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norma nº 2639/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2639 / 2012
Date 2012-04-04
EmentaAutoriza o Município a conceder direito real de uso sobre imóvel urbano que menciona, gratuitamente e por prazo indeterminando,á empresa TELHAS TREVO LTDA.ME.
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PREFEITURA
- MONT
31 ALEGRE
Um novo tempo
LEIN.º 2.639, DE 04 DE MAIO DE 2.012.
Autoriza o Município a Conceder Direito Real de Uso
Sobre Imóvel Urbano que Menciona, Gratuitamente e
Por Prazo Indeterminado, à empresa TELHAS TREVO
LTDA. ME.
O Município de Monte Alegre de Minas, por seus
representantes, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder,
gratuitamente e por prazo indeterminado, Direito Real de Uso sobre o imóvel
adiante caracterizado para a empresa TELHAS TREVO LTDA. ME, inscrita no
CNPJ/MF sob o nº. 14.962.601/0001-90:
“Um imóvel urbano, situado nesta cidade, às margens da
Rodovia BR-365, constituído de uma área de 3.222,09 m/2 (três mil, duzentos e
vinte e dois metros quadrados e nove centimetros quadrados), com os seguintes
limites e confrontações: inicia-se ponto 04, interseção da divisa da gleba 02 da
Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas, segue até o ponto 09,
confrontando com esta, com azimute de 00º.0'0” e distância de 41,70 metros; do
ponto 09 segue até o ponto 10, confrontando com gleba 04 da Prefeitura
Municipal de Monte Alegre de Minas, com azimute de 88º.26'51” e distância de
56,00 metros; do ponto 10 segue até o ponto 05, confrontando com Vacchi S/A
Indústria e Comércio, com azimute de 161º53'31” e distância de 61,67 metros;
do ponto 05 segue até o ponto 04, confrontando gleba 01 da Prefeitura
Municipal de Monte Alegre de Minas, com azimute de 281º.35'04” e distância de
75,15 metros; até o início da descrição.” Parte do imóvel objeto da Matrícula
nº. 5.592, do CRI local.” .
Art. 2º. A firma beneficiária deverá ter por finalidade a
fabricação de telhas coloniais de concreto ou fabricação de outros artefatos de
cimento para uso na construção.
Art. 3º. A concessão de que trata esta Lei fica subordinada,
ainda, às seguintes condições:
1 Uso do imóvel somente para os fins previstos nesta Lei;
H - Início das obras de construção no prazo máximo de 03
(três) meses, contados a partir da publicação desta Lei.
WI — Conclusão das obras de construção e início das
atividades da empresa no prazo máximo de 06 (Seis) meses, prorrogável por mais
Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas - Av. 16 de Setembro nº 34 - CEP 38.420-000 - Tel.: 31 3283-0500 - Tel/Fax: 34 3283-0520
e-mail: pm.montealegreWhotmail.com
PREFEITURA
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06 (seis) meses, havendo motivo relevante que justifique a prorrogação, contados
a partir da publicação desta Lei.
IV — Proibição de venda, doação ou qualquer forma de
alienação do direito objeto desta Lei.
V — Pagamento de todos os tributos incidentes sobre o
imóvel, inclusive eventuais contribuições de melhoria.
VI — Cumprimento fiel dos objetivos da empresa, conforme
contrato de constituição, inclusive proibição de paralisação ou suspensão das
suas atividades por prazo superior a 06 (seis) meses consecutivos ou proibição de
sua extinção.
Art. 4º. Na hipótese de descumprimento de qualquer das
condições previstas no artigo anterior, o imóvel será imediatamente revertido ao
Patrimônio Público Municipal, com todas as benfeitorias eventualmente
realizadas, sem direito a qualquer espécie de indenização.
| Art. 5º. A presente concessão com encargos se faz em
estrita consonância ao que dispõe a Lei Federal nº. 8.666/93.
Art. 6º. Fica o Poder Executivo dispensado de
procedimento licitatório tendo em vista o relevante interesse público, consistente
na necessidade de fomentar e desenvolver a atividade comercial no Município,
bem como os inúmeros benefícios sociais e econômicos que advirão da presente
concessão.
Art. 7º. As despesas com matrícula, escrituração, registro e
impostos correrão por conta do cessionário. .
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE
| MINAS/MG, 04 DE MAIO DE 2.012.
Dr. Último Buencourt de Frias
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas - Av. 16 de Setembro nº 34 - CEP 38.420-000 - Tel.: 31 3283-0500 - Tel/Fax: 34 3283-0520
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