI Nº 2.380/2008 DISCIPLINA AS ATIVIDADES DE LAN HOUSES, E ESTABELECIMENTOS SEMELHANTES NO MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DE MINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Monte Alegre de Minas aprovou, o Prefeito Municipal vetou e eu, Presidente da Câmara, no uso das atribuições conferidas pelo § 6º do art. 48 da Lei Orgânica Municipal, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Os estabelecimentos comerciais instalados no município de Monte Alegre de Minas, que ofertam a locação de computadores para acesso à Internet, utilização de programas e jogos eletrônicos, designados como “ lan houses”, entre outros congêneres, serão regidos por esta Lei. Art. 2º - Os estabelecimentos que trata esta Lei ficam obrigados a criar e manter cadastro atualizado de seus usuários, contendo: I – nome completo; II – data de nascimento; III – endereço completo; IV – telefone; V – número de documento de identidade. $ 1º - Todos os usuários, para acesso aos produtos oferecidos, deverão apresentar documento de identidade válido, o qual será exigido pelo responsável do estabelecimento. $ 2º - O estabelecimento deverá registrar as horas inicial e final de cada acesso com a identificação do usuário e equipamento por ele utilizado. $ 3º - Fica proibido o acesso aos computadores, por quem: I – não fornecer os dados previstos neste artigo ou o fizer em forma incompleta; II – não portar documento de identidade ou negar-se a exibi-lo; $ 4º - As informações do registro previsto neste artigo deverão ser mantidos por, no mínimo, 24 meses. $ 5º - Os dados, a critério do responsável pelo estabelecimento, poderão ser armazenados em meio eletrônico. $ 6º - O fornecimento dos dados cadastrais e das demais informações de que trata este artigo só poderá ser feito mediante ordem ou autorização judicial. $ 7º - Fica expressamente vedada a divulgação dos dados cadastrais e das demais informações de que trata deste artigo, excetuada a hipótese prevista no § 6º, no caso de expressa autorização do usuário. Art. 3º - É vedado aos estabelecimentos de que trata esta Lei: I – permitir o ingresso de pessoas menores de 12 anos sem o acompanhamento dos pais ou de responsável legal devidamente identificado; II – permitir a entrada de adolescente de 12 a 18 anos sem autorização por inscrito dos pais ou de responsável legal; III – permitir a permanência de menores de 18 anos após a meianoite, salvo com autorização por inscrito dos pais ou de responsável legal. Parágrafo Único – Além dos dados previstos nos incisos I a V do artigo 2º, usuário menor de 18 anos deverá informar, na autorização concedida pelo responsável, os seguintes: I – filiação; II – o nome da escola em que estuda e o horário (turno) das aulas. Art. 4º - Os estabelecimentos de que trata esta Lei deverão: I – expor em local visível de todos os serviços e jogos disponíveis com resumo sobre ele a sua classificação etária, observada a disciplina do Ministério da Justiça sobre a matéria; II – terem ambiente saudável e iluminação adequada; III – serem dotados de móveis e equipamentos ergonômicos e adaptáveis a todos os tipos físicos; IV – serem adaptados para possibilitar acesso a portadores de deficiências físicas; V – tomar as medidas necessárias a fim de impedir que menores de 18 anos utilizem contínua e ininterruptamente os equipamentos por período superior a três horas devendo haver intervalo mínimo de 30 minutos entre os períodos, afixando-se em local visível aviso informando o limite de horas e o tempo de intervalo; VI – regular o volume dos equipamentos de forma a se adequarem às características pecuniárias e em desenvolvimento dos menores de idades. Art. 5º - São proibidos nos estabelecimentos de que trata esta Lei: I – a venda em consumo de bebidas alcoólicas; II – a venda e o consumo de cigarros e congêneres; III – a utilização de jogos ou a promoção de campeonatos que envolvam prêmios em dinheiros; IV – a utilização da Internet por menores de 18 anos para o acesso a sites que contenham material de caráter pornográfico; V – o acesso a sites da Internet que incitem a violência, a discriminação racial, religiosa ou qualquer tipo de conduta criminosa. Art. 6º - A inobservância do disposto nesta Lei sujeitará ao infrator as seguintes penalidades: I – multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de acordo com a gravidade da infração conforme critérios a serem regulamentados pelo Poder Executivo; II – em caso de reincidência cumulativamente com a multa, suspensão das atividades ou fechamento definitivo do estabelecimento, conforme com a gravidade da infração. § 1º - na reincidência, a multa será aplicada em dobro. § 2º- os valores previstos no inciso I serão atualizados anualmente, pelos índices oficiais do município. § 3º - a aplicação das penalidades previstas nesta Lei não eximem os responsáveis pelo estabelecimento de outras previstas na Lei Federal nº 8.069, de 1990. Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, especialmente quanto à atribuição para fiscalizar seu cumprimento e impor as penalidades aqui se refere o artigo 6º. Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor em 120 dias contados da data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Monte Alegre de Minas, 11 de dezembro de 2008. Maristex Luiz Vieira Presidente da Câmara MENSAGEM AO PROJETO DE LEI nº 049/2008 Sr. Presidente Srs. Vereadores Este Projeto de Lei tem por escopo disciplinar o funcionamento de “lan houses” e estabelecimentos congêneres que colocam a disposição dos consumidores computadores e outros equipamentos para acesso a Internet, utilização de programas e jogos eletrônicos. Este setor de prestação de serviços está em franca expansão sendo acessível, atualmente, a crianças e adolescentes sem nenhuma forma de controle, sendo necessária a intervenção do Poder Público, de forma a preservar o bem comum e os interesses dos usuários desses serviços, especialmente os menores de idade. A falta de identificação dos usuários é um aspecto que causa preocupação, tendo em vista o aumento do número dos chamados “ crimes “virtuais”e do acesso de menores “sites” de caráter pornográfico ou incitadores da prática de atos criminosos. A identificação dos usuários proporcionará meios para a apuração de delitos que, muitas vezes ficam impunes sobe o manto do anonimato. Há que se determinar, ainda, a observância de período máximo de utilização dos terminais por parte de crianças e adolescentes, visando a preservação do bem-estar dos menores, proibindo-se ainda, a venda e consumo de bebidas alcoólicas, cigarros e produtos congêneres. Pelo o exposto, em vista da relevância e do interesse público, solicito o apoio aos nobres pais a aprovação deste Projeto de Lei. Agradecendo desde já o manifesto e apoio recebido. Maristex Luiz Vieira Presidente da Câmara