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norma nº 212/2017

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 212 / 2017
Date 2017-04-04
EmentaEstabelece novo valor para o piso salarial profissional do magistério público da educação básica no âmbito do município de Monte Alegre de Minas e dá outras providências.
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Município de
eMonte Alegre
e Minas
Um futão melhoA, pais todos
LEI COMPLEMENTAR Nº. 212, DE 04 DE ABRIL DE 2.017.
Estabelece Novo Valor para o Piso Salarial Profissional do Magistério
Público da Educação Básica no Ambito do Município de Monte Alegre
de Minas e Dá Outras Providências.
O Município de Monte Alegre de Minas, por seus representantes, aprovou €
eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. O piso salarial profissional do Magistério Público da Educação
Básica, no Âmbito do Município de Monte Alegre de Minas será de R$ 2.298,80 (dois mil
duzentos e noventa e oito reais e oitenta centavos) mensais para a jornada de, no máximo, 40
(quarenta) horas semanais, o que corresponde a um reajuste de 7,64% (sete inteiros e sessenta
e quatro centésimos por cento), nas seguintes condições:
a) 3,82 % (três inteiros e oitenta e dois por cento) a partir de 1º de
janeiro de 2.017;
b) 3,82 % (três inteiros e oitenta e dois por cento) a partir de 1º de
outubro de 2.017;
& 1º. O disposto neste artigo aplica-se aos servidores inativos e pensionistas.
8 2º. A recomposição prevista na alínea “a” deste artigo ocorrerá a partir de
1º de janeiro de 2.017, sendo que a diferença dos meses de Janeiro, Fevereiro e Março de
2.017, apurada entre o que foi efetivamente pago e a recomposição de que trata a referida
alínea “a” deste artigo, será paga aos servidores da seguinte forma: a diferença do mês de
Janeiro será paga em outubro de 2.017, a diferença do mês de fevereiro será paga em
novembro de 2.017 e a diferença do mês de março será paga em abril de 2.017.
$ 3º. O reajuste previsto no “caput” deste artigo não será estendido aos
contratos temporários de prestação de serviços.
Art. 2º. As demais disposições previstas na Lei Complementar nº. 129, de
07 de abril de 2.010, que “Autoriza o Poder Executivo Municipal a Instituir o Piso Salarial
Profissional para os Profissionais do Magistério Público da Educação Básica, no âmbito do
Município, nos termos da Lei Federal nº. 11.738, de 16 de julho de 2.008 e Dá Outras
Providências”, que não contrariarem o disposto nesta Lei Complementar, continuarão a ser
aplicadas.
Art. 3º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE 7 MONTE ALEGRE DE
MINAS/MG, 04 DE ABRIL DE 2.017.
Ss ida
Ultimo Bitencourt de Frei
Prefeito Municipal
34 3283-0500
www.montealegre.mg.gov.br
Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000

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