| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2572 / 2011 |
| Date | 2011-08-31 |
| Ementa | Autoriza o Município a Doar Lotes Pertencentes ao Patrimônio Público Municipal, Estabelece Critério de Doação e dá outras Providências. |
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EL N.º 2.572, DE 31 DE AGOSTO DE 2.011. LEI N.º 2.572, DE 31 DE AGOSTO DE 2.11. Autoriza o Município a Doar Lotes Pertencentes ao Patrimônio Público Municipal, Estabelece Critérios de Doação e Dá Outras Providências. O Município de Monte Alegre de Minas, por seus representantes, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Ast. 1º. Fica o Município autorizado a doar para os donatários que se enquadrarem nos critérios previstos nesta Lei, os seguintes lotes (total de 159 mM — cento e cinguenta e nove lotes), pertencentes ao Patrimônio Público Municipal, para fins de construção de habitações: I- 134 (cento e trinta e quatro) lotes do Loteamento Toribaté II (parte do imóvel urbano objeto da Matrícula nº. 8.882, de 30 de junho de 2.009, Livro nº. 2, do CRI local), a seguir discriminados: a) Quadra 01, Lotes 01 a 06; b) Quadra 02, Lotes 01 a 14; c) Quadra 04, Lotes 03, 06, 09, 11 e 12; d) Quadra 05, Lotes 01 a 24; e) Quadra 06, Lotes 01 a 12; f) Quadra 07, Lotes 03 a19; g) Quadra 08, Lotes 01 a 22; h) Quadra 09, Lotes 01 a 11; i) Quadra 11, Lotes 01 a 14; 3) Quadra 12, Lotes 01 a 09. Il - 11 (onze) lotes do Loteamento Pedra Branca II (parte do imóvel urbano objeto da Matrícula nº. 8.739, de 10 de outubro de 2.008, Livro nº. 2, do CRI local), a seguir Er e nicipai de Monte Alegre de Minas - Av. 16 de Setembro nº . 16 O nº 34 - CEP 38.420-000 - Tel.: 34 3283-0500 - E e-mail: pm.montealegrehotmail.com a PREFEITURA “—* MONT EG a) Quadra 02, Lotes 02, 03, 04, 05 e 06; b) Quadra 04, Lotes 11, 12 e Ss c) Quadra 09, Lotes 12, 13 e 15. HI — 14 (quatorze) lotes do Loteamento Renascer (parte do imóvel urbano objeto da Matrícula nº. 8.495, de 11 de outubro de 2.007, Livro nO 2, do CRI local), a seguir discriminados: a) Quadra 01, Lotes 01, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10,11 e 12; b) Quadra 05, Lotes 10 a 13. Art. 2º. Os lotes mencionados no “caput” do artigo anterior deverão ser doados, preferencialmente, para famílias que se enquadrem nos requisitos a seguir relacionados: I - que não possuam imóveis urbanos no Município e necessitem de terreno para construção de moradia própria; II — que sejam residentes no Município há mais de 05 (cinco) anos; NI — que possuam pessoas idosas ou deficientes em sua composição: ; IV — que possuam crianças em sua composição; Art. 3º. As famílias interessadas deverão ser cadastradas pela Secretaria Municipal de Ação Social, Esportes e Lazer, a qual fará a análise do preenchimento dos requisitos previstos no artigo anterior por cada família, incluindo como potenciais beneficiárias, preferencialmente, as que preencherem os requisitos previstos nesta Lei. Art. 4º. Os beneficiários deverão firmar, junto à Secretaria Municipal de Ação Social, Esportes e Lazer um termo comprometendo-se a cumprir as condições previstas nesta Lei. Art. 5º. As famílias beneficiárias não poderão receber do Município outro imóvel urbano no prazo de 10 (dez) anos, contados a partir da outorga da escritura pública de aê ; Prefeitura Municipal de Monte Ale: i gre de Minas - Av. 16 de Setembro nº 34 - CEP 38.420-00 ) .420-000 - Tel.: 34 3283-. - E e-mail: pm.montealegrehotmail.com E ata PREFEITURA “. * MONTE Art. 6º. As famílias beneficiárias deverão construir unidades habitacionais nos lotes doados, no prazo de 06 (seis) meses, contados a partir da assinatura da escritura pública de doação, não podendo utilizá-lo para fins não residenciais, sob pena de reversão do imóvel ao Município, com todas as benfeitorias, sem direito a qualquer indenização. Parágrafo único. O beneficiário poderá oferecer em garantia o imóvel doado, junto a instituições financeiras, com o objetivo de obter linha de crédito para a construção de unidade residencial no lote recebido. Art. 7º. Após a concretização da doação, fica expressamente proibido qualquer ato de transferência do imóvel para outra família dentro de um prazo de 02 (dois) anos, contados a partir da assinatura da escritura pública de doação. Art. 8º. Em qualquer hipótese de transferência do imóvel, o beneficiário deverá efetuar O pagamento de todos os tributos inerentes ao imóvel objeto da doação. Art. 9º. As despesas com escritura pública, registro é eventual imposto incidente sobre a doação correrão por conta do donatário. Art. 10. Na hipótese de descumprimento de qualquer dos requisitos previstos nesta Lei, ainda que posteriormente, O imóvel objeto da doação deverá ser automaticamente revertido ao Patrimônio Público Municipal, com todas as benfeitorias eventualmente realizadas, sem qualquer espécie de indenização. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS/MG, 31 DE AGOSTO DE 2.011. ] Dr. Ultimo Bitencourt de Freitas Prefeito Municipal e sra Municipal de Monte Alegre de Minas - Av. 16 de S: . 16 etembro nº 34 - CEP 38.420-000 - Tel.: 34 a Ê e-mail: pm.montealegre hotmail.com tras