br-locleg corpus explorer

← Monte Alegre de Minas (MG)

norma nº 2277/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2277 / 2007
Date 2007-06-06
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2008 e dá outras providências.
native_id550

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

1
LEI N.º 2.277, DE 06 DE JUNHO DE 2007
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 
2008 e dá outras providências.
O Município de Monte Alegre de Minas, por seus representantes 
aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes gerais para a elaboração 
dos orçamentos do Município de Monte Alegre de Minas para o exercício de 2008 nos 
termos dessa lei.
§ 1º Para a elaboração dos orçamentos de que trata o caput desse 
artigo deverão também ser observados os dispositivos pertinentes constantes da 
Constituição Federal, Lei Orgânica do Município, Lei Complementar nº 101, de 4 de 
maio de 2000, Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 e outras normas que disponham 
sobre o processo de elaboração orçamentária.
§ 2º As diretrizes gerais tratadas nessa lei compreendem:
I – as prioridades e metas da administração pública municipal;
II – a estrutura e organização dos orçamentos fiscal e de seguridade 
social;
III – as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos 
orçamentos fiscal e de seguridade social e suas alterações;
IV – as condições e exigências para transferência de recursos a 
pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado;
V – as disposições relativas à dívida pública municipal;
VI – as disposições sobre alterações na legislação e nas despesas 
do Município com pessoal e encargos sociais;
VII – as disposições sobre alterações na legislação tributária do 
Município;
VIII – o equilíbrio entre a receita e a despesa;
IX – os critério e formas de limitação de empenho;
X – as disposições gerais sobre orçamento de 2008.
CAPÍTULO II
PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 2º As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2008
são as constantes do Anexo I desta Lei.
2
§ 1º As prioridades e metas de que trata o caput desse artigo têm 
origem nos programas constantes da Lei nº 2.185/2005 que dispõe sobre o Plano 
Plurianual 2006-2009 e suas alterações posteriores.
§ 2º Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2008 serão 
destinados às prioridades e metas estabelecidas no Anexo I desta Lei, não se 
constituindo, todavia, em limite à inserção de outros programas desde que esses 
constem no Plano Plurianual ou em lei que o alterou e não prejudiquem as metas fiscais 
estabelecidas no Anexo II dessa Lei.
§ 3º Na ocorrência da inserção de outros programas na forma do 
parágrafo anterior, o Poder Executivo justificará tal inserção na Mensagem que 
encaminhar o projeto de lei orçamentária. 
Art. 3º As metas e os riscos fiscais estabelecidos para o Município 
nos termos dos §§ 1º ao 3º do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 
são os constantes, respectivamente dos Anexo II e III, integrantes desta Lei.
§ 1º As metas fiscais de receita, despesa, resultado primário e 
nominal constantes do Anexo II dessa Lei deverão ser reestimadas, ajustadas e 
publicadas, por ato do Poder Executivo, até o final do mês de julho de 2008, baseando￾se na execução da lei orçamentária e outros fatores conjunturais vigentes na época.
§ 2º As reestimativas e ajustes de que trata o parágrafo anterior não 
poderão produzir uma variação superior a 30% (trinta por cento), para mais ou para 
menos, da meta de resultado primário para 2008, apresentada no Anexo II dessa Lei.
CAPÍTULO III
ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º Os orçamentos fiscal e de seguridade social do Município 
de Monte Alegre de Minas compreenderão as categorias de programação do Poder 
Executivo, Poder Legislativo e da Autarquia de Previdência.
§ 1º A categoria de programação de que trata esta Lei será 
identificada na Lei Orçamentária de 2008 por meio da conjugação de um programa com 
seus respectivos projetos, atividades ou operações especiais e suas unidades de medidas 
e metas físicas e financeiras.
§ 2º O orçamento da seguridade social compreenderá as categorias 
de programação das funções e subfunções de saúde, previdência social e assistência 
social.
§ 3º O orçamento fiscal compreenderá as categorias de 
programação das demais funções e subfunções.
3
Art. 5º Para as classificações orçamentárias abrangendo os 
conceitos e códigos de função, subfunção, projeto, atividade, operação especial, receita 
e despesa deverão ser utilizadas a Portaria STN nº 47/1999, a Portaria STN nº 163/2001 
e suas alterações posteriores e a Lei nº 4.320/64.
Art. 6º O projeto de lei orçamentária para 2008 será encaminhado 
ao Poder Legislativo até o dia 31 de agosto de 2006 e seu conteúdo e forma obedecerão
ao disposto nos artigos 2º ao 7º e o 22 da Lei nº 4.320/64 e no art. 5º da Lei 
Complementar nº 101/2000, sem prejuízo do disposto no artigo anterior dessa Lei.
Parágrafo único. Além dos quadros e demonstrativos listados no 
artigo anterior, comporão o projeto de lei orçamentária para 2008 os seguintes 
demonstrativos com as estimativas:
I – da aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento do 
ensino nos termos da Lei Federal nº 9.394/1996, detalhados por órgão, unidade 
orçamentária, fontes de recursos, categorias de programação e grupos de despesa;
II – da aplicação dos recursos do FUNDEB;
III – da aplicação dos recursos em ações e serviços públicos de 
saúde, nos termos da EC nº. 29/2000, Lei Federal nº. 8.080/1990, Lei Orgânica da 
Saúde e Lei Federal nº. 8.142/1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na 
gestão do SUS;
IV – do atendimento ao disposto no art. 29-A da Constituição 
Federal;
V – da receita corrente líquida apurada na forma do art. 2º, inciso 
IV e § 3º da Lei Complementar nº 101/2000.
CAPÍTULO IV
DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS 
ORÇAMENTOS
Art. 7º A elaboração e aprovação da Lei Orçamentária de 2008, e a 
sua execução deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão 
fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da 
sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Art. 8º A estimativa da receita e a fixação da despesa constante do 
projeto de lei orçamentária, serão elaboradas a preços correntes do exercício a que se 
refere.
Art. 9º Na necessidade de limitar o empenho e a movimentação 
financeira em função do disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder 
Executivo tomará as seguintes medidas:
I – apuração do montante a ser limitado;
II – definição do percentual de contingenciamento a ser aplicado
sobre o orçamento;
4
III – determinação das categorias de programação que sofrerão as 
contingências, observando o disposto nos §§ 1º e 2º desse artigo;
VI – edição e publicação de decreto dispondo sobre a limitação de 
empenho e movimentação financeira em até quinze dias após o encerramento do
bimestre;
V – notificação formal ao Poder Legislativo, até o vigésimo dia 
após o encerramento do bimestre, informando o valor correspondente à sua limitação, 
especificando-se os parâmetros adotados e as estimativas de receitas e despesas.
§ 1º Não compõem a base contingenciável as categorias de 
programação referentes:
I – às obrigações constitucionais e legais do município;
II – às despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida;
III – às despesas custeadas com recursos do FUNDEB;
IV – às despesas custeadas com recursos de convênios;
V – aos benefícios do Regime Próprio de Previdência;
VI – às contribuições ao Regime Geral de Previdência;
§ 2º No caso de limitação de empenho e de movimentação 
financeira de que trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas com 
pessoal e encargos patronais, bem como garantir a execução de despesas até os limites 
constitucionais mínimos exigidos na saúde e educação.
Art. 10. A Lei Orçamentária de 2008 conterá autorização ao Poder 
Executivo para:
I – abrir créditos adicionais suplementares até o limite determinado 
na Lei Orçamentária e em conformidade com o disposto nos artigos 42 e 43 da Lei nº 
4.320/1964;
II – remanejar recursos de uma categoria de programação para 
outra ou de um órgão para outro, sem afetar o limite de que trata o inciso I desse artigo, 
em função de reestruturação administrativa ou movimentação de pessoal entre órgãos 
ou entre unidades orçamentárias;
III – transpor recursos entre projetos ou atividades de uma mesma
categoria de programação, sem afetar o limite de que trata o inciso I desse artigo, em 
função da existência de saldo orçamentário remanescente após execução total de projeto 
ou atividade;
IV – transferir recursos entre elementos de despesa de um mesmo
grupo de natureza de despesa em um mesmo projeto ou atividade, em função da 
repriorização de gasto, sem afetar o limite de que trata o inciso I desse artigo.
Parágrafo único. O disposto nos inciso II, III e IV desse artigo será
efetuado por meio de decreto do Poder Executivo e anexando, quando for o caso, as 
justificativas que embasaram as alterações orçamentárias.
Art. 11. A Lei Orçamentária de 2008 e seus créditos adicionais, 
observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente incluirão 
novos projetos se:
5
I – houverem sido adequadamente atendidos todos os que 
estiverem em andamento;
II – estiverem preservados os recursos necessários à conservação 
do Patrimônio Público;
III – os recursos alocados forem destinados a contrapartidas de 
recursos federais estaduais ou de operações de crédito, com objetivos de concluir etapas 
de uma ação municipal;
Parágrafo único. Serão entendidos como projetos em andamento 
aqueles, discriminados ou não na Lei Orçamentária de 2007, cuja execução físico￾financeira para sua conclusão irá ultrapassar o exercício de 2007.
CAPÍTULO V
TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS PÚBLICOS DO 
MUNICÍPIO
Art. 12. A Lei Orçamentária para 2008 e seus créditos adicionais 
não conterão recursos destinados a sindicatos, clubes ou associações que representem ou 
tenham como público-alvo servidores públicos.
Art. 13. As contribuições, os auxílios e as subvenções sociais 
somente poderão ser concedidos a entidades privadas sem fins lucrativos, com
atividades de natureza continuada e de atendimento direto ao público nas áreas de 
cultura, assistência social, saúde, educação ou esporte.
§ 1º Entidades privadas com finalidade lucrativa poderão receber 
recursos do orçamento do Município a título de contribuição e desde que esses se 
destinem:
I – a programa ou projeto, inserido na Lei Orçamentária, referente 
a incentivo à instalação ou ao desenvolvimento de atividades econômicas no Município; 
e
II – a cobertura de déficits de empresas públicas ou sociedades de 
economia mista em que o Município detenha participação no capital social.
§ 2º No caso das subvenções sociais a concessão deverá observar 
adicionalmente o disposto nos artigos 16 e 17 da Lei n. 4.320/1964.
§ 3º Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos no caput 
desse artigo, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar:
I – relatório, assinado pelo representante legal, descrevendo e 
quantificando as ações desenvolvidas;
II – atestado de seu registro no Conselho Nacional de Assistência 
Social – CNAS;
III – cópia autenticada da ata de eleição da atual diretoria registrada 
no cartório pertinente;
6
IV – aprovação da prestação de contas dos recursos recebidos no 
exercício anterior, se for o caso.
§ 4º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos 
municipais, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a 
finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os 
recursos.
§ 5º A inclusão e a execução de créditos orçamentários na Lei 
Orçamentária de 2008 ou em créditos adicionais destinados às transferências de 
recursos constantes desse artigo dependerão ainda da aprovação de lei dispondo, no 
mínimo sobre:
I – autorização para a concessão de auxílios, contribuições e 
subvenções sociais;
II – as finalidades de cada concessão;
III – identificação dos beneficiários e valores máximos a serem 
concedidos;
IV – os critérios de seleção dos beneficiários, sem prejuízo do 
disposto no § 2º desse artigo;
V – a necessidade de assinatura de convênio como condição para 
efetivação da concessão, dispensado nos casos de transferências de recursos na forma 
do § 1º deste artigo;
VI – a prestação de contas, pela entidade beneficiada, dos recursos 
recebidos.
Art. 14. Quando o auxílio tiver como beneficiário a pessoa física
deverá ser aplicado o disposto no § 4º do art. 13 dessa Lei, especificamente os seus 
incisos I, II, IV e VI.
Art. 15. A inclusão, na Lei Orçamentária de 2008, de transferência 
de recursos para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação 
somente poderá ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de 
interesses locais, devidamente motivados, e seja atendido o disposto no art. 62 da Lei 
Complementar nº 101/2000.
CAPÍTULO VI
DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 16. A Lei Orçamentária de 2008 poderá conter autorização 
para contratação de operações de crédito para atendimento a despesas de capital, 
observando:
I – o limite previsto no art. 167, III da Constituição Federal;
II – as condições e limites estabelecidos pela Resolução do Senado 
nº 43/2001;
III – as condições de contratação previstas no art. 32 da Lei 
Complementar nº 101/2000.
7
Art. 17. A Lei Orçamentária de 2008 poderá conter autorização 
para contratação de operações de crédito por antecipação de receita, observando o 
disposto no art. 38 da Lei Complementar nº 101/2000.
CAPÍTULO VII
DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 18. As despesas com pessoal constantes da Lei Orçamentária 
de 2008 deverão observar o disposto nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 
101/2000.
Art. 19. Para fins do disposto no inciso V, do parágrafo único do 
art. 22 da Lei Complementar nº 101/2000 serão permitidas a contratação de horas-extras 
apenas quando for destinada a atender necessidades emergenciais que possam causar 
prejuízos ou riscos aos cidadãos do Município.
Parágrafo único. O responsável pela convocação da hora-extra 
deverá elaborar e assinar justificativa contendo elementos que dimensionem os 
potenciais riscos ou prejuízos advindos da não realização do serviço extraordinário.
Art. 20. Os Poderes Executivo e Legislativo Municipal, mediante 
lei específica, poderão em 2008:
I – criar cargos, funções;
II – alterar a estrutura do plano de carreiras;
III – corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores;
IV – conceder vantagens nos termos do estatuto;
V – admitir pessoal aprovado em concurso público ou em caráter 
temporário na forma da lei.
§ 1º Quaisquer das ações previstas nos incisos anteriores que 
implicarem aumento da despesa com pessoal deverá observar o disposto no art. 18 dessa 
Lei.
§ 2º Os recursos para despesas decorrentes destes atos deverão 
estar previstos na Lei de Orçamento para 2008.
CAPÍTULO VIII
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 21. A estimativa da receita que constará do projeto de lei 
orçamentária de 2008 poderá contemplar medidas de aperfeiçoamento da administração 
dos tributos municipais, com vistas à expansão da base de tributação e aumento das 
receitas próprias.
8
Art. 22. O Poder Executivo poderá encaminhar ao Poder 
Legislativo projetos de lei propondo alterações na legislação tributária que visem:
I – a correções para manutenção da justiça fiscal;
II – ao incremento da eficiência e modernização do sistema de 
arrecadação e fiscalização dos tributos municipais;
III – a recuperação do potencial de arrecadação dos tributos 
municipais;
IV – à revisão e atualização das regras de uso e ocupação do solo, 
subsolo e espaço aéreo do Município; e
V – à concessão ou revisão de anistias, remissões ou isenções sobre 
tributos municipais.
Parágrafo único. A mensagem que enviar o projeto de lei deverá 
demonstrar, tecnicamente, as justificativas para a alteração proposta.
Art. 23. A renúncia sobre as receitas municipais somente poderão 
ser concedidas por meio de lei autorizativa e:
I – atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 
101/2000;
II – ter como objetivo o desenvolvimento econômico do 
Município, o apoio à atividades culturais ou beneficiar pessoas de baixa renda.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. A Lei Orçamentária de 2008 conterá dotação para reserva 
de contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal de 2008, 
de no máximo 1% (um por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício.
Parágrafo único. A reserva de que trata o caput desse artigo será 
utilizada para atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais 
imprevistos e também como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais, nos 
termos do art. 8º da Portaria Interministerial nº 163/2001.
Art. 25. Para efeito do disposto no § 3º do artigo 16 da Lei 
Complementar nº 101/2000 serão consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo 
montante, no exercício financeiro de 2008 e por objeto, não exceder os limites previstos 
nos incisos I e II do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666/1993.
Art. 26. A publicação da Lei Orçamentária do exercício de 2008 e 
os seus anexos serão feitos mediante a afixação em quadro de editais na sede da 
Prefeitura, imediatamente após sua sanção.
Parágrafo único. A publicação também poderá ser feita por meio 
eletrônico na Internet.
9
Art. 27. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao 
Poder Legislativo para propor modificações nos projetos de lei relativos ao Plano 
Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais 
enquanto não iniciada a votação, no tocante às partes cuja alteração é proposta.
Art. 28. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a assinar 
convênios com o governo federal e estadual, através de seus órgãos da administração 
direta ou indireta, para realização ou serviços de competência ou não do Município, 
observado o disposto no art. 15 desta Lei.
Art. 29. Quando da elaboração do projeto de lei orçamentária para 
o exercício de 2008, as estimativas da receita deverão ser atualizadas e os ajustes 
deverão ser refletidos na fixação das despesas de modo que metas de resultado primário 
e nominal tenham uma variação igual ou inferior ao limite previsto no § 2º do art. 3º 
desta Lei.
Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS, 
06 DE JUNHO DE 2007.

open original →