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norma nº 2150/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2150 / 2005
Date 2005-08-03
EmentaCria o Conselho de Controle e Participação Social do Programa Bolsa Família e dá outras providências.
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LEI N.o2.150.DE 03DE AGOSTO DE 2005
Cria o Conselho de Controle e Participação Social do Programa
Bolsa Fam,1ia e dá outras providências
A Câmara Municipal de Monte Alegre de Minas, por seus
Vereadores aprovou e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 10-Fica criadoo ConselhodeControlee ParticipaçãoSocialdo
Programa Bolsa Família, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social,
competindo-lhe:
r - acompanhar, avaliar e subsidiar a fiscalização da execução do
Programa Bolsa Família, no âmbito municipal ou jurisdicional;
II - acompanhar e estimular a integração e a oferta de outras políticas
públicas sociais para as famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família;
rlI - acompanhara oferta por parte do governo local dos serviços
necessários para a realização das condicionalidades;
IV - estimular a participação comunitária no controle da execução do
Programa Bolsa Família, no âmbito municipal ou jurisdicional~
V - elaborar, aprovar e modificar seu regimento interno; e
VI - exercer outras atribuições estabelecidas em normas
complementares do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate a Fome.
Art. 20- O Conselho de Controle e Participação Social do Programa
Bolsa Família, respeitada a paridade entre governo e sociedade, será formado por 10 (dez)
membros e terá a seguinte composição:
r- cinco membros da área governamental sendo:
a) um representante da SecretariaMunicipal de Assistência Social;
b) um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
c) um representante da Secretaria Municipal de Educação;
d) um representante da Secretaria Municipal de Obras e Serviços
Públicos;
e) um representante da Secretaria Municipal de Administração e
Finanças;
II - cinco membrosde entidadesnão governamentaisque integram
os seguintes conselhos:
a) um representante do Conselho Municipal de Assistência Social;
b) um representante do Conselho Municipal de Saúde;
c) um representante do Conselho Municipal de Educação;
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d) um representantedo ConselhoMunicipal de SegurançaPública
e) um representantedo Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente.
fi - cinco membros de entidades de Associações de Bairros,
indicados pelo Conselho das Associações de Moradores de Bairros de Monte Alegre de
Minas.
§ 1° - Os representantes governamentais serão indicados pelo
Prefeito, dentre servidorescom poderesde decisãono âmbito respectivo de cadaórgão.
§ 2° - Os representantesnão governamentais serão indicados pelos
respectivos conselhos,dentre os seusmembros.
Art. 3° - Para cada conselheiro titular será escolhido,
simultaneamente,um suplente,observandoo mesmoprocedimento e exigências.
§ 1° - O mandato é de 2 (dois) anos, admitindo-se uma única
recondução.
§ 2° - O exercício da função de conselheiro, titular ou suplente, é
consideradode interessepúblico relevante e não será remunerado.
§ 3° - A nomeaçãoe a possedos conselheiros serão feitas mediante
decreto do Prefeito.
§ 4 Os membros da presidência e da diretoria serãoescolhidos dentre
os conselheirosna forma dispostano regimento interno.
Art. 4° - Fica o Município de Monte Alegre de Minas autorizado a
aderir ao ProgramaBolsa Família, paratanto poderáfirmar termo específico ou convênio.
Art. 5° - Na execuçãodo ProgramaBolsa Família poderá o Prefeito
mediante decreto,constituir coordenação composta por representantes das áreas de saúde,
educação, assistência social e segurança pública, bem como de outras áreas responsáveis
pelas ações do mencionado Programa no âmbito municipal.
Art. 6° - O regimento interno do Conselho de Controle e Participação
Social do Programa Bolsa Família será elaborado por seus membros no prazo de até 60
(sessenta)dias após sua instalação,sendo em seguidasubmetidoà aprovaçãodo Prefeito,
mediante decreto.
Parágrafo Único - A organização e o funcionamento do Conselho de
Controle e Participação Social do Programa Bolsa Família serão disciplinados no seu
regimento interno.
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Art. 70 - Correrão á conta de dotações próprias do orçamento
municipal os gastos com a execuçãodestaLei que, revogadasas disposições em contrário,
entra em vigor na data de suapublicação.
Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas, 03 de agosto de
2005.
Imo Bitencourt da Fràltu
I're1eito M 11JlWi.Pal
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