| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2153 / 2005 |
| Date | 2005-08-11 |
| Ementa | Institui o Fundo Municipal do Patrimônio Cultural e dá outras providências. |
| native_id | 618 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
,. ~ ~ f ~~y:-\ PREFEITURAMUNICIPALDEMONTEALEGREDEMINAS ~~~~ ADM. 2005 I 2008 LEI N.o 2.153 DE 11 DE AGOSTO DE 2005 Institui o Fundo Municipal do Patrimônio Cultural e Dá Outras Providências A Câmara Municipal de Monte Alegre de Minas, por seus Vereadores aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1.o -Fica instituídoo FundoMunicipalde PatrimônioCultural,como instrumento de suporte e apoio financeiro para a implantação e manutenção dos projetos e programas relacionados à Cultura e ao Patrimônio Cultural de Monte Alegre de Minas. ParágrafoÚnico - O gerenciamentodo Fundo Municipal do Patrimônio Cultural - FUNDO, compete ao Departamento Municipal de Cultura, sob a fiscalização do Conselho Consultivo do Patrimônio Histórico Artístico e Cultural de Monte Alegre de Minas, e o Instituto do Tombamento Municipal. Art. 2.0 - O FUNDO destina-se: I - ao fomento das atividades relacionadas à Cultura no Município, visando a proteção das atividades de resgate, valorização, manutenção e preservação da cultura de Monte Alegre de Minas; II - à melhoria da infta-estrutura urbana e rural dotada de patrimônio cultural; m - à guarda, conservação e restauro dos bens patrimoniais imóveis tombados e que vierem ser tombados pelo Conselho Consultivo do Patrimônio Histórico Artístico e Cultural, pelo Instituto do Tombamento Municipal, pelo Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais - IEPHA e pelo Instituto do Patrimônio Histórico Artístico Nacional- IPHAN; IV - ao treinamento e capacitação de profissionais vinculados à cultura; V - à promoção de eventos cívicos, empresariais, artísticos, sociais e oUtros concernentes à demanda de negócios da cultura e turismo no Município de Monte Alegre de Minas; VI- a manutenção e criação de novos serviços de apoio à cultura no município; Art. 30- Constituem receitas do Fundo Municipal de Patrimônio Cultural: I - Dotações orçamentárias e créditos adicionais que lhes forem destinados pelo município; 11 - contribuições, transferência de pessoa fisica ou jurídica, Instituição Pública ou Privada, subvenções, repasses e donativos em bens ou espécies; 111 - as resultantes de convênio, contratos ou acordos firmado com Instituição Pública ou Privada nacional ou estrangeira, dentre elas: ~ . ~ ~ ~ t ~.~i7: \ PREFEITURAMUNICIPALDEMONTEALEGREDEMINAS ) t t v, S ADM.2005 I 2008 ~.;.jJo~ a) - participação na bilheteria de eventosartísticos e culturais, com fins lucrativos; b) - venda de publicaçõese ediçõesrelativas à cultura; IV - patrocínioe apoio de pessoasjurídicas, nacionaisou estrangeiras, destinados a promoções, eventos, campanhas publicitárias e projetos especialmente no âmbito da Cultura; V - demaisreceitas decorrentesdo desenvolvimento da Cultura; VI - rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadasas disposiçõeslegais pertinentes; VII - transferências decorrentes do repassedo ICMS estadual, cota parte alusiva ao Patrimônio Cultural ou outro mecanismo de incentivo à proteção do patrimônio cultural que porventura venha a ser criado. § 1° - A movimentação e aplicação dos recursos do Fundo Municipal do Patrimônio Cultural serãodeliberadospelo Prefeito Municipal; § 2° - A fiscalização da aplicação dos recursose da movimentação contábil seráexercida pela Comissão de Fiscalização. Art. 4° - Os recursos do Fundo Municipal do Patrimônio Cultural serão aplicados: I - no programasde promoçãoe preservaçãocultural desenvolvidospelo Conselho Municipal de Patrimônio Cultural; II - na promoção e financiamento de estudos e pesquisas do Desenvolvimento Cultural Municipal; TIl- nos programasde capacitaçãoe aperfeiçoamento de recursoshumanos do Departamento Municipal de Cultura e dos membros do Conselho Consultivo do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural de Monte Alegre de Minas e do Instituto de Tombamento Municipal; IV - no custeio parcial ou total de despesas de viagens dos membros do ConselhoConsultivodo PHACIMAMe da equipetécnicado DepartamentoMunicipalde Cultura, desde que comprovada a sua exclusiva destinação para o desenvolvimento cultural; V - Nos trabalhos de comunicação e divulgação de matérias relativas ao turismo do município de Monte Alegre de Minas; VI - na aquisição de equipamentos, material permanente e de consumo destinados ao desenvolvimento das atividades do Departamento Municipal de Cultura, do Conselho Consultivo do PHAC/MAM e do Instituto do Tombamento Municipal; VII - na confecção de material de folheteia e distribuição para a rede de serviços de apoio ao Turismo e Educação Patrimonial no município; VIII- no custeiode eventos; . IX - no custeio da participação societária do município na Associação do Circuito Turístico do Triângulo Mineiro ou em outra regional da qual o município possa vir a fazer parte. Art. 5° - Os recursos do Fundo Municipal do Patrimônio Cultural serão depositados em conta especial, em Instituições financeiras Estaduais ou Federais e à disposição do Departamento Municipal de Cultura da Prefeitura de Monte Al~gre ~ Minas. ~ \ ~ . ~ ~ ~ t ~~iY:\ PREFEITURAMUNICIPALDEMONTEALEGREDEMINAS }" ttv I ADM. 2005/ 2008 ~J,jJo~ Parágrafo Único - O eventual saldo não utilizado pelo Fundo Municipal do Patrimônio Cultural, será transferido para o próximo exercício a seu crédito. Art. 6° - Ocorrendo a extinção do Fundo Municipal de Patrimônio Cultural, os bens permanentes adquiridos com recursos públicos serão incorporados ao patrimônio público municipal. Parágrafo Único - Executa-se do disposto no artigo anterior a aquisição realizada com recursos transferidos de convênios, quando este estabelecer normas para a destinação dos adquiridos. Art. 7° - Esta Lei será regulamentada por Decreto. Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS, 11 DE AGOSTO DE 2005.