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norma nº 2509/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2509 / 2010
Date 2010-12-28
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a Realizar a Contratação de Plano de Saúde (Seguro Saúde), para os Servidores Públicos Municipais, Ativos, Inativos e Pensionistas, Efetivos, Comissionados ou Contratados e Dá Outras Providências.
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LEI N.º 2.509, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2.010.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a Realizar a 
Contratação de Plano de Saúde (Seguro Saúde), para os 
Servidores Públicos Municipais, Ativos, Inativos e 
Pensionistas, Efetivos, Comissionados ou Contratados e 
Dá Outras Providências.
O Município de Monte Alegre de Minas, por seus 
representantes, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a 
realizar a contratação de Plano de Saúde (Seguro Saúde) para os Servidores 
Públicos Municipais, Ativos, Inativos e Pensionistas, Efetivos, Comissionados ou 
Contratados.
Art. 2º. A contratação será realizada após prévia licitação, 
devendo o seu objeto, condições e cláusulas serem definidos por meio do respectivo 
Edital e do respectivo contrato.
Art. 3º. O Plano de Saúde (Seguro Saúde) contratado poderá 
ser utilizado por todos os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal 
Direta e Indireta, inclusive pelos servidores do Poder Legislativo Municipal, de 
Autarquias, Fundações e Empresas Públicas eventualmente existentes.
Parágrafo único. O Plano de Saúde contratado poderá ser 
também utilizado pelos Conselheiros Tutelares do Município, enquanto estiverem 
exercendo os seus respectivos mandatos, devendo a contraprestação pecuniária 
relativa aos mesmos ser suportada pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 4º. Cada órgão da Administração deverá efetuar o 
pagamento da contraprestação pecuniária que formará o preço do Plano de Saúde 
(Seguro Saúde), em relação aos seus respectivos servidores beneficiários.
Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta Lei serão 
atendidas à conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento 
vigente e nas respectivas dotações dos orçamentos para os exercícios subseqüentes.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE 
MINAS/MG, 28 DE DEZEMBRO DE 2.010.

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