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norma nº 2289/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2289 / 2007
Date 2007-10-25
EmentaDispõe Sobre a Obrigatoriedade da Realização do Exame de Diagnóstico Clínico de Retinopatia da Prematuridade, Catarata e Glaucoma Congênitos, Infecções, Traumas e Parto e Cegueira, Através da Técnica Conhecida como Reflexo Vermelho (Teste do Olhinho) e Dá Outras Providências.
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 LEI N.º 2.289 , DE 25 DE OUTUBRO DE 2.007.
Dispõe Sobre a Obrigatoriedade da Realização do Exame de 
Diagnóstico Clínico de Retinopatia da Prematuridade, Catarata e 
Glaucoma Congênitos, Infecções, Traumas e Parto e Cegueira, 
Através da Técnica Conhecida como Reflexo Vermelho (Teste do 
Olhinho) e Dá Outras Providências.
A Câmara Municipal de Monte Alegre de Minas por seus Vereadores 
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
 Art. 1º - As maternidades e os estabelecimentos hospitalares congêneres 
de Monte Alegre de Minas, ficam obrigados a realizar, gratuitamente, exame de 
diagnóstico clínico de retinopatia da prematuridade, catarata e glaucoma 
congênitos, infecções, traumas de parto e cegueira, em todas as crianças nascidas 
em suas dependências, através da técnica conhecida como “Reflexo Vermelho” 
(Teste do Olhinho), por médico pediatra, ainda na sala de parto, em todas as 
maternidades e estabelecimentos hospitalares congênere públicos e privados no 
Município de Monte Alegre de Minas.
§ 1º - O exame a que se refere o “caput” deste artigo, será realizado 
segundo orientação técnica do pediatra responsável pela respectiva unidade de 
saúde.
§ 2º - Caso o resultado seja negativo, a família deverá receber um relatório
sobre a realização do exame, e apontando seu resultado.
 Art. 2º - A inobservância ao disposto no artigo anterior, acarretará à 
maternidade ou estabelecimento hospitalar congênere infrator, as seguintes 
penalidades:
 I – na primeira infração constatada: advertência;
II – na primeira reincidência, multa no valor de 3 (três) salários mínimos;
III – na segunda reincidência, multa no valor de 6 (seis) salários mínimos;
IV – a partir da terceira reincidência, haverá a cassação do alvará de 
funcionamento.
Art. 3º - Os resultados positivos de catarata e glaucoma congênita em 
recém-nascidos, serão encaminhados para cirurgia, em prazo não superior a 30 
(trinta) dias, a contar da data do resultado do exame.
§ 1º - As maternidades e os estabelecimentos hospitalares congêneres que 
não dispuserem de estrutura para resolução das patologias de que trata esta lei, 
deverão encaminhar os casos para a Secretaria Municipal de Saúde.
§ 2º - Em caso de pacientes usuários de convênios de assistência médico￾hospitalar, o encaminhamento deverá ser feito para a unidade dotada de 
capacitação técnica para a realização do procedimento necessário, indicada pelo 
respectivo convênio.
§ 3º - Na hipótese de confirmação do diagnóstico, o estabelecimento 
hospitalar deverá comunicar o fato à Secretaria Municipal de Saúde, com o 
objetivo de constituir um Banco Municipal de Dados.
Art. 4º - As famílias dos recém-nascidos receberão, quando das altas 
médicas, um relatório dos exames e dos procedimentos realizados, contendo 
esclarecimentos e orientações.
Art. 5º - Compete à Secretaria Municipal de Saúde, a fiscalização pelo 
cumprimento desta Lei:
Parágrafo único – A Secretaria Municipal de Saúde manterá um Banco 
Municipal de Dados sobre a catarata, glaucoma congênito e os traumas do parto, 
e fornecerá a relação das unidades hospitalares aptas a realizarem o procedimento 
cirúrgico, sempre que as maternidades e estabelecimentos congêneres não 
dispuserem de estrutura para a resolução das patologias de que trata esta lei.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta 
das dotações do orçamento vigente.
 Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE 
MINAS, 25 DE OUTUBRO DE 2.007.

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