| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2305 / 2007 |
| Date | 2007-12-10 |
| Ementa | Regulamenta o Processo Administrativo para Apuração de Inexecução Total ou Parcial de Contratos Oriundos de Processos Licitatórios ou para apuração de Prática de Atos Ilícitos em Processos Licitatórios no âmbito da Administração Direta e da Administração Indireta do Município de Monte Alegre de Minas/MG. |
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LEI N.º 2.305, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2007. Regulamenta o Processo Administrativo para Apuração de Inexecução Total ou Parcial de Contratos Oriundos de Processos Licitatórios ou para apuração de Prática de Atos Ilícitos em Processos Licitatórios no âmbito da Administração Direta e da Administração Indireta do Município de Monte Alegre de Minas/MG. O Município de Monte Alegre de Minas, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. A aplicação de sanções administrativas pela Administração às empresas ou aos profissionais participantes de processos licitatórios, contratados ou não, será precedida de Processo Administrativo, de acordo com o rito previsto nesta Lei. § 1º. Em todos os processos administrativos deverão ser obedecidos os princípios do devido processo legal, do contraditório e o da ampla defesa. § 2º. As sanções que poderão ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, são as previstas na Lei Federal n°. 8.666/93, artigos 86 a 88, a seguir descritas, além da penalidade de rescisão contratual: I – advertência; II – multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato; III – suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 02 (dois) anos; IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior. Art. 2º. O Processo Administrativo para Apuração de Inexecução Total ou Parcial de Contratos Oriundos de Processos Licitatórios ou para apuração de prática de Atos Ilícitos em Processos Licitatórios, no âmbito da Administração Direta e da Administração Indireta do Município de Monte Alegre de Minas/MG, iniciar-se-á, de oficio ou a requerimento de qualquer cidadão, por meio de Portaria, expedida pelo Prefeito Municipal, constando a suposta infração praticada e as possíveis sanções previstas. Art. 3º. Para conduzir o Processo Administrativo será nomeada uma Comissão Especial Processante, composta por três servidores efetivos e estáveis do Município, devendo o Prefeito Municipal indicar o Presidente. Parágrafo único. Os membros da Comissão escolherão, através de eleição entre eles, o Secretário e o Membro. Art. 4º. O licitante (ou contratado) será citado para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar defesa escrita à Comissão, sob pena de serem reputados verdadeiros os fatos narrados no ato administrativo que instaurou o Processo Administrativo; a defesa deverá ser acompanhada dos documentos de prova de que dispuser, indicando o licitante (ou contratado) as demais provas que pretende produzir, inclusive arrolando testemunhas, até o máximo de 3 (três). § 1º. Da instauração do processo, o licitante (ou contratado) será citado por carta registrada, acompanhada de cópia do Mandado, considerando-se efetivada a citação com a sua entrega e recebimento no endereço cadastrado no Departamento de Licitações. § 2º. Todas as demais intimações previstas nesta Lei considerar-se-ão efetivadas se realizadas na forma prevista no parágrafo anterior. Art. 5º. Caso o licitante (ou contratado) não apresente defesa, será decretada a sua revelia, bem como reputar-se-ão verdadeiros os fatos constantes na Portaria que instaurou o Processo Administrativo; os prazos correrão independentemente de intimação, podendo, entretanto, o licitante (ou contratado) intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra. Art. 6º. Ao réu revel será nomeado um curador especial, que deverá ser um servidor do Município, ocupante do cargo efetivo de Advogado, que não esteja lotado no Departamento de Licitações, o qual deverá apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, acompanhada dos documentos de prova de que dispuser, indicando as demais provas que pretende produzir, inclusive arrolando testemunhas, até o máximo de 3 (três). Art. 7º. A defesa deverá ser dirigida à Comissão Especial, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para instruir o processo a partir da data do seu recebimento, colhendo as provas que forem requeridas e as que forem necessárias para a comprovação dos fatos. Art. 8º. A Comissão deverá designar Audiência de Instrução para oitiva das testemunhas arroladas e interrogatório do licitante (ou contratado). Parágrafo único. O licitante (ou contratado) e seu Defensor deverão ser intimados para a realização da Audiência de Instrução com antecedência mínima de 10 (dez) dias. Art. 9º. Encerrada a instrução, se não houver outras diligências a serem realizadas, será concedida vista do processo ao Defensor do licitante (ou contratado), para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente alegações finais, intimando-o para tal mister. Art. 10. Com ou sem alegações finais, a Comissão proferirá decisão, de forma clara e simples, julgando se houve ou não a infração apontada na Portaria que instaurou o Processo, expondo um sucinto relatório e as razões da decisão. § 1º. O Secretário Municipal que requisitou a contratação deverá analisar a decisão da Comissão Processante e proferir decisão em primeira instância. § 2º. A sanção prevista no inciso IV, § 2º., do art. 1º., desta Lei, será aplicada exclusivamente pelo Secretário Municipal que requisitou a contratação. Art. 11. O licitante ou contratado será intimado da decisão e poderá, caso queira, apresentar em última instância administrativa, recurso administrativo, no prazo de 10 (dez) dias, dirigido ao Prefeito Municipal, que deverá recebê-lo com efeito suspensivo. Parágrafo único. Após a decisão que julgar o recurso administrativo, o licitante ou contratado será intimado, não cabendo mais outros recursos na instância administrativa, a qual será encerrada. Art. 12. O licitante (ou contratado) será intimado da penalidade imposta, devendo cumpri-la de acordo com o previsto na legislação específica, federal e municipal, relacionadas às licitações no âmbito da Administração. Art. 13. Aplicam-se, no que couber, as disposições contidas na Lei Federal n°. 8.666/93 e alterações posteriores, na Lei Federal n°. 10.520/2002, no Decreto Federal n°. 3.555/2000, no Decreto Municipal n°. 3.495/2006, no Decreto Municipal n°. 3.754/2007 e na legislação vigente aplicável às licitações e contratos. Art. 14. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS, 10 DE DEZEMBRO DE 2.007.