| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2287 / 2007 |
| Date | 2007-10-05 |
| Ementa | Altera a Lei n. 2.134, de 30/12/04 (que Dispõe sobre a Reestruturação da Administração Pública do Município de Monte Alegre de Minas, estabelece procedimentos organizacionais e Dá Outras Providências), e Dá Outras Providências. |
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LEI N.º 2.287, DE 05 DE OUTUBRO DE 2.007. Altera a Lei n. 2.134, de 30/12/04 (que Dispõe sobre a Reestruturação da Administração Pública do Município de Monte Alegre de Minas, estabelece procedimentos organizacionais e Dá Outras Providências), e Dá Outras Providências. O Município de Monte Alegre de Minas, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica alterado o art. 40, da Lei n°. 2.134, de 30/12/04, o qual passará a vigorar com a seguinte redação: “Art. 40. A estrutura orgânica básica da Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas, para a consecução dos serviços públicos, nos termos das competências constitucionais e da Lei Orgânica é a que consta desta Lei e compreende as seguintes Secretarias: I – Coordenadoria de Governo e Planejamento; II – Controladoria Geral; III – Procuradoria Jurídica; IV– Secretaria Municipal de Administração e Finanças; V – Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Turismo; VI – Secretaria Municipal de Saúde; VII – Secretaria Municipal de Ação Social, Esportes e Lazer; VIII – Secretaria Municipal de Obras, Habitação e Manutenção de Serviços Públicos; IX – Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria e Comércio; X – Secretaria Municipal de Estradas e Manutenção de Máquinas e Veículos. Parágrafo único. As Secretarias são autônomas entre si e diretamente subordinadas ao Prefeito.” Art.2º. Fica alterada a nomenclatura do título da Seção V, do Capítulo II, do Título II, bem como ficam alterados os arts. 47 e 48 da Lei n°. 2.134, de 30/12/04, os quais passarão a ter a seguinte redação: SEÇÃO V DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E TURISMO Art. 47. A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Turismo compreende os seguintes órgãos: a) Departamento de Educação; b) Departamento de Transporte Escolar; c) Departamento de Cultura e Turismo; d) Diretores de Escolas. Art. 48. A Secretaria de Educação, Cultura e Turismo é o órgão responsável pelo planejamento, coordenação e execução de atividades relativas ao ensino ministrado em todos os níveis de ensino oferecidos na rede municipal de ensino e, supletivamente, nos demais níveis de educação e atividades relacionadas à cultura e ao turismo. Art.3º. Fica alterada a nomenclatura do título da Seção VII, do Capítulo II, do Título II, bem como fica alterado o art. 51 da Lei n°. 2.134, de 30/12/04, o qual passará a ter a seguinte redação: SEÇÃO VII DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL, ESPORTES E LAZER Art. 51. A Secretaria Municipal de Ação Social, Esportes e Lazer compreende os seguintes órgãos: a)- Departamento de Ação Social; b)- Departamento de Esportes e Lazer. Art. 52. A Secretaria Municipal Ação Social, Esportes e Lazer é o órgão responsável pela coordenação da ação social no Município através do estreito relacionamento com os órgãos estaduais e federais e entidades assistenciais, com o objetivo de ser realizada uma programação ordenada e unificada; cabe também a essa Secretaria a responsabilidade pela coordenação das atividades relacionadas ao desenvolvimento das atividades esportivas e de lazer, a fim de promover o bem estar social e individual de nossos munícipes. Art. 4º. Fica alterado o anexo I da Lei n. 2.134, de 30/12/04, o qual passará a ter a redação constante no anexo I, que integra a presente Lei. Art. 5º. Fica alterado o organograma que integra a Lei n. 2.134, de 30/12/04, o qual passará a vigorar de acordo com o organograma anexo a esta Lei. Art.6º. As despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas a conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente e nas respectivas dotações dos orçamentos para os exercícios subseqüentes, de acordo com a estrutura organizacional ora alterada e instituída pela presente Lei e pela Lei n°. 2.134/04. Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS, 05 DE OUTUBRO DE 2.007. ANEXO I (Altera anexo I, da Lei n. 2.134/04) DENOMINAÇÃO; - Coordenadoria de Governo de Planejamento - Controladoria Interna - Procuradoria Jurídica - Secretaria Municipal de Administração e Finanças - Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Turismo - Secretaria Municipal de Saúde - Secretaria Municipal de Ação Social, Esportes e Lazer - Secretaria Municipal de Obras, Habitação e Manutenção de Serviços Públicos - Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria e Comércio - Secretaria Municipal de Estradas e Manutenção de Máquinas e Veículos