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norma nº 2568/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2568 / 2011
Date 2011-08-31
EmentaDispõe sobre a Criação e Estruturação do Fundo e Saúde dos Servidores e Dependentes do Serviço Público Municipal Gerido pelo Conselho Gestor de Assistência à Saúde e dá outras Providências.
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PREFEITURA
ns -MONTE
LEIN. 2.568, DE 31 DE AGOSTO DE 2.011.
Dispõe sobre a Criação e Estruturação do Fundo de Saúde dos
Servidores e Dependentes do Serviço Público Municipal Gerido pelo
Conselho Gestor de Assistência à Saúde e Dá Outras Providências.
A Câmara Municipal de Monte Alegre de Minas, por seus
representantes, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei.
CAPÍTULO I
Do órgão e seus fins
Art. 1º. Fica estruturado por esta Lei, o Fundo de Saúde dos
Servidores do Serviço Público Municipal de Monte Alegre de Minas e seus respectivos
dependentes, denominado aqui como Fundo de Assistência à Saúde, gerido pelo Conselho
Gestor de Assistência à Saúde dos servidores do Município de Monte Alegre de Minas,
Estado de Minas Gerais, O qual goza de personalidade jurídica própria, autonomia
administrativa e financeira, de direito público e dentro de uma entidade de natureza
autárquica.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a criar e
regulamentar o funcionamento, por decreto, do Conselho Gestor de Assistência à Saúde,
constituído por servidores municipais.
CAPÍTULO II
Do Conselho Gestor de Assistência à Saúde
SEÇÃO I
Dos Objetivos
Art. 2º. Fica instituído o Conselho Gestor de Assistência à Saúde —
CGs - em caráter permanente, como órgão consultivo e deliberativo do programa de
atendimento à saúde, servidores públicos do município e seus dependentes.
SEÇÃO
Da Competência
Art. 3º. São competências do cgs:
I - definir as prioridades de áreas de atendimento à saúde dos
servidores públicos municipais e seus dependentes;
1 — estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração dos
planos e programas de atendimento à saúde mes públicos municipais;
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Prefeitura Munici i
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PREFEITURA
Ss -MONTE
II — atuar na formulação de estratégias e no controle da execução dos
planos e programas de saúde;
IV - propor critérios para a programação e para as execuções
orçamentárias e financeiras do programa de atendimento à saúde dos servidores públicos
municipais, acompanhando a movimentação e o destino dos recursos;
V — acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saúde prestados
aos servidores e seus dependentes pelos profissionais, empresas ou órgãos contratados ou
conveniados com o Fundo de Saúde dos servidores;
- VI — definir critérios de qualidade para os serviços de saúde a serem
contratados ou conveniados;
VII — definir critérios para a celebração de contratos ou convênios
pelo Fundo de Saúde, relativos à prestação de serviços de atendimento à saúde;
VIII — apreciar previamente os contratos e convênios referidos no
inciso anterior;
IX — estabelecer diretrizes quanto ao tipo de serviços de saúde a serem
contratados ou conveniados, observadas as possibilidades financeiras;
X — examinar a documentação financeira e contábil relativa às receitas
e despesas do custeio dos planos de assistência à saúde;
XI — verificar e fiscalizar a pontualidade do recolhimento das
contribuições destinadas ao custeio dos planos de assistência à saúde;
XII — elaborar e aplicar as normas regulamentadoras de seu
funcionamento.
SEÇÃO HI
Da Estrutura
Art, 4º. O CGS terá a seguinte composição:
I — três servidores públicos municipais efetivos indicados pelo
Prefeito;
I — três servidores públicos municipais efetivos eleitos pelos
servidores públicos municipais.
Art. 5º. Pela mesma forma indicada nos incisos I e II do artigo
anterior serão escolhidos 06 (seis) membros suplentes para atuarem, quando convocados, na
falta ou impedimento dos membros efetiv eme
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Art. 6º. O CGS será nomeado e empossado por ato do Prefeito.
Art. 7º. O mandato dos membros do CGS será indicado no ato de sua
nomeação, devendo coincidir com o período do mandato da autoridade nomeante.
Art. 8º. Cada ano o CGS elegerá o seu Presidente e seu Vice-
Presidente.
Art. 9º. O exercício da função de membro do CGS não será
remunerado, considerando-se como serviço relevante.
SEÇÃO IV
Do Funcionamento
Art. 10. O CGS funcionará com a presença da maioria de seus
membros, em sessões quinzenais ordinárias ou, extraordinárias, quando convocado.
Art. 11. As reuniões do CGS constarão de ata e suas decisões serão
consubstanciadas em resoluções.
Art. 12. Competirá ao Presidente do CGS:
I- presidir as reuniões do Conselho em cujos debates tomará parte;
II — convocar as sessões ordinárias e extraordinárias que não tenham
sido previamente marcadas;
III — manter a ordem e a harmonia nos debates;
IV - requisitar informações que forem determinadas pelo Conselho;
E V — promover e assinar toda a correspondência e demais expedientes
do Conselho;
VI — movimentar juntamente com o tesoureiro as contas bancárias do
Fundo de Assistência à Saúde;
VII — praticar todos os demais atos necessários ao funcionamento do
Conselho.
Parágrafo único. O Tesoureiro será indicado pelos membros do
Conselho Gestor da Saúde, devendo a indicação ser aprovada pelo Prefeito Municipal.
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CAPÍTULO HI
Das Pessoas Abrangidas
SEÇÃO I
Dos servidores e outros assistidos
Art. 13. Serão abrangidos pelo Fundo de Assistência à Saúde, gerido
pelo Conselho Gestor de Assistência a Saúde:
I — todos os servidores titulares de cargos efetivos, contratados,
comissionados, ocupantes de cargos de provimento temporário, conselheiros tutelares, os
estáveis e aqueles em estágio probatório da Prefeitura, da Câmara, das autarquias e fundações
municipais, desde que manifestem, por. escrito, interesse em adquirir a condição de
abrangidos;
IH - os servidores inativos, os pensionistas e seus respectivos
dependentes, desde que manifestem, por escrito, interesse em adquirir a condição de
abrangidos
] Art. 14. A filiação facultativa do servidor ao Fundo de Assistência à
Saúde se dará no ato do protocolo de requerimento por escrito, desde que o requerimento seja
aprovado pelo Fundo.
Art. 15. Perderá a qualidade de abrangido aquele que deixar de
exercer a atividade que o submeta ao regime dos servidores estatutários municipais ou outro
regime aplicável às várias categorias de servidores públicos municipais.
Parágrafo único. A perda da qualidade de abrangido importa na
caducidade de direitos inerentes a essa qualidade.
Art. 16. Ao servidor que deixar de exercer, temporária ou
definitivamente, atividade que o submeta ao regime dos servidores municipais é facultado
manter a qualidade de abrangido, desde que passe a efetuar, sem interrupção, o pagamento
mensal das contribuições referentes a sua parte e a do Município.
Parágrafo único. A continuidade das contribuições deve ser efetuada
no máximo até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte e comunicada através de ofício ao
Conselho Gestor de Assistência à Saúde.
SEÇÃO IH
Dos Dependentes
Art. 17. São considerados dependentes dos servidores, para os efeitos
desta lei, o cônjuge, a companheira, o companheiro, os filhos, de qualquer condição, menores
de 18 (dezoito) anos ou universitários até o limite de 24 (vinte e quatro) anos, O pai inválido e
a mãe, os irmãos menores de 18 (dezoito) anósyou universitá jos até o limite de 24 (vinte e
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quatro) anos, que residam sob o mesmo teto € estejam comprovadamente em dependência
econômica do servidor, o menor que, por determinação judicial, esteja sob a guarda do
servidor e o menor que esteja sob a sua tutela e não possua condições suficientes para o
próprio sustento e educação.
Parágrafo único. Os filhos do servidor, quando inválidos, serão
isentados do limite de idade.
Art. 18. A dependência econômica das pessoas indicadas no artigo
anterior é presumida.
Art. 19. A perda da qualidade de dependente ocorrerá:
I— para os cônjuges, pela separacao judicial ou divórcio sem direito a
percepção de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial
transitada em julgado;
II — para a companheira ou companheiro, pela cessação da união
estável com o servidor, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos;
III — para os filhos e os menores mencionados no artigo 17, desta Lei,
quando completarem 18 (dezoito) anos ou pela emancipação, salvo se inválidos, ressalvada a
condição de universitários, quando a perda da qualidade de dependente ocorrerá quando
completarem 24 (vinte e quatro) anos;
IV - para os dependentes em geral:
a) pelo matrimônio;
b) pela cessação da invalidez;
c) pelo falecimento..
SEÇÃO HI
Da inscrição das pessoas abrangidas
Art. 20. Os servidores e seus dependentes estão obrigados a promover
a sua inscrição no Fundo de Assistencia à Saúde, a qual se processará da seguinte forma:
I- para o servidor, a qualificação perante O Fundo de Assistência a
Saúde comprovada por documentos hábeis;
II — para os dependentes, a declaração por parte do servidor, sujeita a
comprovação da qualificação de cada um por documentos hábeis.
Parágrafo único. A inscrição é essencial à obtenção de qualquer
prestação, devendo o Fundo de Assistênbia a Saúde fornecer ao servidor documento que a
comprove. " +—
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CAPÍTULO IV
Do custeio
SEÇÃO I
Da Receita
Art. 21. A receita do Fundo de Assistência à Saúde será constituída,
de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro, na seguinte forma:
E I — de uma contribuição mensal de até 9% (nove por cento) do valor
total das remunerações dos servidores públicos municipais (contribuição patronal);
II — de uma contribuição mensal dos servidores a ser definida pelo
Conselho Gestor de Assistência à Saúde;
II — pela renda resultante da aplicação das reservas financeiras;
IV — pelas doações, legados e rendas eventuais.
Art. 22. Consideram-se vencimentos fixos, para efeitos desta Lei, as
importâncias pagas ou devidas ao servidor a título remuneratório sujeitas a contribuição
previdenciária e proventos de aposentadoria e pensão.
SEÇÃO II
Do Recolhimento das Contribuições e Consignações
Art. 23. A arrecadação das contribuições devidas ao Fundo de
Assistência à Saúde compreendendo o repasse patronal e os descontos sobre os serviços
realizados, deverá ser efetivada observando-se as seguintes normas:
I — aos setores encarregados de efetuar o pagamento dos servidores,
dos órgãos municipais, caberá descontar, no ato do pagamento, as importâncias de que trata o
inciso II do art. 21;
II — caberá do mesmo modo, aos setores mencionados, recolher ao
Fundo de Assistência à Saúde ou estabelecimento de credito indicado, até o 5º (quinto) dia útil
do mês subsequente, a importância arrecadada na forma do item anterior, juntamente com as
contribuições previstas os incisos Ie II do art. 21, conforme o caso.
Parágrafo único. Contemporancamente ao recolhimento, a Prefeitura,
Câmara Municipal, Autarquias e Fundações enviarão ao Fundo de Assistência à Saúde,
relação discriminada dos descontos efetuados.
Art. 24. O servidor que se valer da faculdade prevista no art. 16 fica
obrigado a recolher, mensalmente, diretamente ao Fundo de Assistência à Saúde, as
contribuições devidas. —
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PREFEITURA
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SEÇÃO HI
Da Fiscalização
Art. 25. O Fundo de Assistência à Saúde através do Conselho Gestor
de Assistência à Saúde poderá, a qualquer momento, requerer, dos órgãos do Município,
quaisquer documentos para efetuar levantamento fiscal, a fim de apurar irregularidades nas
incidências dos encargos destes, previstos no plano de custeio.
Parágrafo único. A fiscalização será feita por diligência e, exercida
por qualquer dos servidores ou funcionários, designados pelo Fundo de Assistência à Saúde
investidos de função de fiscal, através de ato normativo expedido pelo Conselho Gestor de
Assistência à Saúde.
CAPÍTULO V
Da Gestão Financeira e Orçamentária
SEÇÃO I
Da gestão financeira
Art. 26. As importâncias arrecadadas pelo Fundo de Assistência à
Saúde são de sua propriedade e, em caso algum, poderão ter aplicação diversa da estabelecida
nesta lei, sendo nulos de pleno direito os atos que violarem este preceito, sujeitos os seus
autores às sanções estabelecidas na legislação pertinente, além de outras que lhes possam ser
aplicadas.
Art. 27. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.
Art. 28. A aplicação das reservas do Fundo de Assistência à Saúde
cuja programação anual constará do seu orçamento, destina-se essencialmente a garantir uma
renda média necessária a suplementar o custeio do plano de saúde dos servidores e
dependentes amparados por esta lei.
Art. 29. A aplicação das reservas se fará tendo em vista:
I — a segurança quanto à recuperação ou à conservação do valor real,
em poder aquisitivo, do capital investido, bem como ao recebimento regular dos juros
previstos para as aplicações;
Il - a obtenção do máximo de rendimento compatível com a
segurança e grau de liquidez, nas aplicações destinadas a compensar as operações de caráter
social;
WI - o critério de utilidade social, satisfeita, no conjunto das
aplicações, a rentabilidade mínima prevista para o eguilébri financeiro;
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PREFEITURA
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Parágrafo único. Para garantia do disposto neste artigo, o Fundo de
Assistência à Saúde poderá movimentar suas reservas financeiras em instituições financeiras
oficiais, desde que comprovadamente ofereçam maior rentabilidade do capital investido e
estejam em consonância com a legislação que rege este tipo de atividade.
Art. 30. Para alcançar os objetivos enumerados no artigo anterior, O
Fundo de Assistência à Saúde realizará as operações em conformidade com o planejamento
financeiro aprovado pelo Conselho Gestor da Assistência à Saúde.
Seção II
Da Execução Orçamentária
Art. 31. O orçamento do Fundo de Assistência à Saúde evidenciará as
políticas e o programa de trabalho governamental observados no Plano Plurianual e na Lei de
Diretrizes Orçamentárias, bem como observará os princípios da universalidade e do
equilíbrio.
$ 1º O orçamento do Fundo de Assistência à Saúde integrará o
orçamento do município em obediência ao princípio da universalidade e do equilíbrio.
$ 2º O orçamento do Fundo de Assistência à Saúde observará, na sua
elaboração e na sua execução, os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 32. O Fundo de Assistência à Saúde publicará até trinta dias após
o encerramento de cada mês, demonstrativo da execução orçamentária mensal e acumulada
até o mês anterior ao do demonstrativo.
Art. 33. A execução orçamentária das receitas se processará através
da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta lei.
Art. 34. Nenhuma das despesas será realizada sem a necessária
autorização orçamentária.
Parágrafo único. Para os casos de insuficiências e omissões
orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais,
autorizados por lei e abertos por decretos do Executivo.
Art. 35. A despesa do Fundo de Assistência à Saúde se constituirá de:
I — pagamento de convênios de prestações de serviço nas áreas
médica, odontológica e assistência social;
Il — aquisição de dejoi permanente e de consumo e de outros
do
insumos necessários ao funcionamento do de istência à Saúde;
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E III — desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão,
planejamento, administração e controle;
IV - atendimento de despesas diversas de caráter urgente e inadiável,
necessárias a execução das ações € serviços mencionados na presente lei;
V — pagamento de contratos de pessoal para prestação de serviços
eventuais ao Fundo de Assistência à Saúde;
VI — contratação de profissionais ou empresas habilitadas em
assessoria e/ou consultoria quando necessário de conformidade com a legislação vigente.
SEÇÃO HI
Da Contabilidade
É Art. 36. A contabilidade do Fundo de Assistência à Saúde tem por
objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária, observados os padrões e
normas estabelecidos na legislação pertinente.
Art. 37. A contabilidade será organizada de forma a permitir o
exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente o de informar,
inclusive de apropriar e apurar os custos dos serviços, e, consequentemente de concretizar os
seus objetivos, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.
Art. 38. A escrituração contábil será feita pelo método das partidas
dobradas.
$ 1º A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive
dos custos e serviços.
$ 2º Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de
receitas é despesas do Fundo de Assistência à Saúde e demais demonstrações exigidas pela
administração e pela legislação pertinente.
$ 3º As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a
contabilidade geral do município.
CAPÍTULO VI
Dos Recursos Administrativos
Art. 39. Aos servidores do Fundo de Assistência à Saúde é facultado
recorrer ao Conselho Gestor de Assistência à Saúde dentro de 30 (trinta) dias, das decisões
dos serviços ou atos administrativos realizados que considerarem lesivos aos seus direitos.
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Parágrafo único. Os recursos que forem interpostos após o período
previsto no “caput” serão considerados intempestivos e não serão conhecidos.
Art. 40. Os recursos deverão ser interpostos perante O órgão que
tenha proferido a decisão, devendo ser, desde logo, acompanhados das razões e documentos
que os fundamentem.
Parágrafo único. O Conselho Gestor de Assistência à Saúde terá
trinta dias, após recebimento do recurso, para julgar e proferir o acórdão decisório.
jo Art. 41. Os recursos não terão efeito suspensivo, salvo se, em face dos
interesses, assim o determinar o próprio órgão recorrido.
Parágrafo único. O órgão recorrido poderá reformar da sua decisão,
por maioria simples, se for colegiado, em face do recurso apresentado, caso em que este
deixará de ser encaminhado à instância superior.
CAPÍTULO VII
Dos Deveres e Obrigações
SEÇÃO I
Dos Servidores e dependentes
Art. 42. São deveres e obrigações dos servidores:
I — cumprir as decisões do Conselho Gestor de Assistência à Saúde,
desde que não tenha se utilizado do prazo para recorrer previsto nesta Lei ou o recurso
eventualmente interposto não for conhecido ou for julgado improvido;
I — dar conhecimento ao Fundo de Assistência à Saúde das
irregularidades de que tiver ciência e sugerir as providências que julgarem necessárias;
III — comunicar ao Fundo de Assistência à Saúde qualquer alteração
necessária aos seus assentamentos e registros, sobretudo aquelas que digam respeito aos
dependentes e beneficiários.
Parágrafo único — O servidor que se valer da faculdade prevista no
art. 16 fica obrigado a recolher suas contribuições e débitos para com o Fundo de Assistência
à Saúde mensalmente, diretamente ao próprio Fundo.
CAPÍTULO VIII É
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 43. Os regulamentos gerais do Fundo Assistência à Saúde e
suas alterações serão baixadas pelo Conselho Gestor dk Assistência à Saúde.
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Art. 44. Os casos omissos nesta lei serão resolvidos pelo Conselho
Gestor de Assistência à Saúde, observado o disposto na legislação inerente, ao caráter do
serviço e as condições financeiras do Fundo de Assistência à Saúde.
Art. 45. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE
MINAS/MG, 31 DE AGOSTO 2.011.
1 Último Bitencourt de Freitas
Prefeite Municipal
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