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norma nº 210/2017

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 210 / 2017
Date 2017-02-24
EmentaDispõe sobre a realização de atividades comercias provisórias ou esporádicas, tais como feirantes itinerantes, temporárias, bazares ou eventos similares, de atuação direta no âmbito do comércio varejista, ou ainda de prestação direta de serviços ao usuário final, realizados por pessoas físicas ou jurídicas, dá outras providências, e revoga a Lei Complementar nº 101 de 23 de setembro de 2008.
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Município de
pnte Alegre
de Minas
LEI COMPLEMENTAR N.º 210 DE 24 DE FEVEREIRO DE 2.017
Dispõe sobre a Realização de Atividades Comerciais Provisórias ou
Esporádicas, tais como Feiras Itinerantes, Temporárias, Bazares ou
Eventos Similares, de Atuação Direta no Âmbito do Comércio
Varejista, ou Ainda de Prestação Direta de Serviços ao Usuário Final,
Realizados por Pessoas Kísicas ou Jurídicas, Dá Outras Providências,
e revoga a Lei Complementar nº101 de 23 de setembro de 2.008
O Município de Monte Alegre de Minas, por seus representantes, aprovou
e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. Esta Lei Complementar revoga a Lei Complementar nº101 de 23
de setembro de 2.008 e disciplina a organização, promoção. instalação e a realização
de atividades comerciais provisórias ou esporádicas. feiras itinerantes, temporárias,
bazares ou eventos similares no Município de Monte Alegre de Minas, de atuação
direita no âmbito do comércio varejista. ou ainda de prestação direta de serviços ao
usuário final no local do evento.
Art. 2º. As Pessoas Físicas e as Pessoas Jurídicas interessadas em
organizar, promover. instalar e participar de atividades comerciais provisórias ou
esporádicas, tais como feiras itinerantes. temporárias, bazares ou eventos similares, de
atuação direta no âmbito do comércio varejista. ou ainda de prestação direta de
serviços ao usuário final no local do evento, deverão. previamente, requerer Alvará de
Licença para Localização e Funcionamento junto ao Departamento de Meio Ambiente,
Indústria e Comércio.
$1º. O alvará a que se refere o “caput” deste artigo deverá ser requerido,
individualmente, por cada um dos participantes do evento e não apenas pela pessoa
física ou jurídica organizadora ou promotora do evento.
82º. Estão excluídos das exigências contidas nessa lei os eventos que:
a) sejam instituídos ou decorram de programas do Poder Público
Municipal;
b) tenham natureza exclusivamente filantrópica, ou aquelas sem
finalidades lucrativas realizadas ou promovidas por entidades assistenciais,
filantrópicas. ou associações comunitárias do município de Monte Alegre de
Minas/MG, instituídas há mais de | (um) ano. contado retroativamente da data de
realização do evento:
c) tenham caráter exclusivamente promocional para difusão da arte, da
cultura ou das ciências:
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e Mirias
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d) sejam promovidas e realizadas por entidades educacionais de ensino
regular, clubes de serviços e associações de classe estabelecidas no Município de
Monte Alegre de Minas/MG há mais de 1 (um) ano, contado retroativamente da data
de realização do evento;
e) sejam realizados tradicionalmente por feirantes na Rua Dona Lalá ou
em outros locais em razão de alteração de endereço:
f) sejam promovidas e realizadas por entidades de saúde de ação regular. já
estabelecidas há mais de 5 (cinco) anos, de reconhecida ação no Município, sem fins
lucrativos.
Art. 3º. Os documentos necessários para a obtenção do Alvará de que trata
o “caput” do artigo 2º, desta Lei Complementar, são os seguintes:
I - requerimento escrito, constando:
a) razão social
b) ramo de atividade
c) objetivos gerais e específicos do evento;
d) endereço onde se pretende instalar o evento:
e) período de atividades;
f) público alvo, inclusive com estimativa do número de pessoas a serem
atingidas.
IH - cópia autenticada de:
a) contrato social, estatuto social ou comprovante de firma individual,
devidamente registrado na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais - JUCEMG ou
na Junta Comercial do Estado de origem:
b) inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas -- CNPJ:
c) camê de pagamento do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana
— IPTU e matrícula atualizada do imóvel onde o evento será realizado:
d) autorização escrita do proprietário do imóvel ou contrato de locação
com firma reconhecida, constando o período de utilização:
e) Alvará Sanitário. nos casos em que os produtos e serviços dependam de
inspeção sanitária para serem colocados no consumo geral
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e Lines
f) certidão de viabilidade para instalação, previamente emitida pela
Secretaria Municipal de Obras. Habitação e Manutenção de Serviços Públicos:
g) “croquis” de localização de cada boxe. compartimento, estande, barraca
e demais unidades de venda, alocados. separada. isoladamente além de indicação de
entradas, saídas de emergência e emitidos por responsável técnico:
h) protocolo do pedido de Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros e sua
consegiiente autorização, além de comprovação do pagamento da taxa de incêndio:
i) comprovação da existência de sanitários separados e com placas
indicativas:
5) declaração do período de duração e horário de funcionamento do evento;
|) comprovação da disponibilização de área para estacionamento de
clientes e visitantes;
m) comprovação da solicitação da presença da Polícia Militar para garantir
a segurança do evento;
n) comprovação da contratação de segurança particular suficiente para
garantir a segurança do evento:
o) inscrição na Secretaria da Fazenda do Estado de Minas Gerais ou do
Estado de origem de cada participante:
p) certidão de regularidade fiscal, municipal, estadual e federal do
organizador da feira, bem como de todos os participantes;
q) apólice de responsabilidade civil para cobertura de danos pessoais,
materiais e morais que atinjam visitantes, frequentadores, clientes da feira ou evento,
bem como de servidores públicos e trabalhadores em serviço:
r) relação nominal de todas as pessoas jurídicas e físicas participantes
oriundas de outros municípios, com seus dados cadastr:
atividades;
- inclusive ramo de
II — certidão emitida pelo órgão de proteção e defesa do consumidor
municipal, prestando informações sobre o requerente do Alvará.
$ 1º. Os documentos mencionados nas alineas “a”, “b”, ve”, “PP e “o”, do
inciso II, deverão ser apresentados, obrigatoriamente, pelo promotor do evento,
relativamente a cada um dos participantes do evento.
ZON
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einas
$ 2º. Os originais dos documentos citados nas alíneas “h”, “m” e “o”, do
inciso II, deverão ser apresentados, pelo promotor do evento, no caso de deferimento
do pedido de autorização. para fins de expedição do Alvará de Licença para
Localização e Funcionamento.
$ 3º. Será indeferida de plano a participação no evento de qualquer
interessado que não apresente a documentação. por inteiro, prevista no art. 3º.. sendo
admitida a complementação ou retificação de qualquer documento até 30 (trinta) dias
úteis da data do início do evento.
$ 4º. As pessoas físicas, além dos documentos citados no inciso I, e os que
lhes forem cabíveis constantes nos inciso Il e III, deste artigo, deverão apresentar
também cópias autenticadas dos seguintes documentos:
a) Cédula de Identidade
b) CPF
c) comprovante de cadastro de autônomo junto ao Município de Monte
Alegre de Minas; ou comprovante de cadastro de autônomo junto ao Município de
origem, quando se tratar de pessoa física residente em outro Município.
$ 5º. As Pessoas Jurídicas que, por lei, têm a obrigação de registrar o seu
ato constitutivo em outro órgão que não a Junta Comercial do seu respectivo Estado,
para fins da alínea a, do inciso II. do art. 2º., desta Lei Complementar, deverão
apresentar cópia autenticada do registro no órgão competente.
$6º. A guia de recolhimento da Taxa de Localização e Funcionamento só
será emitida após a análise e aprovação da documentação constante do presente artigo.
$7º. O ISSQN incidente sobre os serviços de organização e exploração de
estandes e demais espaços da feira e/ou evento e ainda sobre os serviços tomados de
empresas sediadas fora de Monte Alegre de Minas. por se tratar de evento temporário,
deverá ser apresentado juntamente com o disposto no parágrafo anterior.
Art. 4º. Os requisitos para liberação do Alvará de Licença de Localização e
Funcionamento obedecerão ao ordenamento jurídico vigente, em especial, o disposto
no Código Tributário do Município. no Código de Posturas do Município e na
legislação municipal aplicável, bem como as disposições legais sobre uso e ocupação
do solo deste Município.
Art. 5º. O interessado deverá apresentar o requerimento previsto na
presente Lei Complementar. acompanhado de toda a documentação exigida, com
antecedência mínima de 90 (noventa) dias, contados do primeiro dia do evento que se
pretende realizar, sob pena de indeferimento. lo IN
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Art. 6º. As empresas exclusivamente prestadoras de serviços ficam
obrigadas a proceder à apresentação de sua documentação fiscal, relativa às operações
devidamente autorizadas pelo Departamento de Cadastro e Tributos da Prefeitura
Municipal de Monte Alegre de Minas/MG.
Art. 7º. Cada participante do evento somente poderá comercializar
produtos, serviços ou mercadorias que guardem identidade ou afinidade com o seu
contrato social, estatuto social ou ato constitutivo.
Art. 8º. As instalações para a realização do evento deverão estar
concluídas. pelo menos. 01 (um) dia útil antes do seu início, para que possam ser
vistoriadas pelos órgãos técnicos e fiscais do Município, sendo expressamente vedado
o funcionamento do evento enquanto não ocorrer a vistoria aludida e enquanto não
forem expedidos os Alvarás de Licença de Localização e Funcionamento.
Art. 9º. O Município de Monte Alegre de Minas deverá promover a
cobrança de todos os valores previstos na legislação tributária municipal.
,
Art. 10. Sem prejuízo da cobrança de que trata o art. 9º.. desta Lei
Complementar, serão devidas as Taxas de Licença decorrentes do exercício do Poder
de Polícia Administrativa do Município, que serão calculadas em razão de cada
unidade ou de cada ponto de venda instalados no local do evento, na forma prevista no
Código Tributário do Município, respectivo regulamento e legislação aplicável,
inclusive quanto ao horário especial.
$ 1º. É indispensável, para a realização do evento. que todos os impostos.
taxas, tarifas e preços públicos previstos na legislação municipal estejam
comprovadamente quitados.
$ 2º. Os comprovantes de pagamento a que se refere o parágrafo anterior
deverão ser exibidos à Fiscalização do evento e antes da expedição do Alvará de
Licença de Localização e Funcionamento.
$ 3º. Havendo cobrança de ingressos, o Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza — ISS - deverá ser recolhido antecipadamente. na forma e prazo
previstos na legislação em vigor.
Art. 11. A qualquer tempo poderá ocorrer a cassação do Alvará de Licença
de Localização e Funcionamento, desde que haja descumprimento da legislação em
vigor.
Parágrafo único. O promotor do evento deverá verificar toda a
documentação de seus participantes, pois, em caso de descumprimento da legislação
vigente o mesmo se tornará co-responsável pelo infrator, ;stando também sujeito às
penalidades aplicáveis. AN
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Um futio molho, pac todos
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Art. 12. O horário de funcionamento do evento deverá obedecer a
legislação municipal em vigor.
Art. 13. Para fins do disposto nesta Lei Complementar. consideram-se
também como atividades comerciais provisórias ou esporádicas, feiras itinerantes.
temporárias, bazares ou eventos itinerantes ou temporários. aqueles realizados
eventualmente por uma só pessoa.
Art. 14. Fica criada a Comissão Municipal de Eventos Esporádicos ou
Provisórios a quem compete analisar c opinar sobre a conveniência e a oportunidade
da concessão do Alvará de Licença para Localização e Funcionamento de que trata
esta Lei Complementar.
Art. 15. A Comissão Municipal de Eventos Esporádicos ou Provisórios
será nomeada pelo Prefeito Municipal e composta por membros dos seguintes órgãos e
entidades:
I — um representante da Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria e
Comércio.
IH — um representante da Secretaria Municipal de Administração e
Finanças.
II — um representante da Secretaria Municipal de Obras. Habitação e
Manutenção de Serviços Públicos.
IV — um representante da Associação Comercial e Industrial de Monte
Alegre de Minas/MG — ACIMAM.
V — um representante da Câmara dos Dirigentes Lojistas de Monte Alegre
de Minas/MG — CDL.
VI - dois representantes do Poder Legislativo Municipal:
p g PD
Art. 16. A documentação de que trata o art. 3º. desta Lei Complementar,
deverá constar nos autos do respectivo processo administrativo de licença para
autorização e funcionamento, de forma completa, até, no máximo, 30 (trinta) dias úteis
antes da realização do evento, para apreciação pela Comissão Municipal de tiventos
Esporádicos ou Provisórios.
$ 1º. No mesmo prazo do “caput” deste artigo, também deverão constar
dos autos todas as autorizações e despachos das autoridades e órgãos competentes
envolvidos no processo, exceto os relativos à Comissão aludida.
$2º. O Departamento de Meio Ambiente, Indústria e Comércio será
responsável pelo cumprimento dos prazos previstos no “caput” e $ 1º. deste artigo.
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te Alegre
cal
podendo assinalar prazos menores para que os órgãos e autoridades envolvidos
cumpram as suas funções.
$ 3º. Com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias úteis da realização do
evento. o Departamento de Meio Ambiente, Indústria e Comércio convocará os
membros da Comissão Municipal de Eventos Esporádicos ou Provisórios para reunião.
objetivando a análise e opinião sobre o respectivo requerimento administrativo de
Alvará de Licença para Localização e Funcionamento do Evento.
Art. 17. Caso o parecer da Comissão Municipal de Eventos Esporádicos ou
Provisórios seja favorável à realização do evento, o Departamento de Meio Ambiente.
Indústria e Comércio adotará os seguintes procedimentos:
1 — cientificará os interessados, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, antes
da data prevista para a realização do evento;
1 — emitirá o alvará de funcionamento no prazo de até dois dias úteis antes
da realização do evento, desde que recolhidos os tributos e emolumentos porventura
ainda devidos pelos interessados;
II — cientificará o órgão responsável pela emissão de guias de tributos e
emolumentos que porventura ainda não tenha sido pagos pelos interessados para que
realize a necessária impressão das guias, devendo os interessados providenciar o
respectivo pagamento até, no máximo. três dias úteis antes da realização do evento;
IV - cientificará a Secretaria Municipal de Administração e Finanças, que
deverá fiscalizar o recolhimento de tributos e emolumentos, e a Secretaria Municipal
de Obras, Habitação e Manutenção de Serviços Públicos, que deverá fiscalizar as
instalações do evento; a fiscalização prevista neste inciso deverá ocorrer no prazo de
até 01 (um) dia útil antes do início da realização do evento.
Parágrafo único. Em caráter excepcional, a Comissão Municipal de
Eventos Esporádicos ou Provisórios poderá, fundamentadamente, manifestar-se sobre
a possibilidade de realização do evento em outro período que não o requerido. hipótese
em que os interessados, quando cientificados no prazo do inciso 1, do “caput”, deste
artigo, deverão se manifestar, no prazo de 02 (dois) dias úteis. sobre a nova data,
sendo que o silêncio de qualquer interessado ou a manifestação contrária à decisão da
Comissão acarretará o indeferimento de plano do requerimento. Manifestando-se todos
os interessados favoravelmente ao novo período assinalado pela Comissão. será
emitido o alvará de licença de localização e funcionamento. que mencionará
expressamente o período autorizado.
Art. 18. A Presidência da Comissão Municipal de Eventos Esporádicos ou
Provisórios será exercida pelo representante da Secretaria Municipal de Agricultura.
Indústria e Comércio e, na sua ausência. pelo membro mais idoso presente na reunião.
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Um futudos melho polir tados
Art. 19. A Comissão Municipal de Eventos Esporádicos ou Provisórios
instaurar-se-á com qualguer quórum, desde que seus membros tenham sido
devidamente notificados de suas reuniões.
Art. 20. As reuniões e deliberações da Comissão deverão ser registradas
em ata.
Art. 21. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
revogando a Lei Complementar nº10! de 23 de setembro de 2008.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS/MG, 24
DE FEVEREIRO DE 2.017.
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