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norma nº 2287/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2287 / 2007
Date 2007-10-05
EmentaAltera a Lei n. 2.134, de 30/12/04 (que Dispõe sobre a Reestruturação da Administração Pública do Município de Monte Alegre de Minas, estabelece procedimentos organizacionais e Dá Outras Providências), e Dá Outras Providências.
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LEI N.º 2.287, DE 05 DE OUTUBRO DE 2.007.
Altera a Lei n. 2.134, de 30/12/04 (que Dispõe sobre a 
Reestruturação da Administração Pública do Município de 
Monte Alegre de Minas, estabelece procedimentos 
organizacionais e Dá Outras Providências), e Dá Outras
Providências.
O Município de Monte Alegre de Minas, por seus 
representantes, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º. Fica alterado o art. 40, da Lei n°. 2.134, de 
30/12/04, o qual passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 40. A estrutura orgânica básica da Prefeitura 
Municipal de Monte Alegre de Minas, para a consecução dos serviços 
públicos, nos termos das competências constitucionais e da Lei Orgânica é a 
que consta desta Lei e compreende as seguintes Secretarias:
I – Coordenadoria de Governo e Planejamento;
II – Controladoria Geral;
III – Procuradoria Jurídica;
IV– Secretaria Municipal de Administração e Finanças;
V – Secretaria Municipal de Educação, Cultura e 
Turismo;
VI – Secretaria Municipal de Saúde;
VII – Secretaria Municipal de Ação Social, Esportes e 
Lazer;
VIII – Secretaria Municipal de Obras, Habitação e 
Manutenção de Serviços Públicos;
IX – Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria e 
Comércio;
X – Secretaria Municipal de Estradas e Manutenção de 
Máquinas e Veículos.
Parágrafo único. As Secretarias são autônomas entre si e 
diretamente subordinadas ao Prefeito.”
 Art.2º. Fica alterada a nomenclatura do título da Seção V,
do Capítulo II, do Título II, bem como ficam alterados os arts. 47 e 48 da Lei 
n°. 2.134, de 30/12/04, os quais passarão a ter a seguinte redação:
 
 SEÇÃO V
 DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, 
CULTURA E TURISMO
 
 Art. 47. A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e 
Turismo compreende os seguintes órgãos:
 a) Departamento de Educação;
 b) Departamento de Transporte Escolar;
 c) Departamento de Cultura e Turismo;
 d) Diretores de Escolas.
 Art. 48. A Secretaria de Educação, Cultura e Turismo é o 
órgão responsável pelo planejamento, coordenação e execução de atividades 
relativas ao ensino ministrado em todos os níveis de ensino oferecidos na 
rede municipal de ensino e, supletivamente, nos demais níveis de educação e 
atividades relacionadas à cultura e ao turismo.
 Art.3º. Fica alterada a nomenclatura do título da Seção 
VII, do Capítulo II, do Título II, bem como fica alterado o art. 51 da Lei n°. 
2.134, de 30/12/04, o qual passará a ter a seguinte redação:
 
 SEÇÃO VII
 DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL, 
ESPORTES E LAZER 
 
 Art. 51. A Secretaria Municipal de Ação Social, Esportes
e Lazer compreende os seguintes órgãos:
 a)- Departamento de Ação Social;
 b)- Departamento de Esportes e Lazer.
 Art. 52. A Secretaria Municipal Ação Social, Esportes e 
Lazer é o órgão responsável pela coordenação da ação social no Município 
através do estreito relacionamento com os órgãos estaduais e federais e 
entidades assistenciais, com o objetivo de ser realizada uma programação 
ordenada e unificada; cabe também a essa Secretaria a responsabilidade 
pela coordenação das atividades relacionadas ao desenvolvimento das 
atividades esportivas e de lazer, a fim de promover o bem estar social e 
individual de nossos munícipes.
Art. 4º. Fica alterado o anexo I da Lei n. 2.134, de 
30/12/04, o qual passará a ter a redação constante no anexo I, que integra a 
presente Lei.
Art. 5º. Fica alterado o organograma que integra a Lei n. 
2.134, de 30/12/04, o qual passará a vigorar de acordo com o organograma 
anexo a esta Lei.
Art.6º. As despesas decorrentes da execução desta Lei 
serão atendidas a conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no 
orçamento vigente e nas respectivas dotações dos orçamentos para os 
exercícios subseqüentes, de acordo com a estrutura organizacional ora 
alterada e instituída pela presente Lei e pela Lei n°. 2.134/04.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE 
MINAS, 05 DE OUTUBRO DE 2.007.
ANEXO I (Altera anexo I, da Lei n. 2.134/04) 
DENOMINAÇÃO;
- Coordenadoria de Governo de Planejamento
- Controladoria Interna
- Procuradoria Jurídica
- Secretaria Municipal de Administração e Finanças
- Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Turismo
- Secretaria Municipal de Saúde
- Secretaria Municipal de Ação Social, Esportes e Lazer
- Secretaria Municipal de Obras, Habitação e Manutenção de Serviços 
Públicos
- Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria e Comércio
- Secretaria Municipal de Estradas e Manutenção de Máquinas e Veículos

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