br-locleg corpus explorer

← Monte Alegre de Minas (MG)

norma nº 2384/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2384 / 2008
Date 2008-12-11
EmentaInstitui a Semana de Orientação de Prevenção da Gravidez na Adolescência, no âmbito do município de Monte Alegre de Minas e dá outras providências.
native_id513

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

LEI Nº 2.384/2008.
INSTITUI A SEMANA DE ORIENTAÇÃO DE 
PREVENÇÃO DA GRAVIDEZ NA ADOLESCÊNCIA, NO 
AMBITO DO MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DE 
MINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A Câmara Municipal de Monte Alegre de Minas aprovou, o 
Prefeito Municipal vetou e eu, Presidente da Câmara, no uso de suas 
atribuições conferidas pelo § 6º do art. 48 da Lei Orgânica Municipal, 
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída, no âmbito do município de Monte Alegre 
de Minas, a Semana de Orientação e Prevenção da Gravidez na Adolescência, 
a ser realizada, anualmente, na segunda semana do mês de Maio, a combinar 
com a comemoração do Dia das Mães.
Parágrafo Único - O evento instituído nesta Lei passará a fazer 
parte do Calendário Oficial do Município.
Art 1º - Para consecução da presente Lei, o Poder Executivo 
Municipal poderá:
I – Celebrar convênios com Órgãos Públicos Federais, Estaduais 
e/ou Municipais;
II – Estabelecer parcerias com instituições públicas e/ou privadas 
de ensino técnico e superior;
III – Estabelecer parcerias com entidades da sociedade civil, 
objetivando a realização de palestras, exposições e debates sobre o assunto, 
nos quais sejam abordados temas como riscos, responsabilidades e 
conseqüências sociais, civis e criminais da gravidez precoce e do aborto;
IV – Promover e estimular a realização de programas de 
orientação e palestras nos estabelecimentos de ensino da rede pública 
municipal, com a participação de psicólogos, médicos, sociólogos, 
magistrados, advogados, promotores de justiça, professores, pedagogos e 
demais profissionais que, direta ou indiretamente, atuem no âmbito da 
formação, educação, preservação da saúde e os direitos da criança e do 
adolescente.
V – Obter apoio e promover ampla divulgação junto aos demais 
diversos órgãos de comunicação.
Art. 3º - O Poder Executivo deverá regulamentar a presente Lei 
no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 4º - A despesas decorrentes da execução desta Lei correrão 
por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento 
vigente, suplementadas, se necessário.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Monte Alegre de Minas, 11 de dezembro de 
2008.
Maristex Luiz Vieira
 Presidente da Câmara

open original →