| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2308 / 2007 |
| Date | 2007-12-12 |
| Ementa | Institui o Certificado de Qualidade Ambiental “SELO VERDE” e Dá Outras Providências |
| native_id | 597 |
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LEI N.º_2.308, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2.007 Institui o Certificado de Qualidade Ambiental “SELO VERDE” e Dá Outras Providências A Câmara Municipal de Monte Alegre de Minas, por seus Vereadores, aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º- Fica instituído o certificado de qualidade ambiental denominado “Selo Verde” a ser concedido pela Câmara Municipal de Monte Alegre de Minas, na forma desta Lei, a empresas que adotem medidas de preservação, proteção e recuperação do meio ambiente em suas atividades e que pratiquem ações que tenham por objetivo o desenvolvimento sustentável do Município e a conseqüente melhoria da qualidade de vida da população. Parágrafo único – O “Selo Verde” será concedido a empresas de qualquer natureza, instaladas no Município de Monte Alegre de Minas que atenderem ao disposto nesta Lei. Art. 2º- O Certificado ambiental “Selo Verde” será concedido pela Câmara Municipal de Monte Alegre de Minas, após análise de uma Comissão Julgadora especialmente composta para este fim, que terá como membros representantes dos seguintes órgãos: I – Departamento Municipal de Meio Ambiente: II – Secretaria Municipal de Educação; III – CDL – Câmara de Diretores Lojistas de Monte Alegre de Minas; IV – SMAE – Serviço Municipal de Água e Esgoto; V – ACIMAM – Associação Comercial e Industrial de Monte Alegre de Minas; VI – OAB – Ordem dos Advogados do Brasil; VII – IEF – Instituto Estadual de Floresta; VIII – EMATER; IX – CODEMA- Conselho Municipal de Meio Ambiente. § 1º - O “Selo Verde” será concedido mediante requerimento da própria interessada, devidamente fundamentado e instruído com a documentação pertinente, e encaminhado à Comissão de Meio Ambiente da Câmara Municipal de Monte Alegre de Minas, que por sua vez encaminhará à Comissão Julgadora prevista no caput deste artigo. § 2º - O “Selo Verde” terá prazo de validade de 01 (um) ano e dará direito ao beneficiário de utilizá-lo em seus produtos, peças de comunicação, publicidade e propaganda. § 3º - A Comissão Julgadora de que trata este artigo não perceberá remuneração de qualquer espécie por suas atividades. Art. 3º - Para obter o “Selo Verde”, as empresas deverão preencher os seguintes requisitos: I – cumprir integralmente as normas ambientais em nível federal, estadual e municipal; II – manter sistema de coleta seletiva de lixo; III – desenvolver programa interno de uso racional de água e energia elétrica; IV – desenvolver política de informação ao consumidor sobre o potencial de impacto ambiental do produto comercializado e da atividade industrial desenvolvida; V – manter programas perante a comunidade que incentivem a preservação e a recuperação do meio ambiente. § 1º - Para conceder o “Selo Verde” poderão ser acrescidos outros critérios, observada a natureza da atividade exercida, mediante determinação prévia da Comissão Julgadora, respeitado o princípio da isonomia. § 2º - Para esclarecer outros critérios de concessão do “Selo Verde”, a Comissão Julgadora poderá convidar especialistas da área analisada e representantes de entidades não governamentais ligadas à proteção do meio ambiente. 4º - São atribuições da Comissão Julgadora: I – analisar a documentação apresentada pelas empresas interessadas, observando todos os requisitos exigidos para a concessão do “Selo Verde”, observadas as particularidades de cada ramo de atividade; II – emitir decisão fundamentada sobre a concessão ou não do “Selo Verde”; III – criar requisitos para a concessão do “Selo Verde”; IV – decidir os casos omissos. § 1º - A decisão da Comissão Julgadora é soberana e irrecorrível. § 2º A Comissão Julgadora poderá solicitar provas ou informações adicionais em caso de dúvida. Art. 5º - O certificado de qualidade ambiental será entregue anualmente, em sessão solene a ser realizada na Câmara Municipal de Monte Alegre de Minas, em data a ser agendada pelo Setor de Cerimonial desta Casa, preferencialmente em junho, mês em que se comemora o “Dia Internacional do Meio Ambiente”. Parágrafo Único – Através de ato da Mesa Diretora desta Casa Legislativa, será amplamente divulgada a relação dos agraciados com o “Selo Verde”. Art. 6º - A Câmara Municipal de Monte Alegre de Minas deverá promover campanhas educativas destacando a importância do “Selo Verde” de modo a valorizar este certificado perante a sociedade montealegrense. Art. 7º O uso indevido, a falsificação ou a adulteração do “Selo Verde” importará em sanções penais, civis e administrativas cabíveis. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas, 12 de dezembro de 2.007.