| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2929 / 2017 |
| Date | 2017-11-21 |
| Ementa | "Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Educação de Monte Alegre de Minas, revoga o decreto nº 1.996 de 17 de fevereiro de 1989 e dá outras providências". |
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CAMARA MUNICIPAL CASADACIDADANIA LEINº 2.929, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2017 "Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Educação de Monte Alegre de Minas, revoga o Decreto nº 1.996 de 17 de fevereiro de 1.989 e Dá Outras Providências”. A Câmara Municipal de Monte Alegre de Minas aprovou, o Prefeito Municipal vetou e eu, Presidente da Câmara, no uso de suas atribuições conferidas pelo $ 6º do art. 48 da Lei Orgânica Municipal, promulgo a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Fica criado.o Conselho Municipal de Educação de Monte Alegre de Minas — MG, órgão colegiado, integrado a Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Turismo de Monte Alegre de Minas, de natureza participativa e representativa da comunidade na gestão da educação, o qual passa a ser disciplinado nos termos da presente Lei. Art. 2º O Conselho Municipal de Educação de Monte Alegre de Minas — MG exercerá as funções de caráter normativo. consultivo, deliberativo e fiscalizador sobre a formulação e o planejamento das políticas de educação do Município. CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Educação de Monte Alegre de Minas — MG: I — promover a discussão das políticas educacionais municipais, acompanhando sua implementação e avaliação: Il — participar da elaboração e avaliar o Plano Municipal de Educação, acompanhando sua execução: II — acompanhar e avaliar a qualidade do ensino no âmbito do Município, propondo medidas que visem o seu aperfeiçoamento; IV — promover e divulgar estudos sobre o ensino no Município, propondo políticas e metas para a sua organização e melhoria; — TT Fá Página 1 de 6 “Monte Alegre é de todos” Câmara Municipal de Monte Alegre de Minas - Praça Vereador José de Oliveira Arantes, 770 - Centro - CEP: 38.475-000 - Tel/Fax: 34 3283-0200 / 3283-0202 e-mail: camaramam(O hotmail.com site: www.montealegredeminas.cam.mg.gov.br “DOE VIDA - DOE SANGUE” CASADACIDADANIA V — verificar o cumprimento do dever do Poder Público Municipal para com o ensino, em conformidade com a legislação pertinente; VI — acompanhar e avaliar a chamada anual de matrícula, o recenseamento escolar, o acesso à educação, as taxas de aprovação/reprovação e evasão escolar; VII — analisar e participar da discussão da proposta do orçamento municipal para o ensino e a educação: VIII — acompanhar projetos ou planos para contrapartida do Município em convênios com a União, Estados, Universidades e outros órgãos de interesse da educação; IX — manifestar-se sobre assuntos e questões de natureza educativa e pedagógica, proposta pelo Poder Executivo Municipal; X — emitir parecer sobre a criação e expansão de cursos de qualquer nível, grau ou modalidade de ensino; XI — emitir parecer prévio sobre o processo de cessação, a pedido, de atividades escolares de estabelecimentos ligados a Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Turismo de Monte Alegre de Minas; XII — autorizar a reestruturação do Calendário Escolar, conforme as peculiaridades locais; XII — manter intercâmbio com os Conselhos Nacional, Estadual e Municipais de Educação e com outros conselhos afins; XIV — acompanhar e fiscalizar o uso dos recursos públicos no ensino e na educação. em conformidade com a legislação pertinente: XV — analisar e divulgar resultados de estudos, pesquisas estatísticas sobre a situação do ensino municipal encaminhados pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura de Monte Alegre de Minas - MG; | XVI — emitir parecer sobre recursos interpostos de atos de escolas do Sistema Municipal, após ter esgotado os recursos no interior das unidades escolares; XVII — acompanhar e fiscalizar os programas suplementares de assistência ao educando. garantindo acesso igualitário âqueles com necessidades especiais; XVIII — estabelecer critérios para que a educação infantil e o ensino fundamental atendam à variedade de métodos de ensino e formas de atividades escolares, tendo em vista as peculiaridades da região e de grupos sociais, visando ao estímulo de experiências pedagógicas, com o fim de aperfeiçoar os processos educativos: XIX — definir critérios e procedimentos para a oferta de educação escolar regular jovens e adultos, com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades: XX — acompanhar o recenseamento da população em idade escolar para o ensino fundamental e dos jovens e adultos que a ele não tiveram acesso, propondo alternativas para atendimento escolar dessa população; p Do Página 2 de 6 “Monte Alegre é de todos” Arantes, 770 - Centro - CEP: 38.475-000 - Tel/Fax: 34 3283-0200 / 32 3-0202 Câmara Municipal de Monte Alegre de Mi: Praça Vereador José de Oli e-mail: camara legredeminas.cam.mg.gov.br nam(Vhotmail.com site: www.mont “DOE VIDA - DOE SANG: CASADACIDADANIA XXI — estabelecer critérios para produção, controle e avaliação de cursos e programas de educação à distância, assim como para a autorização e implantação desses programas. observada a legislação vigente; XXII — estabelecer critérios visando garantir atendimento educacional especializado gratuito aos educandos considerados pessoas com deficiência, proporcionando currículos, métodos, técnicas, recursos educativos específicos: XXIII — fixar diretrizes para a qualificação e atuação de professores de classes especializadas e de classes regulares da educação básica, objetivando a integração dos educandos considerados pessoas com deficiência; XXIV — fixar critérios para a caracterização de instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial, para fins de apoio técnico e financeiro pelo Poder Público: XXV — propor medidas e formas de melhoria do funcionamento dos estabelecimentos de ensino, do desempenho escolar e das relações com a comunidade; XXVI — elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno. CAPÍTULO HI DA COMPOSIÇÃO Art. 4º — O Conselho Municipal de Educação de Monte Alegre de Minas - MG será composto por (12) doze membros titulares e igual número de suplentes, nomeados por Decreto pelo Prefeito Municipal, dentre os quais se incluirão: I — (02) dois representantes do Poder Executivo, indicados pelo Prefeito Municipal; II — (02) dois representantes do Quadro Próprio do Pessoal do Magistério, atuantes na rede municipal de ensino; NI — (02) dois representantes do Quadro de Servidores, atuantes na rede municipal de ensino; IV — (02) dois representantes de pais de alunos da rede municipal de ensino; V — (01) um representante de alunos de 6º a 9º ano do Ensino Fundamental da rede pública de ensino do município: VI — (01) um representante das instituições privadas de ensino; VII — (01) um representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: VIT — (01) um representante do Poder Legislativo Municipal eleito entre os edis. JO Página 3 de 6 “Monte Alegre é de todos” s - Praça Vereador José de Oliveira Arantes, 770 - Centro - CEP: 38.475-000 - Tel/Fax: 34 3283-0200 / 3283-0202 Câmara Municipal de Monte Alegre de Mi: e-mail: camaramam(Dhotmail.com site: www.montea! “DOE VIDA - DOE SANGUE” deminas.cam.mg.gov.br CASADA CIDADANIA $ 1º — Os membros do Conselho constantes dos incisos II, II, IV, V, Vl e VII serão eleitos por seus pares em assembléias convocadas para esse fim e indicados ao Prefeito Municipal que os designará para exercer suas funções. $ 2º — As funções dos membros do Conselho de que trata esta Lei não serão remuneradas. $ 3º — As funções dos membros do Conselho disposto no caput deste artigo serão consideradas de relevante interesse social e o seu exercício terá prioridade sobre o de qualquer cargo público municipal de que sejam titulares os seus membros. CAPÍTULO IV DO MANDATO Art. 5º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Educação de Monte Alegre de Minas - MG será de (03) três anos, permitida a recondução por uma vez consecutiva. Art. 6º Ocorrendo impedimento legal, licenciamento ou afastamento do membro titular, assumirá o suplente enquanto perdurar o impedimento, licenciamento ou afastamento. Art. 7º Nos casos de afastamento definitivo do membro titular e do respectivo suplente, o Conselho Municipal de Educação de Monte Alegre de Minas- MG, no prazo de trinta dias, a contar do primeiro dia de vacância, organizará a eleição para a escolha do novo representante para conclusão do mandato, na forma do $1º do art. 4º, salvo se faltar menos de cento e oitenta dias para a realização de novas eleições. Parágrafo único. Será considerada como afastamento definitivo a ausência não justificada do conselheiro a três sessões consecutivas ou a cinco alternadas. Art. 8º O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de Educação de Monte Alegre de Minas - MG, escolhidos dentre os conselheiros nomeados, serão eleitos por um período de um ano, podendo ser reeleitos para outro período consecutivo. CAPÍTULO V DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO >, a Página 4 de 6 “Monte Alegre é de todos” Câmara Municipal de Monte Alegre de Minas - Praça Vereador José de Oliveira Arantes, 770 - Centro - CEP: 38.475-000 - Tel/Fax: 34 3283-0200 / 3283-0202 e-mail: camaramam(Dhotmail.com .cam.mg.gov.br “DOE VIDA - DOE SANGUE” www.montealegredemir CASADA CIDADANIA Art. 9º O Conselho Municipal de Educação de Monte Alegre de Minas - MG funcionará em Sessão do Plenário e em reunião de Comissões Permanentes na forma regimental. Parágrafo único. O Conselho Municipal de Educação de Monte Alegre de Minas - MG poderá criar Comissões Especiais ou Grupos de Trabalho para execução de tarefas indicadas no ato de sua criação. Art. 10. O Conselho Municipal de Educação de Monte Alegre de Minas - MG reunir-se-á e deliberará com a presença da maioria simples de seus membros. Parágrafo único. Caberá ao Presidente do Conselho Municipal de Educação de Monte Alegre de Minas - MG o voto de desempate. Art. 11. As reuniões do Conselho serão: I — ordinárias, realizadas mensalmente; II — extraordinárias, sempre que convocadas pelo seu Presidente ou por um terço de-seus conselheiros. Art. 12. As decisões do Conselho Municipal de Educação de Monte Alegre de Minas - MG serão proclamadas pelo Presidente, com base nos votos da maioria vencedora e terão a forma de resoluções e parecer, conforme o caso. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 13. A composição do Conselho Municipal de Educação de Monte Alegre de Minas - MG dar-se-á no prazo máximo de sessenta dias, a contar da publicação desta Lei. Parágrafo único. Encerrado o prazo para composição, o Prefeito Municipal em, no máximo, 10 (dez) dias, nomeará os membros do Conselho que iniciarão suas funções imediatamente. Art. 14. O Poder Público Municipal colocará à disposição do Conselho Municipal de Educação de Monte Alegre de Minas - MG o quadro funcional e demais recursos necessários ao desempenho de suas atividades. Art. 15. O Conselho Municipal de Educação de Monte Alegre de Minas - MG terá sua sede em dependências cedidas para este fim pelo Poder Público Municipal. P JO Página 5 de 6 “Monte Alegre é de todos” Câmara Municipal de Monte Alegre de Minas - Praça Vereador José de Oliveira Arantes, 770 - Centro - CEP: 38.475-000 - Tel/Fax: 34 3283-0200 / 3283-0202 e-mail: camaramam(ohotmail.com site: www.montealegredeminas.cam.mg.gov.br “DOE VIDA - DOE SANGUE” CASADA CIDADANIA Art. 16. A organização € funcionamento do Conselho Municipal de Educação de di MG serão disciplinados em regimento a ser elaborado no prazo de blicação desta Lei, o qual deverá ser aprovado por maioria ado por Decreto do Prefeito Municipal. Monte Alegre de Minas - cento e vinte dias, a contar da pu simples de seus membros e homolog Art. 17 Fica revogado o Decreto nº 1.996 de 17 de fevereiro de 1.989, passando a esta lei viger da seguinte forma: Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Monte Alegre de Minas, 21 de novembro de 2017. gs presa GO PRESIDENTE D CÂMARA Página 6 de 6 “Monte Alegre é de todos” Câmara Municipal de Monte Alegre de Minas - Praça Vereador José de Oliveira Arantes, 770 - Centro - CEP: 38.475-000 - Tel/Fax: 34 3283-0200 / 3283-0202 e-mail: camaramam(O hotmail.com site: www.montealegredeminas.cam.mg.gov.br “DOE VIDA - DOE SANGUE”