| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2509 / 2010 |
| Date | 2010-12-28 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a Realizar a Contratação de Plano de Saúde (Seguro Saúde), para os Servidores Públicos Municipais, Ativos, Inativos e Pensionistas, Efetivos, Comissionados ou Contratados e Dá Outras Providências. |
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LEI N.º 2.509, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2.010. Autoriza o Poder Executivo Municipal a Realizar a Contratação de Plano de Saúde (Seguro Saúde), para os Servidores Públicos Municipais, Ativos, Inativos e Pensionistas, Efetivos, Comissionados ou Contratados e Dá Outras Providências. O Município de Monte Alegre de Minas, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar a contratação de Plano de Saúde (Seguro Saúde) para os Servidores Públicos Municipais, Ativos, Inativos e Pensionistas, Efetivos, Comissionados ou Contratados. Art. 2º. A contratação será realizada após prévia licitação, devendo o seu objeto, condições e cláusulas serem definidos por meio do respectivo Edital e do respectivo contrato. Art. 3º. O Plano de Saúde (Seguro Saúde) contratado poderá ser utilizado por todos os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, inclusive pelos servidores do Poder Legislativo Municipal, de Autarquias, Fundações e Empresas Públicas eventualmente existentes. Parágrafo único. O Plano de Saúde contratado poderá ser também utilizado pelos Conselheiros Tutelares do Município, enquanto estiverem exercendo os seus respectivos mandatos, devendo a contraprestação pecuniária relativa aos mesmos ser suportada pelo Poder Executivo Municipal. Art. 4º. Cada órgão da Administração deverá efetuar o pagamento da contraprestação pecuniária que formará o preço do Plano de Saúde (Seguro Saúde), em relação aos seus respectivos servidores beneficiários. Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas à conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente e nas respectivas dotações dos orçamentos para os exercícios subseqüentes. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS/MG, 28 DE DEZEMBRO DE 2.010.