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norma nº 2297/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2297 / 2007
Date 2007-11-14
EmentaEstima a Receita e fixa a despesa do Município de Monte Alegre de Minas para o exercício de 2008.
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LEI N.º 2.297 DE 14 DE NOVEMBRO DE 2007
Estima a Receita e fixa a despesa do Município de Monte 
Alegre de Minas para o exercício de 2008.
O Povo de Monte Alegre de Minas, através de seus representantes 
aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º - Fica aprovado o orçamento do Município de Monte 
Alegre de Minas, Estado de Minas Gerais, para o exercício de 2008, discriminado 
pelos anexos desta Lei, que estima a Receita em R$ 24.700.000,00 (vinte e quatro 
milhões e setecentos mil reais) e fixa a Despesa em igual importância, sendo 
R$17.701.500,00 (dezessete milhões, setecentos e um mil e quinhentos reais) do 
Orçamento Fiscal e R$6.998.500,00 (seis milhões, novecentos e noventa e oito mil e 
quinhentos reais) do Orçamento da Seguridade Social.
Art. 2.º - A proposta Orçamentária para 2008 discriminará a receita 
e a despesa consoante as exigências da Lei Complementar Federal n.º 101, de 
05/05/2000, da Lei Federal n.º 4.320, de 17/03/1964 e Portarias STN n.º 48, 245, 340, 
447, 860.
Art. 3.º - A Receita será realizada mediante a arrecadação dos 
tributos, rendas e outras receitas na forma da legislação em vigor, observando o 
seguinte desdobramento (valores em Reais):
 1.0 - Receitas Correntes...............................................................21.631.700,00
1.1 - Receita Tributária..........................................................2.693.000,00
1.2 - Receita de Contribuição...................................................951.700,00
1.3 - Receita Patrimonial..........................................................156.000,00
1.4 - Receita de Serviços..........................................................540.500,00
1.5 - Transferências Correntes.............................................16.713.270,00
1.6 - Outras Receitas Correntes................................................577.230,00
2.0 - Receitas de Capital 
2.1 - Transferências de Capital............................................. 2.000.000,00
 3.0 - Transferência Intragovernamentais......................................1.068.300,00
TOTAL DA RECEITA ESTIMADA...........................................24.700.000,00
Art. 4.º - A Despesa fixada será distribuída por Unidades 
Orçamentárias, por Função, Sub-Função e Programas, conforme os relatórios anexos.
 
Art. 5.º - Durante a execução orçamentária do exercício de 2008, 
fica o Poder Executivo autorizado a:
 
I – Abrir créditos adicionais suplementares às Dotações do 
Orçamento até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do montante da despesa 
fixada, utilizando os recursos previstos no § 1.º do art. 43 da Lei n.º 4.320/64;
II – remanejar recursos de uma categoria de programação para 
outra ou de um órgão para outro, sem afetar o limite de que trata o inciso I deste artigo, 
em função de reestruturação administrativa ou movimentação de pessoal entre órgãos 
ou entre unidades orçamentárias;
III – transpor recursos entre projetos ou atividades de uma mesma 
categoria de programação, sem afetar o limite de que trata o inciso I deste artigo, em 
função da existência de saldo orçamentário remanescente após execução total de 
projeto ou atividade;
IV – transferir recursos entre elementos de despesa de um mesmo 
grupo de natureza de despesa em uma mesma categoria de programação, sem afetar o 
limite de que trata o inciso I deste artigo.
Art. 6.º - Fica criada uma reserva de contingência para o exercício 
de 2008, no valor de R$100.000,00 (cem mil reais).
Art. 7.º - As despesas serão fixadas em valor igual ao da receita 
prevista e distribuídas em quotas segundo as necessidades reais de cada órgão e de 
suas unidades orçamentárias. As despesas de capital deverão estar contempladas no 
orçamento, a fim de que se garanta a participação do Poder Público no crescimento do 
Município.
Art. 8.º - Fica o Poder Executivo autorizado, mediante lei 
específica, a contrair operações de crédito para atendimento a despesas de capital, 
observadas as condições e o limite de endividamento previstos nos artigos 16 e 17 da 
Lei de Diretrizes Orçamentárias LDO – Lei Municipal n.º 2.277, de 06/06/2007.
Art. 9.º - Revogando-se as disposições em contrário, esta Lei entra 
em vigor em 1.º de janeiro de 2008.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS, 14
DE NOVEMBRO DE 2007.

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