| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2150 / 2005 |
| Date | 2005-08-03 |
| Ementa | Cria o Conselho de Controle e Participação Social do Programa Bolsa Família e dá outras providências. |
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~ . " ~ Q ~.~y:\ PREFEITURAMUNICIPALDEMONTEALEGREDEMINAS 1" t t,j I ADM. 2005 / 2008 ~J,ft-~ LEI N.o2.150.DE 03DE AGOSTO DE 2005 Cria o Conselho de Controle e Participação Social do Programa Bolsa Fam,1ia e dá outras providências A Câmara Municipal de Monte Alegre de Minas, por seus Vereadores aprovou e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei: Art. 10-Fica criadoo ConselhodeControlee ParticipaçãoSocialdo Programa Bolsa Família, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, competindo-lhe: r - acompanhar, avaliar e subsidiar a fiscalização da execução do Programa Bolsa Família, no âmbito municipal ou jurisdicional; II - acompanhar e estimular a integração e a oferta de outras políticas públicas sociais para as famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família; rlI - acompanhara oferta por parte do governo local dos serviços necessários para a realização das condicionalidades; IV - estimular a participação comunitária no controle da execução do Programa Bolsa Família, no âmbito municipal ou jurisdicional~ V - elaborar, aprovar e modificar seu regimento interno; e VI - exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate a Fome. Art. 20- O Conselho de Controle e Participação Social do Programa Bolsa Família, respeitada a paridade entre governo e sociedade, será formado por 10 (dez) membros e terá a seguinte composição: r- cinco membros da área governamental sendo: a) um representante da SecretariaMunicipal de Assistência Social; b) um representante da Secretaria Municipal de Saúde; c) um representante da Secretaria Municipal de Educação; d) um representante da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos; e) um representante da Secretaria Municipal de Administração e Finanças; II - cinco membrosde entidadesnão governamentaisque integram os seguintes conselhos: a) um representante do Conselho Municipal de Assistência Social; b) um representante do Conselho Municipal de Saúde; c) um representante do Conselho Municipal de Educação; ~ . ~ ~ Q ~~iY:\ PREFEITURAMUNICIPALDEMONTEALEGREDEMINAS ,- t tV.I ADM. 2005 I 2008 ~~~ d) um representantedo ConselhoMunicipal de SegurançaPública e) um representantedo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. fi - cinco membros de entidades de Associações de Bairros, indicados pelo Conselho das Associações de Moradores de Bairros de Monte Alegre de Minas. § 1° - Os representantes governamentais serão indicados pelo Prefeito, dentre servidorescom poderesde decisãono âmbito respectivo de cadaórgão. § 2° - Os representantesnão governamentais serão indicados pelos respectivos conselhos,dentre os seusmembros. Art. 3° - Para cada conselheiro titular será escolhido, simultaneamente,um suplente,observandoo mesmoprocedimento e exigências. § 1° - O mandato é de 2 (dois) anos, admitindo-se uma única recondução. § 2° - O exercício da função de conselheiro, titular ou suplente, é consideradode interessepúblico relevante e não será remunerado. § 3° - A nomeaçãoe a possedos conselheiros serão feitas mediante decreto do Prefeito. § 4 Os membros da presidência e da diretoria serãoescolhidos dentre os conselheirosna forma dispostano regimento interno. Art. 4° - Fica o Município de Monte Alegre de Minas autorizado a aderir ao ProgramaBolsa Família, paratanto poderáfirmar termo específico ou convênio. Art. 5° - Na execuçãodo ProgramaBolsa Família poderá o Prefeito mediante decreto,constituir coordenação composta por representantes das áreas de saúde, educação, assistência social e segurança pública, bem como de outras áreas responsáveis pelas ações do mencionado Programa no âmbito municipal. Art. 6° - O regimento interno do Conselho de Controle e Participação Social do Programa Bolsa Família será elaborado por seus membros no prazo de até 60 (sessenta)dias após sua instalação,sendo em seguidasubmetidoà aprovaçãodo Prefeito, mediante decreto. Parágrafo Único - A organização e o funcionamento do Conselho de Controle e Participação Social do Programa Bolsa Família serão disciplinados no seu regimento interno. ~ . " ~ ~ f ~~ii:\ PREFEITURAMUNICIPALDEMONTEALEGREDEMINAS r t t,j I ADM.2005 I 2008 ~..:J>-~ Art. 70 - Correrão á conta de dotações próprias do orçamento municipal os gastos com a execuçãodestaLei que, revogadasas disposições em contrário, entra em vigor na data de suapublicação. Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas, 03 de agosto de 2005. Imo Bitencourt da Fràltu I're1eito M 11JlWi.Pal '- /