| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2277 / 2007 |
| Date | 2007-06-06 |
| Ementa | Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2008 e dá outras providências. |
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1 LEI N.º 2.277, DE 06 DE JUNHO DE 2007 Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2008 e dá outras providências. O Município de Monte Alegre de Minas, por seus representantes aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Município de Monte Alegre de Minas para o exercício de 2008 nos termos dessa lei. § 1º Para a elaboração dos orçamentos de que trata o caput desse artigo deverão também ser observados os dispositivos pertinentes constantes da Constituição Federal, Lei Orgânica do Município, Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 e outras normas que disponham sobre o processo de elaboração orçamentária. § 2º As diretrizes gerais tratadas nessa lei compreendem: I – as prioridades e metas da administração pública municipal; II – a estrutura e organização dos orçamentos fiscal e de seguridade social; III – as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos fiscal e de seguridade social e suas alterações; IV – as condições e exigências para transferência de recursos a pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado; V – as disposições relativas à dívida pública municipal; VI – as disposições sobre alterações na legislação e nas despesas do Município com pessoal e encargos sociais; VII – as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município; VIII – o equilíbrio entre a receita e a despesa; IX – os critério e formas de limitação de empenho; X – as disposições gerais sobre orçamento de 2008. CAPÍTULO II PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO Art. 2º As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2008 são as constantes do Anexo I desta Lei. 2 § 1º As prioridades e metas de que trata o caput desse artigo têm origem nos programas constantes da Lei nº 2.185/2005 que dispõe sobre o Plano Plurianual 2006-2009 e suas alterações posteriores. § 2º Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2008 serão destinados às prioridades e metas estabelecidas no Anexo I desta Lei, não se constituindo, todavia, em limite à inserção de outros programas desde que esses constem no Plano Plurianual ou em lei que o alterou e não prejudiquem as metas fiscais estabelecidas no Anexo II dessa Lei. § 3º Na ocorrência da inserção de outros programas na forma do parágrafo anterior, o Poder Executivo justificará tal inserção na Mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária. Art. 3º As metas e os riscos fiscais estabelecidos para o Município nos termos dos §§ 1º ao 3º do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 são os constantes, respectivamente dos Anexo II e III, integrantes desta Lei. § 1º As metas fiscais de receita, despesa, resultado primário e nominal constantes do Anexo II dessa Lei deverão ser reestimadas, ajustadas e publicadas, por ato do Poder Executivo, até o final do mês de julho de 2008, baseandose na execução da lei orçamentária e outros fatores conjunturais vigentes na época. § 2º As reestimativas e ajustes de que trata o parágrafo anterior não poderão produzir uma variação superior a 30% (trinta por cento), para mais ou para menos, da meta de resultado primário para 2008, apresentada no Anexo II dessa Lei. CAPÍTULO III ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art. 4º Os orçamentos fiscal e de seguridade social do Município de Monte Alegre de Minas compreenderão as categorias de programação do Poder Executivo, Poder Legislativo e da Autarquia de Previdência. § 1º A categoria de programação de que trata esta Lei será identificada na Lei Orçamentária de 2008 por meio da conjugação de um programa com seus respectivos projetos, atividades ou operações especiais e suas unidades de medidas e metas físicas e financeiras. § 2º O orçamento da seguridade social compreenderá as categorias de programação das funções e subfunções de saúde, previdência social e assistência social. § 3º O orçamento fiscal compreenderá as categorias de programação das demais funções e subfunções. 3 Art. 5º Para as classificações orçamentárias abrangendo os conceitos e códigos de função, subfunção, projeto, atividade, operação especial, receita e despesa deverão ser utilizadas a Portaria STN nº 47/1999, a Portaria STN nº 163/2001 e suas alterações posteriores e a Lei nº 4.320/64. Art. 6º O projeto de lei orçamentária para 2008 será encaminhado ao Poder Legislativo até o dia 31 de agosto de 2006 e seu conteúdo e forma obedecerão ao disposto nos artigos 2º ao 7º e o 22 da Lei nº 4.320/64 e no art. 5º da Lei Complementar nº 101/2000, sem prejuízo do disposto no artigo anterior dessa Lei. Parágrafo único. Além dos quadros e demonstrativos listados no artigo anterior, comporão o projeto de lei orçamentária para 2008 os seguintes demonstrativos com as estimativas: I – da aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino nos termos da Lei Federal nº 9.394/1996, detalhados por órgão, unidade orçamentária, fontes de recursos, categorias de programação e grupos de despesa; II – da aplicação dos recursos do FUNDEB; III – da aplicação dos recursos em ações e serviços públicos de saúde, nos termos da EC nº. 29/2000, Lei Federal nº. 8.080/1990, Lei Orgânica da Saúde e Lei Federal nº. 8.142/1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do SUS; IV – do atendimento ao disposto no art. 29-A da Constituição Federal; V – da receita corrente líquida apurada na forma do art. 2º, inciso IV e § 3º da Lei Complementar nº 101/2000. CAPÍTULO IV DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art. 7º A elaboração e aprovação da Lei Orçamentária de 2008, e a sua execução deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas. Art. 8º A estimativa da receita e a fixação da despesa constante do projeto de lei orçamentária, serão elaboradas a preços correntes do exercício a que se refere. Art. 9º Na necessidade de limitar o empenho e a movimentação financeira em função do disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo tomará as seguintes medidas: I – apuração do montante a ser limitado; II – definição do percentual de contingenciamento a ser aplicado sobre o orçamento; 4 III – determinação das categorias de programação que sofrerão as contingências, observando o disposto nos §§ 1º e 2º desse artigo; VI – edição e publicação de decreto dispondo sobre a limitação de empenho e movimentação financeira em até quinze dias após o encerramento do bimestre; V – notificação formal ao Poder Legislativo, até o vigésimo dia após o encerramento do bimestre, informando o valor correspondente à sua limitação, especificando-se os parâmetros adotados e as estimativas de receitas e despesas. § 1º Não compõem a base contingenciável as categorias de programação referentes: I – às obrigações constitucionais e legais do município; II – às despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida; III – às despesas custeadas com recursos do FUNDEB; IV – às despesas custeadas com recursos de convênios; V – aos benefícios do Regime Próprio de Previdência; VI – às contribuições ao Regime Geral de Previdência; § 2º No caso de limitação de empenho e de movimentação financeira de que trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas com pessoal e encargos patronais, bem como garantir a execução de despesas até os limites constitucionais mínimos exigidos na saúde e educação. Art. 10. A Lei Orçamentária de 2008 conterá autorização ao Poder Executivo para: I – abrir créditos adicionais suplementares até o limite determinado na Lei Orçamentária e em conformidade com o disposto nos artigos 42 e 43 da Lei nº 4.320/1964; II – remanejar recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem afetar o limite de que trata o inciso I desse artigo, em função de reestruturação administrativa ou movimentação de pessoal entre órgãos ou entre unidades orçamentárias; III – transpor recursos entre projetos ou atividades de uma mesma categoria de programação, sem afetar o limite de que trata o inciso I desse artigo, em função da existência de saldo orçamentário remanescente após execução total de projeto ou atividade; IV – transferir recursos entre elementos de despesa de um mesmo grupo de natureza de despesa em um mesmo projeto ou atividade, em função da repriorização de gasto, sem afetar o limite de que trata o inciso I desse artigo. Parágrafo único. O disposto nos inciso II, III e IV desse artigo será efetuado por meio de decreto do Poder Executivo e anexando, quando for o caso, as justificativas que embasaram as alterações orçamentárias. Art. 11. A Lei Orçamentária de 2008 e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente incluirão novos projetos se: 5 I – houverem sido adequadamente atendidos todos os que estiverem em andamento; II – estiverem preservados os recursos necessários à conservação do Patrimônio Público; III – os recursos alocados forem destinados a contrapartidas de recursos federais estaduais ou de operações de crédito, com objetivos de concluir etapas de uma ação municipal; Parágrafo único. Serão entendidos como projetos em andamento aqueles, discriminados ou não na Lei Orçamentária de 2007, cuja execução físicofinanceira para sua conclusão irá ultrapassar o exercício de 2007. CAPÍTULO V TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO Art. 12. A Lei Orçamentária para 2008 e seus créditos adicionais não conterão recursos destinados a sindicatos, clubes ou associações que representem ou tenham como público-alvo servidores públicos. Art. 13. As contribuições, os auxílios e as subvenções sociais somente poderão ser concedidos a entidades privadas sem fins lucrativos, com atividades de natureza continuada e de atendimento direto ao público nas áreas de cultura, assistência social, saúde, educação ou esporte. § 1º Entidades privadas com finalidade lucrativa poderão receber recursos do orçamento do Município a título de contribuição e desde que esses se destinem: I – a programa ou projeto, inserido na Lei Orçamentária, referente a incentivo à instalação ou ao desenvolvimento de atividades econômicas no Município; e II – a cobertura de déficits de empresas públicas ou sociedades de economia mista em que o Município detenha participação no capital social. § 2º No caso das subvenções sociais a concessão deverá observar adicionalmente o disposto nos artigos 16 e 17 da Lei n. 4.320/1964. § 3º Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos no caput desse artigo, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar: I – relatório, assinado pelo representante legal, descrevendo e quantificando as ações desenvolvidas; II – atestado de seu registro no Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS; III – cópia autenticada da ata de eleição da atual diretoria registrada no cartório pertinente; 6 IV – aprovação da prestação de contas dos recursos recebidos no exercício anterior, se for o caso. § 4º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. § 5º A inclusão e a execução de créditos orçamentários na Lei Orçamentária de 2008 ou em créditos adicionais destinados às transferências de recursos constantes desse artigo dependerão ainda da aprovação de lei dispondo, no mínimo sobre: I – autorização para a concessão de auxílios, contribuições e subvenções sociais; II – as finalidades de cada concessão; III – identificação dos beneficiários e valores máximos a serem concedidos; IV – os critérios de seleção dos beneficiários, sem prejuízo do disposto no § 2º desse artigo; V – a necessidade de assinatura de convênio como condição para efetivação da concessão, dispensado nos casos de transferências de recursos na forma do § 1º deste artigo; VI – a prestação de contas, pela entidade beneficiada, dos recursos recebidos. Art. 14. Quando o auxílio tiver como beneficiário a pessoa física deverá ser aplicado o disposto no § 4º do art. 13 dessa Lei, especificamente os seus incisos I, II, IV e VI. Art. 15. A inclusão, na Lei Orçamentária de 2008, de transferência de recursos para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação somente poderá ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, devidamente motivados, e seja atendido o disposto no art. 62 da Lei Complementar nº 101/2000. CAPÍTULO VI DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art. 16. A Lei Orçamentária de 2008 poderá conter autorização para contratação de operações de crédito para atendimento a despesas de capital, observando: I – o limite previsto no art. 167, III da Constituição Federal; II – as condições e limites estabelecidos pela Resolução do Senado nº 43/2001; III – as condições de contratação previstas no art. 32 da Lei Complementar nº 101/2000. 7 Art. 17. A Lei Orçamentária de 2008 poderá conter autorização para contratação de operações de crédito por antecipação de receita, observando o disposto no art. 38 da Lei Complementar nº 101/2000. CAPÍTULO VII DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 18. As despesas com pessoal constantes da Lei Orçamentária de 2008 deverão observar o disposto nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 19. Para fins do disposto no inciso V, do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101/2000 serão permitidas a contratação de horas-extras apenas quando for destinada a atender necessidades emergenciais que possam causar prejuízos ou riscos aos cidadãos do Município. Parágrafo único. O responsável pela convocação da hora-extra deverá elaborar e assinar justificativa contendo elementos que dimensionem os potenciais riscos ou prejuízos advindos da não realização do serviço extraordinário. Art. 20. Os Poderes Executivo e Legislativo Municipal, mediante lei específica, poderão em 2008: I – criar cargos, funções; II – alterar a estrutura do plano de carreiras; III – corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores; IV – conceder vantagens nos termos do estatuto; V – admitir pessoal aprovado em concurso público ou em caráter temporário na forma da lei. § 1º Quaisquer das ações previstas nos incisos anteriores que implicarem aumento da despesa com pessoal deverá observar o disposto no art. 18 dessa Lei. § 2º Os recursos para despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na Lei de Orçamento para 2008. CAPÍTULO VIII ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 21. A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária de 2008 poderá contemplar medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas à expansão da base de tributação e aumento das receitas próprias. 8 Art. 22. O Poder Executivo poderá encaminhar ao Poder Legislativo projetos de lei propondo alterações na legislação tributária que visem: I – a correções para manutenção da justiça fiscal; II – ao incremento da eficiência e modernização do sistema de arrecadação e fiscalização dos tributos municipais; III – a recuperação do potencial de arrecadação dos tributos municipais; IV – à revisão e atualização das regras de uso e ocupação do solo, subsolo e espaço aéreo do Município; e V – à concessão ou revisão de anistias, remissões ou isenções sobre tributos municipais. Parágrafo único. A mensagem que enviar o projeto de lei deverá demonstrar, tecnicamente, as justificativas para a alteração proposta. Art. 23. A renúncia sobre as receitas municipais somente poderão ser concedidas por meio de lei autorizativa e: I – atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000; II – ter como objetivo o desenvolvimento econômico do Município, o apoio à atividades culturais ou beneficiar pessoas de baixa renda. CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 24. A Lei Orçamentária de 2008 conterá dotação para reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal de 2008, de no máximo 1% (um por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício. Parágrafo único. A reserva de que trata o caput desse artigo será utilizada para atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos e também como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais, nos termos do art. 8º da Portaria Interministerial nº 163/2001. Art. 25. Para efeito do disposto no § 3º do artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000 serão consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo montante, no exercício financeiro de 2008 e por objeto, não exceder os limites previstos nos incisos I e II do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666/1993. Art. 26. A publicação da Lei Orçamentária do exercício de 2008 e os seus anexos serão feitos mediante a afixação em quadro de editais na sede da Prefeitura, imediatamente após sua sanção. Parágrafo único. A publicação também poderá ser feita por meio eletrônico na Internet. 9 Art. 27. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto não iniciada a votação, no tocante às partes cuja alteração é proposta. Art. 28. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a assinar convênios com o governo federal e estadual, através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para realização ou serviços de competência ou não do Município, observado o disposto no art. 15 desta Lei. Art. 29. Quando da elaboração do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2008, as estimativas da receita deverão ser atualizadas e os ajustes deverão ser refletidos na fixação das despesas de modo que metas de resultado primário e nominal tenham uma variação igual ou inferior ao limite previsto no § 2º do art. 3º desta Lei. Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS, 06 DE JUNHO DE 2007.