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norma nº 2381/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2381 / 2008
Date 2008-12-11
EmentaInstitui a Semana de Combate ao Uso de Drogas, insere no calendário oficial do município o Dia Internacional de Combate ao Uso de Drogas e dá outras providências.
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LEI Nº 2.381/2008
INSTITUI A SEMANA DE COMBATE AO USO DE 
DROGAS, INSERE NO CALENDÁRIO OFICIAL DO 
MUNICÍPIO O DIA INTERNACIONAL DE COMBATE AO 
USO DE DROGAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Monte Alegre de Minas aprovou, o 
Prefeito Municipal vetou e eu, Presidente da Câmara, no uso de suas 
atribuições conferidas pelo § 6º do art. 48 da Lei Orgânica Municipal, 
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Monte Alegre 
de Minas, a Semana de Combate ao Uso de Drogas, a realizar-se durante a 
semana de junho correspondente ao dia 26 do mês, Dia Internacional de 
Combate ao Uso de Drogas.
Art. 2º - O Dia Internacional de Combate ao Uso de Drogas passa 
a integrar o calendário oficial do município.
Art. 3º - O Poder Público Municipal, durante os meses que 
antecedem a semana de que trata a Lei, promoverá campanha educativa de 
prevenção ao uso de drogas, realizando as seguintes atividades básicas:
I – a transmissão de noções sobre os efeitos de drogas nos
estabelecimentos de ensino público e privado, com a abordagem de outros 
aspectos essenciais como, dentro outros:
 a) – a dependência química;
 b) – os motivos que levam as pessoas ao consumo de drogas;
 c) – os tratamentos, terapias de grupos de auto-ajuda;
 d) – os valores éticos e religiosos;
II – a divulgação de mensagens em língua acessível, visando 
esclarecer a população sobre as conseqüências do uso de drogas.
III – a implantação, no setor de saúde do município, de programa 
de prevenção e combate ao uso de drogas e a criação de meios de tratamento e 
recuperação de drogados nas unidades da rede municipal de saúde, atendendo 
especialmente aqueles dependentes que precisam iniciar sua recuperação com 
tratamento em clinicas de recuperação e ambulatorial;
IV – O desenvolvimento de programas de esporte, cultura e lazer, 
envolvendo escolas públicas e privadas, movimentos comunitários, 
associações de moradores, entidades da sociedade civil, clubes e igrejas.
Art. 4º - O Poder Público, durante a Semana de Combate ao Uso 
de Drogas, deve promover eventos intensivos sobre o assunto e incentivar e 
apoiar a sua realização pela sociedade civil.
§ 1º - No decorrer da semana aludida, serão intensificadas as 
atividades relativas à conscientização da comunidade estudantil sobre as 
conseqüências do uso de drogas, bem como suas prevenções, tratamento e 
combate.
 § 2º - O Poder Executivo deve realizar, na Semana de Combate ao 
Uso de Drogas, promoções de caráter educativo sobre o tema, destinadas aos 
alunos da rede municipal de ensino, bem como estimular as escolas estaduais 
e os estabelecimentos de ensino privado a realizá-las.
 § 3º - Para o cumprimento do disposto nos §§1º e 2º deste artigo
a Secretaria Municipal de Educação deve programar os seguintes eventos:
 I – palestras com especialistas no assunto;
 II – exposições de trabalhos escritos, cartazes e apresentações 
artísticas relativas ao tema;
 III – campanha educativa de combate ao uso de drogas;
 IV – caminhadas, passeatas e atos públicos;
 V – seminário com o tema Ante-Drogas;
 VI – concurso de redação;
 VII – outras atividades relacionadas ao assunto.
 § 4º - Os eventos educativos, indicados no § 3º deste artigo, 
devem ter como objetivo básico à transmissão de ensinamentos aos alunos 
sobre a nocividade e as conseqüências do uso de drogas.
Art. 5º - Os eventos promovidos devem ter o envolvimento da 
comunidade e sempre que possível, contar com palestrantes e debatedores, 
com a participação de professores, médicos e pessoas entendidas no assunto.
Art. 6º - O Poder Legislativo deve providenciar, anualmente, em 
26 de junho, a realização de uma sessão especial para debater o tema.
 Art. 7º - O Poder Executivo deve divulgar e fortalecer os grupos 
de auto-ajuda e de aconselhamento e as comunidades terapêuticas que tenham 
como objetivo favorecer e acelerar a recuperação do usuário de drogas a 
atender seus familiares.
 Art. 8º - Fica autorizado à fixação de propaganda educativa 
contra o uso de drogas no interior de veículos dos serviços de transporte 
escolar, no decorrer da Semana de Combate ao Uso de Drogas.
 Art. 9º - As despesas com a execução desta Lei ocorrerão por 
conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.
 Art. 10 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Monte Alegre de Minas, 11 de dezembro
de 2008.
 Maristex Luiz Vieira
 Presidente da Câmara

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