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norma nº 2270/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2270 / 2007
Date 2007-03-20
EmentaDispõe sobre a Criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação-Conselho do FUNDEB.
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LEI N.º 2.270, DE 20 DE MARÇO DE 2007
Dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal de 
Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção 
e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos 
Profissionais da Educação-Conselho do FUNDEB.
O Prefeito do Município de Monte Alegre de Minas, no uso de 
suas atribuições e de acordo com o disposto no art. 24, § 1º da Medida Provisória 339, 
de 28 de dezembro de 2006, sanciona a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1°- Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e 
Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de 
Valorização dos Profissionais da Educação-Conselho do FUNDEB no âmbito do 
Município de Monte Alegre de Minas.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 2°- O Conselho a que se refere o art. 1º é constituído por 10 
(dez) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme 
representação e indicação a seguir discriminados:
I) Um representante da Secretaria Municipal de Educação, 
indicado pelo Poder Executivo Municipal;
II) Um representante dos professores das escolas públicas 
municipais;
III) Um representante dos diretores das escolas públicas 
municipais;
IV) Um representante dos servidores técnico-administrativos das 
escolas públicas municipais;
V) Dois representantes dos pais de alunos das escolas públicas 
municipais;
VI) Dois representantes dos estudantes da educação básica 
pública;
VII) Um representante do Conselho Municipal de Educação;
VIII) Um representante do Conselho Tutelar.
§ 1º - Os membros de que tratam os incisos II, III, IV, V e VI 
deste artigo serão indicados pelas respectivas representações, após processo eletivo 
organizado para escolha dos indicados, pelos respectivos pares.
§ 2º - A indicação referida no art. 1º, caput, deverá ocorrer em até 
vinte dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, para a nomeação 
dos conselheiros.
§ 3º - Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão 
guardar vinculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição 
constituir-se como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no § 1º.
§ 4º - Os representantes, titular e suplente, dos diretores das 
escolas públicas municipais deverão ser diretores eleitos pos suas respectivas 
comunidades escolares.
§ 5º - São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB:
I – cônjuge e parentes consagüíneos ou afins, até terceiro grau, do 
Prefeito e do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais;
II – tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria 
ou consultoria que prestam serviços relacionados à administração ou controle interno 
dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até 
terceiro grau, desses profissionais;
III – estudantes que não sejam emancipados; 
IV – pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e 
exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal; ou
b) prestam serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.
Art. 3º - O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB 
nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas 
hipóteses de afastamento definitivo decorrente de:
I – desligamento por motivos particulares;
II – rompimento do vínculo de que trata o § 3º, do art. 2º; e
III – situação de impedimentos previstos no § 6º, incorrida pelo 
titular no decorrer de seu mandato.
§ 1º - Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de 
afastamento definitivo, descrita no art. 3º, o estabelecimento ou segmento responsável 
pela indicação deverá indicar novo suplente.
§ 2º - Na hipótese em que o titular e o suplente incorram 
simultaneamente na situação de afastamento definitivo descrita no art. 3º, a instituição 
ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para 
o Conselho do FUNDEB.
Art. 4º - O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) 
anos, permitida uma única recondução para o mandato subseqüente por apenas uma vez.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO DO FUNDEB
Art. 5º - Compete ao Conselho do FUNDEB:
I – acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação 
dos recursos do Fundo;
II – supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da 
proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de 
concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados 
estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB;
III – examinar os registros e demonstrativos gerenciais mensais e 
atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
IV – emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do 
Fundo, que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal;
V – outras atribuições que legislação específica eventualmente 
estabeleça;
Parágrafo Único – O parecer de que trata o inciso IV deste artigo 
deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do 
vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de 
Contas dos Municípios.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º - O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice￾Presidente, que serão eleitos pelos conselheiros.
Parágrafo Único – Está impedido de ocupar a Presidência o 
conselheiro designado nos termos do art. 2º, I desta lei.
Art. 7º - Na hipótese em que o membro que ocupa a função de 
Presidente do Conselho do FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo 
prevista no art. 3º, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente.
Art. 8º - No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do 
Conselho do FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu 
funcionamento.
Art. 9º - As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão 
realizadas mensalmente, com a presença da maioria de seus membros, e, 
extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por 
escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos.
Parágrafo Único – As deliberações serão tomadas pela maioria 
dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o 
julgamento depender de desempate.
Art. 10 – O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em 
suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo 
Municipal.
Art. 11 – A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB:
I – não será remunerada;
II – é considerada atividade de relevante interesse social
III – assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre 
informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de
conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; e
IV – veda, quando os conselheiros forem representantes de 
professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem 
justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuições de falta injustificada ao serviço, em função das 
atividades do conselho;
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de 
conselheiro antes do término do mandato para o qual sido designado.
Art. 12 – O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura 
administrativa própria, devendo o Município garantir infra-estrutura e condições 
materiais adequados à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao 
Ministério da Educação os dados cadastrais relativos a sua criação e composição.
Parágrafo Único – A Prefeitura Municipal deverá ceder ao 
Conselho do FUNDEB um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como
Secretário Executivo do Conselho.
Art. 13 – O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar 
conveniente:
I – apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle 
interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos 
demonstrativos gerenciais do Fundo; e
II – por decisão da maioria de seus membros, convocar o 
Secretário Municipal de Educação, ou servidor equivalente, para prestar 
esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, 
devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias.
Art. 14 – Durante o prazo previsto no § 2º do art. 2º, os novos 
membros deverão se reunir com os membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato 
está se encerrando, para transferências de documentos e informações de interesse do 
Conselho.
Art. 15 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE 
MINAS, 20 DE MARÇO DE 2007.

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