| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2566 / 2011 |
| Date | 2011-08-18 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a Doar á Empresa SANTORINI SISTEMAS E SINAIS LTDA. o Imóvel Rural que Menciona, Situado neste Município de Monte Alegre de Minas/MG, e dá outras Providências. |
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Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas - Av. 16 de Setembro nº 34 - CEP 38.420-000 - Tel.: 34 3283-0500 - Tel/Fax: 34 3283-0520 Il — cumprimento fiel dos objetivos da empresa, conforme instrumento de constituição; II — proibição de extinção da empresa ou paralisação de suas atividades por prazo superior a 02 (dois) anos consecutivos; IV — proibição de locar, sublocar ou ceder o imóvel; V — proibição de utilizar o imóvel doado para finalidade diversa da prevista nesta Lei. Art. 4º. Na hipótese de descumprimento de qualquer das condições previstas nos artigos anteriores, o imóvel será imediatamente revertido ao Patrimônio Público Municipal, com todas as benfeitorias eventualmente realizadas, sem direito a qualquer espécie de indenização. Art. 5º. A presente doação com encargos se faz em estrita consonância ao que dispõe a Lei Federal nº. 8.666/93 Art-6º. Fica o Poder Executivo dispensado de procedimento licitatório tendo em vista o relevante interesse público, consistente na necessidade e conveniência de se fomentar e de se promover o desenvolvimento da atividade industrial no Município, bem como os inúmeros benefícios sociais e econômicos que advirão da presente doação. Art. 7º. As despesas.com matrícula, escrituração, registro e imposto de transmissão correrão por conta da donatária. Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE 4 MINAS/MG, 18 DE AGOSTO DE 2.011. j Dr. Ultimo Bitencourt de Freitas Prefeito Municipal e-mail: pm.montealegreWhotmail.com LEIN.º 2.566, DE 18 DE AGOSTO DE 2.011. Autoriza o Poder Executivo Municipal a Doar à Empresa SANTORINI SISTEMAS E SINAIS LTDA. o Imóvel Rural que Menciona, Situado neste Município de Monte Alegre de Minas/MG, e Dá Outras Providências. O Município de Monte Alegre de Minas, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a doar à empresa SANTORINI SISTEMAS E SINAIS LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 65.159.063/0001-30, o imóvel rural adiante descrito: “Um imóvel rural, situado neste Município, na Fazenda Campo Alegre e Babilônia, lugares denominados “Aterrado e Lajeado”, constituído de 03-00-00 ha. ou 30.000,00 m/2 (trinta mil metros quadrados), de propriedade do Município de Monte Alegre de Minas/MG, dentro das seguintes divisas e confrontações: “Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 1, situado na confrontação das propriedades de Gerônymo Pereira da Cunha e Renato Aparecido da Cunha/Prefeitura Municipal; deste segue confrontando com Prefeitura Municipal, com os seguintes azimutes e distâncias: 80º23'19” — 121,66 metros, até o vértice 2 / 164º.35'59” 253,25 metros, até o vértice 3, situado na margem direita da RODOVIA BR-365 (sentido Monte Alegre de Minas — Trevão); deste, segue confrontando com RODOVIA BR-365 (sentido Monte Alegre de Minas — Trevão) com azimute de 268º.23'30” e distância de 128,14 metros, até o vértice 4, situado na divisa de GERÔNFMO PEREIRA DA CUNHA E RENATO APARECIDO DA CUNHA; segue daí, confrontando com este, com azimute de 345º25'53” e distância de 235,00 metros, até o vértice 1, situado na divisa de PREFEITURA MUNICIPAL, vértice inicial da descrição deste perímetro.” Parte do imóvel objeto da Matrícula nº. 5.013, Livro nº. 2, Fichas 01 e 02, de 23 de janeiro de 1.991, do CRI local, e do R.1-5.013, Livro nº. 2, Ficha 1, de 23 de janeiro de 1.991, do CRI local. Art. 2º. A empresa donatária deverá utilizar o imóvel para fins de instalação de uma fábrica de premoldados de concreto para produção de blocos estruturais e convencionais em concreto, os quais serão destinados ao mercado consumidor e a construtoras, bem como deverá observar a legislação ambiental pertinente, efetuar o pagamento de todos os impostos municipais, estaduais e federais incidentes sobre a sua atividade, inclusive Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, além de pagar todos os impostos incidentes sobre o imóvel objeto da doação. Art. 3º. A doação de que trata esta Lei fica subordinada às seguintes condições, além das mencionadas no artigo anterior: I — início das atividades da donatária no prazo máximo de 01 (um) ano, prorrogável por mais 01 (um) ano, havendo motivo relevante que justifique a prorrogação, contados a partir da publicação desta Lei; A | Ea Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas - Av. 16 de Setembro nº 34 - CEP 38.420-000 - Tel.: 34 3283-0500 - Tel/Fax: 34 3283-0520 e-mail: pm.montealegre(Dhotmail.com