br-locleg corpus explorer

← Monte Alegre de Minas (MG)

norma nº 2283/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2283 / 2007
Date 2007-09-17
EmentaDispõe Sobre a Obrigatoriedade da Colocação de Informações Sobre o DPVAT (Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre) em Locais que Prestam Serviços de Saúde Públicos e Privados, e Funerários do Município de Monte Alegre de Minas.
native_id563

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

LEI N°. 2.283, DE 17 DE SETEMBRO DE 2.007.
Dispõe Sobre a Obrigatoriedade da Colocação de 
Informações Sobre o DPVAT (Seguro Obrigatório 
de Danos Pessoais Causados por Veículos 
Automotores de Via Terrestre) em Locais que 
Prestam Serviços de Saúde Públicos e Privados, e 
Funerários do Município de Monte Alegre de 
Minas.
A Câmara Municipal de Monte Alegre de Minas, por 
seus Vereadores, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a 
seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam, Pronto Socorro e Ambulatórios do 
Hospital, Laboratórios, PSFS, Secretaria Municipal de Saúde e demais 
estabelecimentos de saúde, públicos ou privados do Município de Monte 
Alegre de Minas, obrigados a manter afixado, em local visível, informações 
sobre o Seguro DPVAT (Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados 
por Veículos Automotores de Via Terrestre), criado pela Lei nº 6.194 de 19 
de dezembro de 1974, com o objetivo de amparar as vítimas de acidentes 
envolvendo veículos em todo o território nacional.
§ 1º - A obrigatoriedade de que trata o “caput” estende￾se as funerárias do Município.
§ 2º - As informações devem conter, ainda de forma 
destacada, o seguinte:
I – que a indenização do Seguro DPVAT poderá ser 
requerida pela própria vítima do acidente ou por seus beneficiários, e;
II – que a relação da documentação para requerer o 
benefício encontra-se impressa no verso do Certificado de Registro e 
Licenciamento do Veículo.
Art. 2º. A responsabilidade pelo art. 1º desta Lei fica a 
cargo de direção da unidade que responderá junto à Secretaria Municipal de 
Saúde pelo não cumprimento.
Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta 
Lei correrão por conta de verbas próprias consignadas no orçamento 
suplementar se necessário.
 Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário.
 Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas/MG, 
17 de Setembro de 2007.

open original →