| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2381 / 2008 |
| Date | 2008-12-11 |
| Ementa | Institui a Semana de Combate ao Uso de Drogas, insere no calendário oficial do município o Dia Internacional de Combate ao Uso de Drogas e dá outras providências. |
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LEI Nº 2.381/2008 INSTITUI A SEMANA DE COMBATE AO USO DE DROGAS, INSERE NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO O DIA INTERNACIONAL DE COMBATE AO USO DE DROGAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Monte Alegre de Minas aprovou, o Prefeito Municipal vetou e eu, Presidente da Câmara, no uso de suas atribuições conferidas pelo § 6º do art. 48 da Lei Orgânica Municipal, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Monte Alegre de Minas, a Semana de Combate ao Uso de Drogas, a realizar-se durante a semana de junho correspondente ao dia 26 do mês, Dia Internacional de Combate ao Uso de Drogas. Art. 2º - O Dia Internacional de Combate ao Uso de Drogas passa a integrar o calendário oficial do município. Art. 3º - O Poder Público Municipal, durante os meses que antecedem a semana de que trata a Lei, promoverá campanha educativa de prevenção ao uso de drogas, realizando as seguintes atividades básicas: I – a transmissão de noções sobre os efeitos de drogas nos estabelecimentos de ensino público e privado, com a abordagem de outros aspectos essenciais como, dentro outros: a) – a dependência química; b) – os motivos que levam as pessoas ao consumo de drogas; c) – os tratamentos, terapias de grupos de auto-ajuda; d) – os valores éticos e religiosos; II – a divulgação de mensagens em língua acessível, visando esclarecer a população sobre as conseqüências do uso de drogas. III – a implantação, no setor de saúde do município, de programa de prevenção e combate ao uso de drogas e a criação de meios de tratamento e recuperação de drogados nas unidades da rede municipal de saúde, atendendo especialmente aqueles dependentes que precisam iniciar sua recuperação com tratamento em clinicas de recuperação e ambulatorial; IV – O desenvolvimento de programas de esporte, cultura e lazer, envolvendo escolas públicas e privadas, movimentos comunitários, associações de moradores, entidades da sociedade civil, clubes e igrejas. Art. 4º - O Poder Público, durante a Semana de Combate ao Uso de Drogas, deve promover eventos intensivos sobre o assunto e incentivar e apoiar a sua realização pela sociedade civil. § 1º - No decorrer da semana aludida, serão intensificadas as atividades relativas à conscientização da comunidade estudantil sobre as conseqüências do uso de drogas, bem como suas prevenções, tratamento e combate. § 2º - O Poder Executivo deve realizar, na Semana de Combate ao Uso de Drogas, promoções de caráter educativo sobre o tema, destinadas aos alunos da rede municipal de ensino, bem como estimular as escolas estaduais e os estabelecimentos de ensino privado a realizá-las. § 3º - Para o cumprimento do disposto nos §§1º e 2º deste artigo a Secretaria Municipal de Educação deve programar os seguintes eventos: I – palestras com especialistas no assunto; II – exposições de trabalhos escritos, cartazes e apresentações artísticas relativas ao tema; III – campanha educativa de combate ao uso de drogas; IV – caminhadas, passeatas e atos públicos; V – seminário com o tema Ante-Drogas; VI – concurso de redação; VII – outras atividades relacionadas ao assunto. § 4º - Os eventos educativos, indicados no § 3º deste artigo, devem ter como objetivo básico à transmissão de ensinamentos aos alunos sobre a nocividade e as conseqüências do uso de drogas. Art. 5º - Os eventos promovidos devem ter o envolvimento da comunidade e sempre que possível, contar com palestrantes e debatedores, com a participação de professores, médicos e pessoas entendidas no assunto. Art. 6º - O Poder Legislativo deve providenciar, anualmente, em 26 de junho, a realização de uma sessão especial para debater o tema. Art. 7º - O Poder Executivo deve divulgar e fortalecer os grupos de auto-ajuda e de aconselhamento e as comunidades terapêuticas que tenham como objetivo favorecer e acelerar a recuperação do usuário de drogas a atender seus familiares. Art. 8º - Fica autorizado à fixação de propaganda educativa contra o uso de drogas no interior de veículos dos serviços de transporte escolar, no decorrer da Semana de Combate ao Uso de Drogas. Art. 9º - As despesas com a execução desta Lei ocorrerão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias. Art. 10 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Monte Alegre de Minas, 11 de dezembro de 2008. Maristex Luiz Vieira Presidente da Câmara