| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2283 / 2007 |
| Date | 2007-09-17 |
| Ementa | Dispõe Sobre a Obrigatoriedade da Colocação de Informações Sobre o DPVAT (Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre) em Locais que Prestam Serviços de Saúde Públicos e Privados, e Funerários do Município de Monte Alegre de Minas. |
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LEI N°. 2.283, DE 17 DE SETEMBRO DE 2.007. Dispõe Sobre a Obrigatoriedade da Colocação de Informações Sobre o DPVAT (Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre) em Locais que Prestam Serviços de Saúde Públicos e Privados, e Funerários do Município de Monte Alegre de Minas. A Câmara Municipal de Monte Alegre de Minas, por seus Vereadores, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. Ficam, Pronto Socorro e Ambulatórios do Hospital, Laboratórios, PSFS, Secretaria Municipal de Saúde e demais estabelecimentos de saúde, públicos ou privados do Município de Monte Alegre de Minas, obrigados a manter afixado, em local visível, informações sobre o Seguro DPVAT (Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre), criado pela Lei nº 6.194 de 19 de dezembro de 1974, com o objetivo de amparar as vítimas de acidentes envolvendo veículos em todo o território nacional. § 1º - A obrigatoriedade de que trata o “caput” estendese as funerárias do Município. § 2º - As informações devem conter, ainda de forma destacada, o seguinte: I – que a indenização do Seguro DPVAT poderá ser requerida pela própria vítima do acidente ou por seus beneficiários, e; II – que a relação da documentação para requerer o benefício encontra-se impressa no verso do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo. Art. 2º. A responsabilidade pelo art. 1º desta Lei fica a cargo de direção da unidade que responderá junto à Secretaria Municipal de Saúde pelo não cumprimento. Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de verbas próprias consignadas no orçamento suplementar se necessário. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas/MG, 17 de Setembro de 2007.