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norma nº 2929/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2929 / 2017
Date 2017-11-21
Ementa"Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Educação de Monte Alegre de Minas, revoga o decreto nº 1.996 de 17 de fevereiro de 1989 e dá outras providências".
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CAMARA MUNICIPAL
CASADACIDADANIA
LEINº 2.929, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2017
"Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Educação de
Monte Alegre de Minas, revoga o Decreto nº 1.996 de 17 de fevereiro
de 1.989 e Dá Outras Providências”.
A Câmara Municipal de Monte Alegre de Minas aprovou, o Prefeito
Municipal vetou e eu, Presidente da Câmara, no uso de suas atribuições conferidas pelo $ 6º
do art. 48 da Lei Orgânica Municipal, promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica criado.o Conselho Municipal de Educação de Monte Alegre de Minas
— MG, órgão colegiado, integrado a Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Turismo de
Monte Alegre de Minas, de natureza participativa e representativa da comunidade na gestão
da educação, o qual passa a ser disciplinado nos termos da presente Lei.
Art. 2º O Conselho Municipal de Educação de Monte Alegre de Minas — MG
exercerá as funções de caráter normativo. consultivo, deliberativo e fiscalizador sobre a
formulação e o planejamento das políticas de educação do Município.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Educação de Monte Alegre de Minas
— MG:
I — promover a discussão das políticas educacionais municipais, acompanhando
sua implementação e avaliação:
Il — participar da elaboração e avaliar o Plano Municipal de Educação,
acompanhando sua execução:
II — acompanhar e avaliar a qualidade do ensino no âmbito do Município,
propondo medidas que visem o seu aperfeiçoamento;
IV — promover e divulgar estudos sobre o ensino no Município, propondo
políticas e metas para a sua organização e melhoria;
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Câmara Municipal de Monte Alegre de Minas - Praça Vereador José de Oliveira Arantes, 770 - Centro - CEP: 38.475-000 - Tel/Fax: 34 3283-0200 / 3283-0202
e-mail: camaramam(O hotmail.com site: www.montealegredeminas.cam.mg.gov.br
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V — verificar o cumprimento do dever do Poder Público Municipal para com o
ensino, em conformidade com a legislação pertinente;
VI — acompanhar e avaliar a chamada anual de matrícula, o recenseamento
escolar, o acesso à educação, as taxas de aprovação/reprovação e evasão escolar;
VII — analisar e participar da discussão da proposta do orçamento municipal para
o ensino e a educação:
VIII — acompanhar projetos ou planos para contrapartida do Município em
convênios com a União, Estados, Universidades e outros órgãos de interesse da educação;
IX — manifestar-se sobre assuntos e questões de natureza educativa e pedagógica,
proposta pelo Poder Executivo Municipal;
X — emitir parecer sobre a criação e expansão de cursos de qualquer nível, grau ou
modalidade de ensino;
XI — emitir parecer prévio sobre o processo de cessação, a pedido, de atividades
escolares de estabelecimentos ligados a Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Turismo
de Monte Alegre de Minas;
XII — autorizar a reestruturação do Calendário Escolar, conforme as
peculiaridades locais;
XII — manter intercâmbio com os Conselhos Nacional, Estadual e Municipais de
Educação e com outros conselhos afins;
XIV — acompanhar e fiscalizar o uso dos recursos públicos no ensino e na
educação. em conformidade com a legislação pertinente:
XV — analisar e divulgar resultados de estudos, pesquisas estatísticas sobre a
situação do ensino municipal encaminhados pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura
de Monte Alegre de Minas - MG; |
XVI — emitir parecer sobre recursos interpostos de atos de escolas do Sistema
Municipal, após ter esgotado os recursos no interior das unidades escolares;
XVII — acompanhar e fiscalizar os programas suplementares de assistência ao
educando. garantindo acesso igualitário âqueles com necessidades especiais;
XVIII — estabelecer critérios para que a educação infantil e o ensino fundamental
atendam à variedade de métodos de ensino e formas de atividades escolares, tendo em vista as
peculiaridades da região e de grupos sociais, visando ao estímulo de experiências
pedagógicas, com o fim de aperfeiçoar os processos educativos:
XIX — definir critérios e procedimentos para a oferta de educação escolar regular
jovens e adultos, com características e modalidades adequadas às suas necessidades e
disponibilidades:
XX — acompanhar o recenseamento da população em idade escolar para o ensino
fundamental e dos jovens e adultos que a ele não tiveram acesso, propondo alternativas para
atendimento escolar dessa população;
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XXI — estabelecer critérios para produção, controle e avaliação de cursos e
programas de educação à distância, assim como para a autorização e implantação desses
programas. observada a legislação vigente;
XXII — estabelecer critérios visando garantir atendimento educacional
especializado gratuito aos educandos considerados pessoas com deficiência, proporcionando
currículos, métodos, técnicas, recursos educativos específicos:
XXIII — fixar diretrizes para a qualificação e atuação de professores de classes
especializadas e de classes regulares da educação básica, objetivando a integração dos
educandos considerados pessoas com deficiência;
XXIV — fixar critérios para a caracterização de instituições privadas sem fins
lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial, para fins de apoio
técnico e financeiro pelo Poder Público:
XXV — propor medidas e formas de melhoria do funcionamento dos
estabelecimentos de ensino, do desempenho escolar e das relações com a comunidade;
XXVI — elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno.
CAPÍTULO HI
DA COMPOSIÇÃO
Art. 4º — O Conselho Municipal de Educação de Monte Alegre de Minas - MG
será composto por (12) doze membros titulares e igual número de suplentes, nomeados por
Decreto pelo Prefeito Municipal, dentre os quais se incluirão:
I — (02) dois representantes do Poder Executivo, indicados pelo Prefeito
Municipal;
II — (02) dois representantes do Quadro Próprio do Pessoal do Magistério,
atuantes na rede municipal de ensino;
NI — (02) dois representantes do Quadro de Servidores, atuantes na rede
municipal de ensino;
IV — (02) dois representantes de pais de alunos da rede municipal de ensino;
V — (01) um representante de alunos de 6º a 9º ano do Ensino Fundamental da
rede pública de ensino do município:
VI — (01) um representante das instituições privadas de ensino;
VII — (01) um representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente:
VIT — (01) um representante do Poder Legislativo Municipal eleito entre os edis.
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$ 1º — Os membros do Conselho constantes dos incisos II, II, IV, V, Vl e VII
serão eleitos por seus pares em assembléias convocadas para esse fim e indicados ao Prefeito
Municipal que os designará para exercer suas funções.
$ 2º — As funções dos membros do Conselho de que trata esta Lei não serão
remuneradas.
$ 3º — As funções dos membros do Conselho disposto no caput deste artigo serão
consideradas de relevante interesse social e o seu exercício terá prioridade sobre o de qualquer
cargo público municipal de que sejam titulares os seus membros.
CAPÍTULO IV
DO MANDATO
Art. 5º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Educação de Monte
Alegre de Minas - MG será de (03) três anos, permitida a recondução por uma vez
consecutiva.
Art. 6º Ocorrendo impedimento legal, licenciamento ou afastamento do membro
titular, assumirá o suplente enquanto perdurar o impedimento, licenciamento ou afastamento.
Art. 7º Nos casos de afastamento definitivo do membro titular e do respectivo
suplente, o Conselho Municipal de Educação de Monte Alegre de Minas- MG, no prazo de
trinta dias, a contar do primeiro dia de vacância, organizará a eleição para a escolha do novo
representante para conclusão do mandato, na forma do $1º do art. 4º, salvo se faltar menos de
cento e oitenta dias para a realização de novas eleições.
Parágrafo único. Será considerada como afastamento definitivo a ausência não
justificada do conselheiro a três sessões consecutivas ou a cinco alternadas.
Art. 8º O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de Educação de
Monte Alegre de Minas - MG, escolhidos dentre os conselheiros nomeados, serão eleitos por
um período de um ano, podendo ser reeleitos para outro período consecutivo.
CAPÍTULO V
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO
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Art. 9º O Conselho Municipal de Educação de Monte Alegre de Minas - MG
funcionará em Sessão do Plenário e em reunião de Comissões Permanentes na forma
regimental.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Educação de Monte Alegre de Minas
- MG poderá criar Comissões Especiais ou Grupos de Trabalho para execução de tarefas
indicadas no ato de sua criação.
Art. 10. O Conselho Municipal de Educação de Monte Alegre de Minas - MG
reunir-se-á e deliberará com a presença da maioria simples de seus membros.
Parágrafo único. Caberá ao Presidente do Conselho Municipal de Educação de
Monte Alegre de Minas - MG o voto de desempate.
Art. 11. As reuniões do Conselho serão:
I — ordinárias, realizadas mensalmente;
II — extraordinárias, sempre que convocadas pelo seu Presidente ou por um terço
de-seus conselheiros.
Art. 12. As decisões do Conselho Municipal de Educação de Monte Alegre de
Minas - MG serão proclamadas pelo Presidente, com base nos votos da maioria vencedora e
terão a forma de resoluções e parecer, conforme o caso.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 13. A composição do Conselho Municipal de Educação de Monte Alegre de
Minas - MG dar-se-á no prazo máximo de sessenta dias, a contar da publicação desta Lei.
Parágrafo único. Encerrado o prazo para composição, o Prefeito Municipal em,
no máximo, 10 (dez) dias, nomeará os membros do Conselho que iniciarão suas funções
imediatamente.
Art. 14. O Poder Público Municipal colocará à disposição do Conselho Municipal
de Educação de Monte Alegre de Minas - MG o quadro funcional e demais recursos
necessários ao desempenho de suas atividades.
Art. 15. O Conselho Municipal de Educação de Monte Alegre de Minas - MG
terá sua sede em dependências cedidas para este fim pelo Poder Público Municipal.
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Art. 16. A organização € funcionamento do Conselho Municipal de Educação de
di MG serão disciplinados em regimento a ser elaborado no prazo de
blicação desta Lei, o qual deverá ser aprovado por maioria
ado por Decreto do Prefeito Municipal.
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cento e vinte dias, a contar da pu
simples de seus membros e homolog
Art. 17 Fica revogado o Decreto nº 1.996 de 17 de fevereiro de 1.989, passando a
esta lei viger da seguinte forma:
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Monte Alegre de Minas, 21 de novembro de 2017.
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