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norma nº 2305/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2305 / 2007
Date 2007-12-10
EmentaRegulamenta o Processo Administrativo para Apuração de Inexecução Total ou Parcial de Contratos Oriundos de Processos Licitatórios ou para apuração de Prática de Atos Ilícitos em Processos Licitatórios no âmbito da Administração Direta e da Administração Indireta do Município de Monte Alegre de Minas/MG.
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 LEI N.º 2.305, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2007.
 Regulamenta o Processo Administrativo para 
Apuração de Inexecução Total ou Parcial de 
Contratos Oriundos de Processos Licitatórios ou para 
apuração de Prática de Atos Ilícitos em Processos 
Licitatórios no âmbito da Administração Direta e da 
Administração Indireta do Município de Monte 
Alegre de Minas/MG.
O Município de Monte Alegre de Minas, por seus 
representantes, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º. A aplicação de sanções administrativas pela 
Administração às empresas ou aos profissionais participantes de processos 
licitatórios, contratados ou não, será precedida de Processo Administrativo, de 
acordo com o rito previsto nesta Lei.
§ 1º. Em todos os processos administrativos deverão ser 
obedecidos os princípios do devido processo legal, do contraditório e o da 
ampla defesa.
§ 2º. As sanções que poderão ser aplicadas, isolada ou 
cumulativamente, são as previstas na Lei Federal n°. 8.666/93, artigos 86 a
88, a seguir descritas, além da penalidade de rescisão contratual:
I – advertência;
II – multa, na forma prevista no instrumento convocatório 
ou no contrato;
III – suspensão temporária de participação em licitação e 
impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 02 
(dois) anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar 
com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes 
da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria 
autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o 
contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após 
decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
Art. 2º. O Processo Administrativo para Apuração de 
Inexecução Total ou Parcial de Contratos Oriundos de Processos Licitatórios 
ou para apuração de prática de Atos Ilícitos em Processos Licitatórios, no 
âmbito da Administração Direta e da Administração Indireta do Município de 
Monte Alegre de Minas/MG, iniciar-se-á, de oficio ou a requerimento de 
qualquer cidadão, por meio de Portaria, expedida pelo Prefeito Municipal,
constando a suposta infração praticada e as possíveis sanções previstas.
Art. 3º. Para conduzir o Processo Administrativo será 
nomeada uma Comissão Especial Processante, composta por três servidores 
efetivos e estáveis do Município, devendo o Prefeito Municipal indicar o 
Presidente.
Parágrafo único. Os membros da Comissão escolherão, 
através de eleição entre eles, o Secretário e o Membro.
 Art. 4º. O licitante (ou contratado) será citado para, no 
prazo de 10 (dez) dias, apresentar defesa escrita à Comissão, sob pena de 
serem reputados verdadeiros os fatos narrados no ato administrativo que 
instaurou o Processo Administrativo; a defesa deverá ser acompanhada dos 
documentos de prova de que dispuser, indicando o licitante (ou contratado) as 
demais provas que pretende produzir, inclusive arrolando testemunhas, até o 
máximo de 3 (três).
 § 1º. Da instauração do processo, o licitante (ou 
contratado) será citado por carta registrada, acompanhada de cópia do 
Mandado, considerando-se efetivada a citação com a sua entrega e 
recebimento no endereço cadastrado no Departamento de Licitações. 
§ 2º. Todas as demais intimações previstas nesta Lei 
considerar-se-ão efetivadas se realizadas na forma prevista no parágrafo 
anterior.
 
 Art. 5º. Caso o licitante (ou contratado) não apresente 
defesa, será decretada a sua revelia, bem como reputar-se-ão verdadeiros os 
fatos constantes na Portaria que instaurou o Processo Administrativo; os 
prazos correrão independentemente de intimação, podendo, entretanto, o 
licitante (ou contratado) intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o 
no estado em que se encontra.
 Art. 6º. Ao réu revel será nomeado um curador especial, 
que deverá ser um servidor do Município, ocupante do cargo efetivo de 
Advogado, que não esteja lotado no Departamento de Licitações, o qual 
deverá apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, acompanhada dos 
documentos de prova de que dispuser, indicando as demais provas que 
pretende produzir, inclusive arrolando testemunhas, até o máximo de 3 (três).
 Art. 7º. A defesa deverá ser dirigida à Comissão Especial, 
que terá o prazo de 30 (trinta) dias para instruir o processo a partir da data do 
seu recebimento, colhendo as provas que forem requeridas e as que forem 
necessárias para a comprovação dos fatos. 
Art. 8º. A Comissão deverá designar Audiência de 
Instrução para oitiva das testemunhas arroladas e interrogatório do licitante 
(ou contratado).
Parágrafo único. O licitante (ou contratado) e seu 
Defensor deverão ser intimados para a realização da Audiência de Instrução 
com antecedência mínima de 10 (dez) dias. 
 Art. 9º. Encerrada a instrução, se não houver outras 
diligências a serem realizadas, será concedida vista do processo ao Defensor
do licitante (ou contratado), para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente 
alegações finais, intimando-o para tal mister.
 Art. 10. Com ou sem alegações finais, a Comissão 
proferirá decisão, de forma clara e simples, julgando se houve ou não a 
infração apontada na Portaria que instaurou o Processo, expondo um sucinto 
relatório e as razões da decisão.
§ 1º. O Secretário Municipal que requisitou a contratação 
deverá analisar a decisão da Comissão Processante e proferir decisão em 
primeira instância.
§ 2º. A sanção prevista no inciso IV, § 2º., do art. 1º., 
desta Lei, será aplicada exclusivamente pelo Secretário Municipal que 
requisitou a contratação.
 Art. 11. O licitante ou contratado será intimado da 
decisão e poderá, caso queira, apresentar em última instância administrativa, 
recurso administrativo, no prazo de 10 (dez) dias, dirigido ao Prefeito 
Municipal, que deverá recebê-lo com efeito suspensivo.
 Parágrafo único. Após a decisão que julgar o recurso 
administrativo, o licitante ou contratado será intimado, não cabendo mais 
outros recursos na instância administrativa, a qual será encerrada.
 Art. 12. O licitante (ou contratado) será intimado da 
penalidade imposta, devendo cumpri-la de acordo com o previsto na 
legislação específica, federal e municipal, relacionadas às licitações no âmbito 
da Administração.
Art. 13. Aplicam-se, no que couber, as disposições 
contidas na Lei Federal n°. 8.666/93 e alterações posteriores, na Lei Federal 
n°. 10.520/2002, no Decreto Federal n°. 3.555/2000, no Decreto Municipal 
n°. 3.495/2006, no Decreto Municipal n°. 3.754/2007 e na legislação vigente 
aplicável às licitações e contratos.
Art. 14. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE 
MINAS, 10 DE DEZEMBRO DE 2.007.

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