| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2143 / 2005 |
| Date | 2005-06-06 |
| Ementa | Desafeta do domínio público imóvel que especifica e autoriza o Poder Executivo a promover doação a entidade que menciona. |
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~~ ADM.2005/2008,
LEI N.o2.143~DE 06 DE JUNHO DE 2005
Desafeta do Domínio Público Imóvel que Especifica e Autoriza o Poder
Executivo a Promover Doação a Entidade que Menciona..
o povo do Município de Monte Alegre de Minas, por seus representantes
aprovou,e eu emseu nome,sancionoa seguinteLei:
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Art. 10 - Desafeta do domínio público, imóvel de propriedade do Município,
localizado no Bairro Jardim Eldorado, nesta cidade, na Rua das Samambaias, com a seguinte
descrição:
Um imóvel urbano constituído de um terreno designado pelo lote n.o 20, da quadra
112, do Setor 05 com área total de 600m2 (seiscentos metros quadrados), dentro das seguintes
divisas e confrontações: pela frente numa extensão de 20,00 metros com a Rua das Samambaias;
pelo ladro direito numa extensão de 30,00 metros com a Prefeitura Municipal; pelo lado esquerdo
numa extensão de 30,00 metros com a Loja Maçônica Ordem e Progresso; e pelos fundos numa
extensão de 20,00 metros com a Prefeitura Municipal, encerrando-se assim as confrontações.
Art. 2°-Fica o Poder Executivo autorizado a doar a entidade Social e Filantrópica
"ASSOCIAÇÃO AMIGOS DA CASA LAR" o imóvel acima desafetado, para que seja construído
no local, uma casa residencial, com a finalidade e objetivo de amparar crianças e adolescentes em
situação de risco e abandono e/ou tutela judicial.
Parágrafo Único - A donatária fica obrigada por qualquer encargo previsto na , Legislação Ambiental, referente ao imóvel.
Art. 3.o - A donatária fica responsável pela construção mencionada no artigo
anterior, no prazo de 03 (três) anos, a contar da publicação desta Lei, sob pena de reversão do
imóvel ao Patrimônio Público Municipal, no primeiro dia após o vencimento.
§ 10 - O desvio da finalidade do imóvel, na forma prevista pelo artigo anterior,
resultará na sua imediata reversão ao Patrimônio Público Municipal.
§ 20- A donatária terá o prazo de 06 (seis) meses para o início da obra, contados
do início da vigência desta Lei, sob pena de o imóvel reverter automaticamente, ao Patrimônio
Público Municipal..
Art. 40- As despesas com matrícula, escrituração, e registro, correrão por conta da
donatária.
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f ~~i~\ PREFEITURAMUNICIPALDEMONTEALEGREDEMINAS
~~~ AJ)~.2005/2008
Parágrafo único: Constará da Escritura Pública de Doação as cláusulas de
impenhorabilidade, incomunicabilidade e inalienabilidade, e ainda que o imóvel reverterá ao
Patrimônio Público Municipal em caso de extinção da donatária.
Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua. publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS, 06 DE
JUNHO DE 2005.
Umo Bitencourt de Fre1t..,
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