| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 212 / 2017 |
| Date | 2017-04-04 |
| Ementa | Estabelece novo valor para o piso salarial profissional do magistério público da educação básica no âmbito do município de Monte Alegre de Minas e dá outras providências. |
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Município de eMonte Alegre e Minas Um futão melhoA, pais todos LEI COMPLEMENTAR Nº. 212, DE 04 DE ABRIL DE 2.017. Estabelece Novo Valor para o Piso Salarial Profissional do Magistério Público da Educação Básica no Ambito do Município de Monte Alegre de Minas e Dá Outras Providências. O Município de Monte Alegre de Minas, por seus representantes, aprovou € eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º. O piso salarial profissional do Magistério Público da Educação Básica, no Âmbito do Município de Monte Alegre de Minas será de R$ 2.298,80 (dois mil duzentos e noventa e oito reais e oitenta centavos) mensais para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais, o que corresponde a um reajuste de 7,64% (sete inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento), nas seguintes condições: a) 3,82 % (três inteiros e oitenta e dois por cento) a partir de 1º de janeiro de 2.017; b) 3,82 % (três inteiros e oitenta e dois por cento) a partir de 1º de outubro de 2.017; & 1º. O disposto neste artigo aplica-se aos servidores inativos e pensionistas. 8 2º. A recomposição prevista na alínea “a” deste artigo ocorrerá a partir de 1º de janeiro de 2.017, sendo que a diferença dos meses de Janeiro, Fevereiro e Março de 2.017, apurada entre o que foi efetivamente pago e a recomposição de que trata a referida alínea “a” deste artigo, será paga aos servidores da seguinte forma: a diferença do mês de Janeiro será paga em outubro de 2.017, a diferença do mês de fevereiro será paga em novembro de 2.017 e a diferença do mês de março será paga em abril de 2.017. $ 3º. O reajuste previsto no “caput” deste artigo não será estendido aos contratos temporários de prestação de serviços. Art. 2º. As demais disposições previstas na Lei Complementar nº. 129, de 07 de abril de 2.010, que “Autoriza o Poder Executivo Municipal a Instituir o Piso Salarial Profissional para os Profissionais do Magistério Público da Educação Básica, no âmbito do Município, nos termos da Lei Federal nº. 11.738, de 16 de julho de 2.008 e Dá Outras Providências”, que não contrariarem o disposto nesta Lei Complementar, continuarão a ser aplicadas. Art. 3º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE 7 MONTE ALEGRE DE MINAS/MG, 04 DE ABRIL DE 2.017. Ss ida Ultimo Bitencourt de Frei Prefeito Municipal 34 3283-0500 www.montealegre.mg.gov.br Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000