| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2289 / 2007 |
| Date | 2007-10-25 |
| Ementa | Dispõe Sobre a Obrigatoriedade da Realização do Exame de Diagnóstico Clínico de Retinopatia da Prematuridade, Catarata e Glaucoma Congênitos, Infecções, Traumas e Parto e Cegueira, Através da Técnica Conhecida como Reflexo Vermelho (Teste do Olhinho) e Dá Outras Providências. |
| native_id | 576 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
LEI N.º 2.289 , DE 25 DE OUTUBRO DE 2.007. Dispõe Sobre a Obrigatoriedade da Realização do Exame de Diagnóstico Clínico de Retinopatia da Prematuridade, Catarata e Glaucoma Congênitos, Infecções, Traumas e Parto e Cegueira, Através da Técnica Conhecida como Reflexo Vermelho (Teste do Olhinho) e Dá Outras Providências. A Câmara Municipal de Monte Alegre de Minas por seus Vereadores aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - As maternidades e os estabelecimentos hospitalares congêneres de Monte Alegre de Minas, ficam obrigados a realizar, gratuitamente, exame de diagnóstico clínico de retinopatia da prematuridade, catarata e glaucoma congênitos, infecções, traumas de parto e cegueira, em todas as crianças nascidas em suas dependências, através da técnica conhecida como “Reflexo Vermelho” (Teste do Olhinho), por médico pediatra, ainda na sala de parto, em todas as maternidades e estabelecimentos hospitalares congênere públicos e privados no Município de Monte Alegre de Minas. § 1º - O exame a que se refere o “caput” deste artigo, será realizado segundo orientação técnica do pediatra responsável pela respectiva unidade de saúde. § 2º - Caso o resultado seja negativo, a família deverá receber um relatório sobre a realização do exame, e apontando seu resultado. Art. 2º - A inobservância ao disposto no artigo anterior, acarretará à maternidade ou estabelecimento hospitalar congênere infrator, as seguintes penalidades: I – na primeira infração constatada: advertência; II – na primeira reincidência, multa no valor de 3 (três) salários mínimos; III – na segunda reincidência, multa no valor de 6 (seis) salários mínimos; IV – a partir da terceira reincidência, haverá a cassação do alvará de funcionamento. Art. 3º - Os resultados positivos de catarata e glaucoma congênita em recém-nascidos, serão encaminhados para cirurgia, em prazo não superior a 30 (trinta) dias, a contar da data do resultado do exame. § 1º - As maternidades e os estabelecimentos hospitalares congêneres que não dispuserem de estrutura para resolução das patologias de que trata esta lei, deverão encaminhar os casos para a Secretaria Municipal de Saúde. § 2º - Em caso de pacientes usuários de convênios de assistência médicohospitalar, o encaminhamento deverá ser feito para a unidade dotada de capacitação técnica para a realização do procedimento necessário, indicada pelo respectivo convênio. § 3º - Na hipótese de confirmação do diagnóstico, o estabelecimento hospitalar deverá comunicar o fato à Secretaria Municipal de Saúde, com o objetivo de constituir um Banco Municipal de Dados. Art. 4º - As famílias dos recém-nascidos receberão, quando das altas médicas, um relatório dos exames e dos procedimentos realizados, contendo esclarecimentos e orientações. Art. 5º - Compete à Secretaria Municipal de Saúde, a fiscalização pelo cumprimento desta Lei: Parágrafo único – A Secretaria Municipal de Saúde manterá um Banco Municipal de Dados sobre a catarata, glaucoma congênito e os traumas do parto, e fornecerá a relação das unidades hospitalares aptas a realizarem o procedimento cirúrgico, sempre que as maternidades e estabelecimentos congêneres não dispuserem de estrutura para a resolução das patologias de que trata esta lei. Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações do orçamento vigente. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS, 25 DE OUTUBRO DE 2.007.