| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2384 / 2008 |
| Date | 2008-12-11 |
| Ementa | Institui a Semana de Orientação de Prevenção da Gravidez na Adolescência, no âmbito do município de Monte Alegre de Minas e dá outras providências. |
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LEI Nº 2.384/2008. INSTITUI A SEMANA DE ORIENTAÇÃO DE PREVENÇÃO DA GRAVIDEZ NA ADOLESCÊNCIA, NO AMBITO DO MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DE MINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Monte Alegre de Minas aprovou, o Prefeito Municipal vetou e eu, Presidente da Câmara, no uso de suas atribuições conferidas pelo § 6º do art. 48 da Lei Orgânica Municipal, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituída, no âmbito do município de Monte Alegre de Minas, a Semana de Orientação e Prevenção da Gravidez na Adolescência, a ser realizada, anualmente, na segunda semana do mês de Maio, a combinar com a comemoração do Dia das Mães. Parágrafo Único - O evento instituído nesta Lei passará a fazer parte do Calendário Oficial do Município. Art 1º - Para consecução da presente Lei, o Poder Executivo Municipal poderá: I – Celebrar convênios com Órgãos Públicos Federais, Estaduais e/ou Municipais; II – Estabelecer parcerias com instituições públicas e/ou privadas de ensino técnico e superior; III – Estabelecer parcerias com entidades da sociedade civil, objetivando a realização de palestras, exposições e debates sobre o assunto, nos quais sejam abordados temas como riscos, responsabilidades e conseqüências sociais, civis e criminais da gravidez precoce e do aborto; IV – Promover e estimular a realização de programas de orientação e palestras nos estabelecimentos de ensino da rede pública municipal, com a participação de psicólogos, médicos, sociólogos, magistrados, advogados, promotores de justiça, professores, pedagogos e demais profissionais que, direta ou indiretamente, atuem no âmbito da formação, educação, preservação da saúde e os direitos da criança e do adolescente. V – Obter apoio e promover ampla divulgação junto aos demais diversos órgãos de comunicação. Art. 3º - O Poder Executivo deverá regulamentar a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação. Art. 4º - A despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário. Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Monte Alegre de Minas, 11 de dezembro de 2008. Maristex Luiz Vieira Presidente da Câmara