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norma nº 209/2017

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 209 / 2017
Date 2017-02-07
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a conceder benefícios para o pagamento, à vista ou parcelado, de débitos fiscais em atraso e dá outras providências.
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Município de
eMonte Alegre
e Minas
Um fuluho melho, pofia indos
LEI COMPLEMENTAR N.º 209, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2.017
Autoriza o Poder Executivo Municipal a Conceder Benefícios para
o Pagamento, A Vista ou Parcelado, de Débitos Fiscais em Atraso e
Dá Outras Providências.
O Município de Monte Alegre de Minas, por seus representantes.
aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1. Os créditos de qualquer natureza da Fazenda Municipal,
inscritos ou não em dívida ativa, inclusive aqueles em fase de execução fiscal já ajuizada,
ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente liquidado. poderão
ser pagos à vista ou em até 24 (vinte e quatro) meses, até o dia 31/12/2017, com desconto
de 100% (cem por cento) sobre os juros legais e multa, observado o disposto nos
parágrafos seguintes.
$ 1º Ficam excluídos do benefício fiscal previsto nesta Lei
Complementar os créditos tributários relativos ao exercício de 2016 e os relativos aos
exercícios posteriores.
$ 2º. O valor mínimo de cada parcela deverá ser de R$ 30,00 (trinta
reais).
Art. 2º. Os créditos tributários mencionados no artigo 1º. deverão
manter o seu valor principal, integralmente, bem como deverão ser atualizados
monetariamente, conforme variação da Unidade Fiscal do Município de Monte Alegre de
Minas/MG — UFM, até a data do efetivo pagamento.
Art. 3º. O benefício fiscal previsto nesta Lei Complementar
independe de formalização de requerimento por parte do contribuinte, considerando-se
automaticamente concedido a partir da data da publicação da presente Lei Complementar.
desde que o contribuinte manifeste a sua intenção junto ao Departamento de Cadastro e
Tributos da Prefeitura Municipal.
Art. 4º. O benefício fiscal previsto nesta Lei Complementar não impede
a inscrição do crédito tributário em dívida ativa, seu protesto ou o ajuizamento da
respectiva Execução Fiscal, nem tampouco impede a continuidade dos procedimentos de
cobrança já iniciados.
Art. 5º. O parcelamento será automaticamente cancelado na hipótese de
inadimplemento de três parcelas consecutivas ou alternadas.
34 3283-0500
www.montealegre.mg.gov.br
Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000
. Município de
eMonte Alegre
e Minas
Um lutido melho, pata todos,
Art. 6º. O contribuinte que descumprir o parcelamento concedido não
poderá realizar novo parcelamento antes de transcorrido o prazo de 06 (seis) meses,
contado a partir do cancelamento do beneficio fiscal.
Art. 7º. O disposto nesta Lei Complementar não se aplica:
Il - aos créditos tributários lançados de ofício, decorrentes de
infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação:
IH - aos créditos tributários decorrentes de isenção ou imunidade
concedida ou reconhecida em processo eivado de vícios:
HI - e aos créditos tributários decorrentes de falta de recolhimento de
tributo retido pelo contribuinte substituto, na forma da legislação pertinente.
Art. 8º. A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei
Complementar não confere, de forma alguma, direito à restituição ou compensação de
importância já paga, a qualquer título.
Art. 9º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação, ficando revogada a Lei Complementar n.º 203 de 16 de fevereiro de 2.016.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS/MG,
07 DE FEVEREIRO DE 2.017.
Último Bitencourt de Freitas
Prefeito Municipal
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Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000

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