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norma nº 2308/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2308 / 2007
Date 2007-12-12
EmentaInstitui o Certificado de Qualidade Ambiental “SELO VERDE” e Dá Outras Providências
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 LEI N.º_2.308, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2.007
Institui o Certificado de Qualidade Ambiental “SELO 
VERDE” e Dá Outras Providências
A Câmara Municipal de Monte Alegre de Minas, por seus 
Vereadores, aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono e promulgo a seguinte 
Lei: 
Art. 1º- Fica instituído o certificado de qualidade ambiental 
denominado “Selo Verde” a ser concedido pela Câmara Municipal de Monte 
Alegre de Minas, na forma desta Lei, a empresas que adotem medidas de 
preservação, proteção e recuperação do meio ambiente em suas atividades e que 
pratiquem ações que tenham por objetivo o desenvolvimento sustentável do 
Município e a conseqüente melhoria da qualidade de vida da população.
Parágrafo único – O “Selo Verde” será concedido a 
empresas de qualquer natureza, instaladas no Município de Monte Alegre de 
Minas que atenderem ao disposto nesta Lei.
Art. 2º- O Certificado ambiental “Selo Verde” será 
concedido pela Câmara Municipal de Monte Alegre de Minas, após análise de 
uma Comissão Julgadora especialmente composta para este fim, que terá como 
membros representantes dos seguintes órgãos:
I – Departamento Municipal de Meio Ambiente:
II – Secretaria Municipal de Educação;
III – CDL – Câmara de Diretores Lojistas de Monte Alegre
de Minas;
IV – SMAE – Serviço Municipal de Água e Esgoto;
V – ACIMAM – Associação Comercial e Industrial de 
Monte Alegre de Minas;
VI – OAB – Ordem dos Advogados do Brasil;
VII – IEF – Instituto Estadual de Floresta;
VIII – EMATER;
IX – CODEMA- Conselho Municipal de Meio Ambiente.
§ 1º - O “Selo Verde” será concedido mediante 
requerimento da própria interessada, devidamente fundamentado e instruído com 
a documentação pertinente, e encaminhado à Comissão de Meio Ambiente da 
Câmara Municipal de Monte Alegre de Minas, que por sua vez encaminhará à 
Comissão Julgadora prevista no caput deste artigo.
§ 2º - O “Selo Verde” terá prazo de validade de 01 (um) 
ano e dará direito ao beneficiário de utilizá-lo em seus produtos, peças de 
comunicação, publicidade e propaganda.
§ 3º - A Comissão Julgadora de que trata este artigo não 
perceberá remuneração de qualquer espécie por suas atividades.
Art. 3º - Para obter o “Selo Verde”, as empresas deverão 
preencher os seguintes requisitos:
I – cumprir integralmente as normas ambientais em nível 
federal, estadual e municipal;
II – manter sistema de coleta seletiva de lixo;
III – desenvolver programa interno de uso racional de água 
e energia elétrica;
IV – desenvolver política de informação ao consumidor 
sobre o potencial de impacto ambiental do produto comercializado e da atividade 
industrial desenvolvida;
V – manter programas perante a comunidade que 
incentivem a preservação e a recuperação do meio ambiente.
§ 1º - Para conceder o “Selo Verde” poderão ser acrescidos 
outros critérios, observada a natureza da atividade exercida, mediante 
determinação prévia da Comissão Julgadora, respeitado o princípio da isonomia.
§ 2º - Para esclarecer outros critérios de concessão do “Selo 
Verde”, a Comissão Julgadora poderá convidar especialistas da área analisada e 
representantes de entidades não governamentais ligadas à proteção do meio 
ambiente.
4º - São atribuições da Comissão Julgadora:
I – analisar a documentação apresentada pelas empresas 
interessadas, observando todos os requisitos exigidos para a concessão do “Selo 
Verde”, observadas as particularidades de cada ramo de atividade;
II – emitir decisão fundamentada sobre a concessão ou não 
do “Selo Verde”;
III – criar requisitos para a concessão do “Selo Verde”;
IV – decidir os casos omissos.
§ 1º - A decisão da Comissão Julgadora é soberana e 
irrecorrível.
§ 2º A Comissão Julgadora poderá solicitar provas ou 
informações adicionais em caso de dúvida.
Art. 5º - O certificado de qualidade ambiental será entregue 
anualmente, em sessão solene a ser realizada na Câmara Municipal de Monte 
Alegre de Minas, em data a ser agendada pelo Setor de Cerimonial desta Casa, 
preferencialmente em junho, mês em que se comemora o “Dia Internacional do 
Meio Ambiente”.
Parágrafo Único – Através de ato da Mesa Diretora desta 
Casa Legislativa, será amplamente divulgada a relação dos agraciados com o 
“Selo Verde”.
Art. 6º - A Câmara Municipal de Monte Alegre de Minas 
deverá promover campanhas educativas destacando a importância do “Selo 
Verde” de modo a valorizar este certificado perante a sociedade montealegrense.
Art. 7º O uso indevido, a falsificação ou a adulteração do 
“Selo Verde” importará em sanções penais, civis e administrativas cabíveis.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas, 12 de 
dezembro de 2.007.

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