| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2639 / 2012 |
| Date | 2012-04-04 |
| Ementa | Autoriza o Município a conceder direito real de uso sobre imóvel urbano que menciona, gratuitamente e por prazo indeterminando,á empresa TELHAS TREVO LTDA.ME. |
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PREFEITURA - MONT 31 ALEGRE Um novo tempo LEIN.º 2.639, DE 04 DE MAIO DE 2.012. Autoriza o Município a Conceder Direito Real de Uso Sobre Imóvel Urbano que Menciona, Gratuitamente e Por Prazo Indeterminado, à empresa TELHAS TREVO LTDA. ME. O Município de Monte Alegre de Minas, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, gratuitamente e por prazo indeterminado, Direito Real de Uso sobre o imóvel adiante caracterizado para a empresa TELHAS TREVO LTDA. ME, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 14.962.601/0001-90: “Um imóvel urbano, situado nesta cidade, às margens da Rodovia BR-365, constituído de uma área de 3.222,09 m/2 (três mil, duzentos e vinte e dois metros quadrados e nove centimetros quadrados), com os seguintes limites e confrontações: inicia-se ponto 04, interseção da divisa da gleba 02 da Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas, segue até o ponto 09, confrontando com esta, com azimute de 00º.0'0” e distância de 41,70 metros; do ponto 09 segue até o ponto 10, confrontando com gleba 04 da Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas, com azimute de 88º.26'51” e distância de 56,00 metros; do ponto 10 segue até o ponto 05, confrontando com Vacchi S/A Indústria e Comércio, com azimute de 161º53'31” e distância de 61,67 metros; do ponto 05 segue até o ponto 04, confrontando gleba 01 da Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas, com azimute de 281º.35'04” e distância de 75,15 metros; até o início da descrição.” Parte do imóvel objeto da Matrícula nº. 5.592, do CRI local.” . Art. 2º. A firma beneficiária deverá ter por finalidade a fabricação de telhas coloniais de concreto ou fabricação de outros artefatos de cimento para uso na construção. Art. 3º. A concessão de que trata esta Lei fica subordinada, ainda, às seguintes condições: 1 Uso do imóvel somente para os fins previstos nesta Lei; H - Início das obras de construção no prazo máximo de 03 (três) meses, contados a partir da publicação desta Lei. WI — Conclusão das obras de construção e início das atividades da empresa no prazo máximo de 06 (Seis) meses, prorrogável por mais Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas - Av. 16 de Setembro nº 34 - CEP 38.420-000 - Tel.: 31 3283-0500 - Tel/Fax: 34 3283-0520 e-mail: pm.montealegreWhotmail.com PREFEITURA Do MONT “dA ALEGRE 06 (seis) meses, havendo motivo relevante que justifique a prorrogação, contados a partir da publicação desta Lei. IV — Proibição de venda, doação ou qualquer forma de alienação do direito objeto desta Lei. V — Pagamento de todos os tributos incidentes sobre o imóvel, inclusive eventuais contribuições de melhoria. VI — Cumprimento fiel dos objetivos da empresa, conforme contrato de constituição, inclusive proibição de paralisação ou suspensão das suas atividades por prazo superior a 06 (seis) meses consecutivos ou proibição de sua extinção. Art. 4º. Na hipótese de descumprimento de qualquer das condições previstas no artigo anterior, o imóvel será imediatamente revertido ao Patrimônio Público Municipal, com todas as benfeitorias eventualmente realizadas, sem direito a qualquer espécie de indenização. | Art. 5º. A presente concessão com encargos se faz em estrita consonância ao que dispõe a Lei Federal nº. 8.666/93. Art. 6º. Fica o Poder Executivo dispensado de procedimento licitatório tendo em vista o relevante interesse público, consistente na necessidade de fomentar e desenvolver a atividade comercial no Município, bem como os inúmeros benefícios sociais e econômicos que advirão da presente concessão. Art. 7º. As despesas com matrícula, escrituração, registro e impostos correrão por conta do cessionário. . Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE | MINAS/MG, 04 DE MAIO DE 2.012. Dr. Último Buencourt de Frias Prefeito Municipal Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas - Av. 16 de Setembro nº 34 - CEP 38.420-000 - Tel.: 31 3283-0500 - Tel/Fax: 34 3283-0520 e-mail: pm.montealegre hotmail.com