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norma nº 2153/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2153 / 2005
Date 2005-08-11
EmentaInstitui o Fundo Municipal do Patrimônio Cultural e dá outras providências.
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~~~~ ADM. 2005 I 2008
LEI N.o 2.153 DE 11 DE AGOSTO DE 2005
Institui o Fundo Municipal do Patrimônio Cultural e Dá Outras
Providências
A Câmara Municipal de Monte Alegre de Minas, por seus Vereadores
aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.o -Fica instituídoo FundoMunicipalde PatrimônioCultural,como
instrumento de suporte e apoio financeiro para a implantação e manutenção dos projetos e
programas relacionados à Cultura e ao Patrimônio Cultural de Monte Alegre de Minas.
ParágrafoÚnico - O gerenciamentodo Fundo Municipal do Patrimônio
Cultural - FUNDO, compete ao Departamento Municipal de Cultura, sob a fiscalização do
Conselho Consultivo do Patrimônio Histórico Artístico e Cultural de Monte Alegre de
Minas, e o Instituto do Tombamento Municipal.
Art. 2.0 - O FUNDO destina-se:
I - ao fomento das atividades relacionadas à Cultura no Município, visando
a proteção das atividades de resgate, valorização, manutenção e preservação da cultura de
Monte Alegre de Minas;
II - à melhoria da infta-estrutura urbana e rural dotada de patrimônio
cultural;
m - à guarda, conservação e restauro dos bens patrimoniais imóveis
tombados e que vierem ser tombados pelo Conselho Consultivo do Patrimônio Histórico
Artístico e Cultural, pelo Instituto do Tombamento Municipal, pelo Instituto Estadual do
Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais - IEPHA e pelo Instituto do Patrimônio
Histórico Artístico Nacional- IPHAN;
IV - ao treinamento e capacitação de profissionais vinculados à cultura;
V - à promoção de eventos cívicos, empresariais, artísticos, sociais e oUtros
concernentes à demanda de negócios da cultura e turismo no Município de Monte Alegre
de Minas;
VI- a manutenção e criação de novos serviços de apoio à cultura no
município;
Art. 30- Constituem receitas do Fundo Municipal de Patrimônio Cultural:
I - Dotações orçamentárias e créditos adicionais que lhes forem destinados
pelo município;
11 - contribuições, transferência de pessoa fisica ou jurídica, Instituição
Pública ou Privada, subvenções, repasses e donativos em bens ou espécies;
111 - as resultantes de convênio, contratos ou acordos firmado com
Instituição Pública ou Privada nacional ou estrangeira, dentre elas:
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a) - participação na bilheteria de eventosartísticos e culturais, com fins lucrativos;
b) - venda de publicaçõese ediçõesrelativas à cultura;
IV - patrocínioe apoio de pessoasjurídicas, nacionaisou estrangeiras,
destinados a promoções, eventos, campanhas publicitárias e projetos especialmente no
âmbito da Cultura;
V - demaisreceitas decorrentesdo desenvolvimento da Cultura;
VI - rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações
financeiras, observadasas disposiçõeslegais pertinentes;
VII - transferências decorrentes do repassedo ICMS estadual, cota parte
alusiva ao Patrimônio Cultural ou outro mecanismo de incentivo à proteção do patrimônio
cultural que porventura venha a ser criado.
§ 1° - A movimentação e aplicação dos recursos do Fundo Municipal do
Patrimônio Cultural serãodeliberadospelo Prefeito Municipal;
§ 2° - A fiscalização da aplicação dos recursose da movimentação contábil
seráexercida pela Comissão de Fiscalização.
Art. 4° - Os recursos do Fundo Municipal do Patrimônio Cultural serão
aplicados:
I - no programasde promoçãoe preservaçãocultural desenvolvidospelo
Conselho Municipal de Patrimônio Cultural;
II - na promoção e financiamento de estudos e pesquisas do
Desenvolvimento Cultural Municipal;
TIl- nos programasde capacitaçãoe aperfeiçoamento de recursoshumanos
do Departamento Municipal de Cultura e dos membros do Conselho Consultivo do
Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural de Monte Alegre de Minas e do Instituto de
Tombamento Municipal;
IV - no custeio parcial ou total de despesas de viagens dos membros do
ConselhoConsultivodo PHACIMAMe da equipetécnicado DepartamentoMunicipalde
Cultura, desde que comprovada a sua exclusiva destinação para o desenvolvimento
cultural;
V - Nos trabalhos de comunicação e divulgação de matérias relativas ao
turismo do município de Monte Alegre de Minas;
VI - na aquisição de equipamentos, material permanente e de consumo
destinados ao desenvolvimento das atividades do Departamento Municipal de Cultura, do
Conselho Consultivo do PHAC/MAM e do Instituto do Tombamento Municipal;
VII - na confecção de material de folheteia e distribuição para a rede de
serviços de apoio ao Turismo e Educação Patrimonial no município;
VIII- no custeiode eventos; .
IX - no custeio da participação societária do município na Associação do
Circuito Turístico do Triângulo Mineiro ou em outra regional da qual o município possa
vir a fazer parte.
Art. 5° - Os recursos do Fundo Municipal do Patrimônio Cultural serão
depositados em conta especial, em Instituições financeiras Estaduais ou Federais e à
disposição do Departamento Municipal de Cultura da Prefeitura de Monte Al~gre ~ Minas. ~ \
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Parágrafo Único - O eventual saldo não utilizado pelo Fundo Municipal do
Patrimônio Cultural, será transferido para o próximo exercício a seu crédito.
Art. 6° - Ocorrendo a extinção do Fundo Municipal de Patrimônio Cultural,
os bens permanentes adquiridos com recursos públicos serão incorporados ao patrimônio
público municipal.
Parágrafo Único - Executa-se do disposto no artigo anterior a aquisição
realizada com recursos transferidos de convênios, quando este estabelecer normas para a
destinação dos adquiridos.
Art. 7° - Esta Lei será regulamentada por Decreto.
Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS, 11 DE
AGOSTO DE 2005.

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