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norma nº 2938/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2938 / 2018
Date 2018-02-06
EmentaLei 2.938-2018-Estabelece índices de reajuste dos vencimentos dos Servidores Públicos Municipais de Monte Alegre de Minas, efetivos, estáveis, ocupantes de cargos de provimento temporário, e ocupantes de cargos de provimento comissionado (exceto cargos ocupantes do SC01 e SC05), bem como estabelece índice de reajuste na remuneração dos Conselheiros Tutelares do Município, e dá outras providências.
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Município de
eMonte Alegre
e Minas
futido melhol, podas todos
LEI N.º 2.938, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2.018.
Estabelece Índices de Reajuste dos Vencimentos dos Servidores Públicos
Municipais de Monte Alegre de Minas, Efetivos, Estáveis, Ocupantes de
Cargos de Provimento Temporário, e Ocupantes de cargos de provimento
comissionado (exceto cargos ocupantes de SC01 e SC 05), bem como
Estabelece Índice de Reajuste da Remuneração dos Conselheiros Tutelares
do Município, e Dá Outras Providências.
O Município de Monte Alegre de Minas, por seus representantes, aprovou, e eu,
em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica estabelecido que o índice de recomposição dos vencimentos dos
Servidores Públicos Municipais do Quadro de Provimento Efetivo de Monte Alegre de
Minas/ MG, será de 2,07 % (dois inteiros e sete centésimos por cento), correspondente à
variação do INPC — Índice Nacional de Preços ao Consumidor — no período de janeiro de 2017 a
dezembro de 2017, a título de recomposição, nas seguintes condições:
a) 2,07 % (dois inteiros e sete centésimos por cento), a partir de 1º de
janeiro de 2.018;
8 1º, O disposto neste artigo aplica-se aos servidores inativos e pensionistas.
$ 2º. A recomposição prevista na alínea “a” deste artigo ocorrerá a partir de 1º de
janeiro de 2.018, sendo que a diferença do mês de Janeiro de 2.018, apurada entre o que foi
efetivamente pago e a recomposição de que se trata na alínea “a” será paga em fevereiro de
2.018.
Art. 2º. O índice previsto no artigo anterior incidirá sobre os símbolos de
vencimento compreendidos entre o SV 22 ao SV 55.
Art. 3º. Fica estabelecido que o índice de recomposição da remuneração dos
Servidores do Quadro Especial de Cargo de Provimento Temporário da Prefeitura
Municipal de Monte Alegre de Minas, constantes das Leis Complementares nº108/2009 e
109/2009 e. será de 2,07 % (dois inteiros e sete centésimos por cento), correspondente à
variação do INPC — Índice Nacional de Preços ao Consumidor — no período de j janeiro de 2017 a
dezembro de 2017, a título de recomposição, nas seguintes condições:
a) 2,07 % (dois inteiros e sete centésimos por cento), a partir de 1º de
janeiro de 2.018;
8 1º. A recomposição prevista neste artigo ocorrerá a partir de 1º de janeiro de
2.018, sendo que a diferença do mês de Janeiro de 2.018, apurada entre o que foi efetivamente
pago e a recomposição de que se trata na alínea “a” será paga em fevereiro de 2.018.
$2º. O reajuste previsto no “caput” deste artigo será estendido aos contratos
temporários de prestação de serviços, exceto os contratos temporários de prestação de serviços
de professor Pl e P3 do Magistério, devendo a remuneração dos RES alterada de acordo
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com o Piso Salarial Nacional do Magistério da Educação Básica definido pelo Ministério da
Educação.
8 3º. O reajuste previsto no “caput” deste artigo não será estendido aos ocupantes
do cargo de provimento temporário de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Controle de
Endemias, pois a remuneração do aludido cargo é fixada por Portaria do Ministério da Saúde,
evitando-se, desta forma, um duplo reajuste, estando em conformidade com a Lei 12.994 de 17
de junho de 2.014.
Art. 4º. Fica estabelecido, que o índice de recomposição da remuneração dos
Servidores Públicos Municipais, Ocupantes de Cargos de Provimento Comissionado
(exceto cargos comissionados com símbolos de vencimentos SC01 e SC 05), será 2,07 % (dois
inteiros e sete centésimos por cento), correspondente à variação do INPC — Índice Nacional de
Preços ao Consumidor — no período de janeiro de 2017 a dezembro de 2017, a título de
recomposição, nas seguintes condições:
a) 2,07 % (dois inteiros e sete centésimos por cento), a partir de 1º de
janeiro de 2.018;
8 1º, A recomposição prevista neste artigo ocorrerá a partir de 1º de janeiro de
2.018, sendo que a diferença do mês de Janeiro de 2.018, apurada entre o que foi efetivamente
pago e a recomposição de que se trata na alínea “a” será paga em fevereiro de 2.018.
8 2º. Os Servidores Públicos Municipais, Ocupantes de Cargos de Provimento
Comissionado com símbolo de Vencimento SC 05 não terão os seus vencimentos recompostos,
uma vez que já recebem o Salário Mínimo desde 1º de janeiro de 2.018, conforme legislação em
vigor, evitando assim duplo reajuste.
Art.5º. O reajuste previsto no artigo 1º, não será estendido aos Cargos de
Professor P1 e P3 do Magistério, devendo a remuneração dos cargos ser alterada de acordo
com o Piso Salarial Nacional do Magistério da Educação Básica definido pelo Ministério da
Educação, adequando-se a remuneração do aludido cargo aos valores já estabelecidos, evitando-
se, desta forma, um duplo reajuste.
Art. 6º. Fica estabelecido que o índice de recomposição da remuneração dos
Conselheiros Tutelares do Município de Monte Alegre de Minas/MG será de 2,07 % (dois
inteiros e sete centésimos por cento), correspondente à variação do INPC — Índice Nacional de
Preços ao Consumidor — no período de janeiro de 2017 a dezembro de 2017, a título de
recomposição, nas seguintes condições:
a) 2,07 % (dois inteiros e sete centésimos por cento), a partir de 1º de
janeiro de 2.018;
8 1º. A recomposição prevista neste artigo ocorrerá a partir de 1º de janeiro de
2.018, sendo que a diferença do mês de Janeiro de 2.018, apurada entre o que foi efetivamente
pago e a recomposição de que se trata na alínea “a” será paga em Cespe 2.018.
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Art.7º. Os servidores públicos municipais Efetivos ou Estáveis, Ocupantes de
Cargos Temporários e Comissionados que percebem o Salário Mínimo, obtiveram o aumento
salarial desde 1º de Janeiro de 2.018, no valor de R$954,00(novecentos e cinquenta e quatro
reais), fixados pelo Decreto Federal nº 9.255 de 29 de dezembro de 2017, adequando-se a
remuneração de seus cargos aos valores já estabelecidos pela referida Lei, evitando-se, desta
forma, um duplo reajuste.
Art. 8º. Integra a presente Lei o Anexo I, que descreve os símbolos de
vencimento e respectivos valores dos cargos de provimento efetivo; o Anexo II, que descreve os
símbolos em comissão e respectivos valores dos cargos de provimento comissionado, exceto os
Cargos Comissionados com Símbolo de vencimentos SC01 e SC 05; e o Anexo III, que
descreve os valores dos cargos de provimento temporário, constantes das Leis Complementares
nº108/2009 e 109/2009.
Art. 9º. As despesas provenientes desta Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias, destinadas a atender as despesas de pessoal constantes no orçamento
vigente.
Art. 10º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS/MG, 06 DE
FEVEREIRO DE 2.018.
Timo Bitencourt de
Prefeito Municipal
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Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000
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e Minas
Uno fulido melho, pata todos
ANEXO I— LEIN.º 2.938, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2.018
TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Símbolos de | Valores R$ Símbolos de | Valores R$
Vencimento Vencimento
Sv Ol 954,00 SV 29 1.346,29 |
SVv 02 954,00 | | SV 30 1.447,08 |
SV 03 954,00 SV31 1.465,92
SV 04 954,00 SV 32 1.533,76
SV 05 954,00 SV 33 1.609,12
SV 06 954,00 SV 34 1.676,99 |
SV 07 954,00 SV 35 1.763,60
SV 08 954,00 | SV 36 1.850,30
SV 09 954,00 SV37 | 1.936,97 |
SV 10 954,00 SV 38 2.001,03
SV II 954,00 SV 39 2.129,25
SV 12 954,00 SV 40 2.234,68
SV 13 954,00 SV 4] 2.340,17
SV 4 954,00 SV 42 2.453,25
SV 15 954,00 SV 43 2.573,82
SV 16 954,00 SV 44 2.698,19
SV 17 954,00 SV 45 | 2.830,10 |
SV 18 954.00 SV 46 2.969,58
SV 19 954,00 SV 47 3.112,77
SV 20 954,00 Sv as || 3.267,29
SV21 954.00 SV 49 3.425,59 |
Sv 22 968,45 SV 50 3.595,18
SV 23 1.013,67 SV51 3.768,54
SV 24 1.066,39 SV 52 3.956,90
SV 25 1.111,66 SV 53 4.149,10
SV 26 1.126,97 SV 54 4.352,63
SV27 1.217,16 SV5s | 4.567,45
SV 28 1.273,72
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Município de
eMonte Alegre
e Minas
Um tutto melho pb todos,
ANEXO II— LEI N.º 2.938, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2.018
TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO COMISSIONADO
Símbolo em Comissão Valores R$
sc 01 4.160,26
sc 02 4.246,37
SC 03 2.130,43
sc 04 1.344,17
SC 05 954,00
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+ Município de
eMonte Alegre
e Minas
Um fututo molho, pafias tndos
ANEXO III - LEI N.º 2.938, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2.018
TABELAS DE VENCIMENTOS DOS QUADROS ESPECIAIS DE CARGOS DE PROVIMENTO
TEMPORÁRIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS — QECPE
001/2009 e 002/2009 — LEIS COMPLEMENTARES Nº. 108/2009 E 109/2009, AMBAS DE 25 DE
FEVEREIRO DE 2.009.
CARGO * | VENCIMENTO R$
Advogado 1.129,72
Agente de Controle de Endemias 1.014,00
Agente Social 1.318,01
Assistente Social 2.447,15
Auxiliar Administrativo 954,00
Capacitador de Oficina 954,00
Coordenador de Atividade Física 1.129,72
Coordenador de Educação Física 1.506,30
Coordenador de Programa Social 1.882,87
Educador de Saúde 954,00 ]
Educador Social 1.129,72
Instrutor de Artesanato 954,00
Instrutor de Crochê e Tricô 954,00
Instrutor de Hortaliça 954,00
Instrutor de Informática 954,00
Instrutor de Pintura 954,00
Instrutor de Vagonite 954,00
Orientador Social 1.129,72
Psicólogo 2.447,75
Supervisor de Saúde - Zoonoses 1.014,00
CARGO VENCIMENTO R$
Agente Comunitário de Saúde - PSF 1.014,00
Atendente de Consultório Médico/Odontológico — PSF 954,00
Auxiliar de Enfermagem — PSF 954,00
Auxiliar de Farmácia — PSF 954,00
Auxiliar de Serviços Gerais 954,00
Cirurgião Dentista — PSF (08 horas) 3.765,79
Cirurgião Dentista — PSF (04 horas) 2.353,60
Enfermeiro — PSF 3.765,79
Médico — PSF 14.137,93
Técnico em Enfermagem - PSF 954,00
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