br-locleg corpus explorer

← Monte Alegre de Minas (MG)

norma nº 2566/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2566 / 2011
Date 2011-08-18
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a Doar á Empresa SANTORINI SISTEMAS E SINAIS LTDA. o Imóvel Rural que Menciona, Situado neste Município de Monte Alegre de Minas/MG, e dá outras Providências.
native_id524

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2

Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas - Av. 16 de Setembro nº 34 - CEP 38.420-000 - Tel.: 34 3283-0500 - Tel/Fax: 34 3283-0520
Il — cumprimento fiel dos objetivos da empresa, conforme
instrumento de constituição;
II — proibição de extinção da empresa ou paralisação de suas
atividades por prazo superior a 02 (dois) anos consecutivos;
IV — proibição de locar, sublocar ou ceder o imóvel;
V — proibição de utilizar o imóvel doado para finalidade diversa da
prevista nesta Lei.
Art. 4º. Na hipótese de descumprimento de qualquer das condições
previstas nos artigos anteriores, o imóvel será imediatamente revertido ao Patrimônio
Público Municipal, com todas as benfeitorias eventualmente realizadas, sem direito a
qualquer espécie de indenização.
Art. 5º. A presente doação com encargos se faz em estrita
consonância ao que dispõe a Lei Federal nº. 8.666/93
Art-6º. Fica o Poder Executivo dispensado de procedimento
licitatório tendo em vista o relevante interesse público, consistente na necessidade e
conveniência de se fomentar e de se promover o desenvolvimento da atividade industrial
no Município, bem como os inúmeros benefícios sociais e econômicos que advirão da
presente doação.
Art. 7º. As despesas.com matrícula, escrituração, registro e imposto
de transmissão correrão por conta da donatária.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE
4
MINAS/MG, 18 DE AGOSTO DE 2.011. j
Dr. Ultimo Bitencourt de Freitas
Prefeito Municipal
e-mail: pm.montealegreWhotmail.com
LEIN.º 2.566, DE 18 DE AGOSTO DE 2.011.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a Doar à Empresa
SANTORINI SISTEMAS E SINAIS LTDA. o Imóvel Rural
que Menciona, Situado neste Município de Monte Alegre de
Minas/MG, e Dá Outras Providências.
O Município de Monte Alegre de Minas, por seus representantes,
aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a doar à empresa
SANTORINI SISTEMAS E SINAIS LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº.
65.159.063/0001-30, o imóvel rural adiante descrito:
“Um imóvel rural, situado neste Município, na Fazenda Campo
Alegre e Babilônia, lugares denominados “Aterrado e Lajeado”, constituído de 03-00-00
ha. ou 30.000,00 m/2 (trinta mil metros quadrados), de propriedade do Município de
Monte Alegre de Minas/MG, dentro das seguintes divisas e confrontações: “Inicia-se a
descrição deste perímetro no vértice 1, situado na confrontação das propriedades de
Gerônymo Pereira da Cunha e Renato Aparecido da Cunha/Prefeitura Municipal; deste
segue confrontando com Prefeitura Municipal, com os seguintes azimutes e distâncias:
80º23'19” — 121,66 metros, até o vértice 2 / 164º.35'59” 253,25 metros, até o vértice 3,
situado na margem direita da RODOVIA BR-365 (sentido Monte Alegre de Minas —
Trevão); deste, segue confrontando com RODOVIA BR-365 (sentido Monte Alegre de
Minas — Trevão) com azimute de 268º.23'30” e distância de 128,14 metros, até o vértice 4,
situado na divisa de GERÔNFMO PEREIRA DA CUNHA E RENATO APARECIDO DA
CUNHA; segue daí, confrontando com este, com azimute de 345º25'53” e distância de
235,00 metros, até o vértice 1, situado na divisa de PREFEITURA MUNICIPAL, vértice
inicial da descrição deste perímetro.” Parte do imóvel objeto da Matrícula nº. 5.013, Livro
nº. 2, Fichas 01 e 02, de 23 de janeiro de 1.991, do CRI local, e do R.1-5.013, Livro nº. 2,
Ficha 1, de 23 de janeiro de 1.991, do CRI local.
Art. 2º. A empresa donatária deverá utilizar o imóvel para fins de
instalação de uma fábrica de premoldados de concreto para produção de blocos estruturais
e convencionais em concreto, os quais serão destinados ao mercado consumidor e a
construtoras, bem como deverá observar a legislação ambiental pertinente, efetuar o
pagamento de todos os impostos municipais, estaduais e federais incidentes sobre a sua
atividade, inclusive Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, além de pagar todos os
impostos incidentes sobre o imóvel objeto da doação.
Art. 3º. A doação de que trata esta Lei fica subordinada às
seguintes condições, além das mencionadas no artigo anterior:
I — início das atividades da donatária no prazo máximo de 01 (um)
ano, prorrogável por mais 01 (um) ano, havendo motivo relevante que justifique a
prorrogação, contados a partir da publicação desta Lei; A
| Ea
Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas - Av. 16 de Setembro nº 34 - CEP 38.420-000 - Tel.: 34 3283-0500 - Tel/Fax: 34 3283-0520
e-mail: pm.montealegre(Dhotmail.com

open original →