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norma nº 2156/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2156 / 2005
Date 2005-08-22
EmentaEstabelece procedimentos obrigatórios para expedição de declaração referente licenciamento ambiental para empreendimentos de exploração mineral no município de Monte Alegre de Minas.
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LEI N° 2.156 DE 22 DE AGOSTO DE 2005.
Estabelece Procedimentos Obrigatórios para Expedição de
Declaração Referente Licenciamento Ambiental para
Empreendimentos de Exploração Mineral no Município de Monte
Alegre de Minas.
A Câmara Municipal de Monte Alegre de Minas, por seus legítimos
representantes, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1°- A expedição de declaração pelo município de Monte Alegre
de Minas, referente a licenciamento ambiental ou renovação especificamente para
atividades de exploração mineral, diamante e ouro no município de Monte Alegre de
Minas serão, obrigatoriamente, precedida de requerimento protocolado pelo interessado
na Prefeitura Municipal com toda a documentação exigida pelos órgãos ambientais do
Estado e da União referente ao empreendimento.
Parágrafo Único - A declaração constará que o empreendimento está
de conformidade com as leis e regulamentos administrativos do município.
Art. 2° - O Poder Executivo determinará a autuação de processo o qual
deverá conter os seguintes procedimentos e documentos:
I - Requerimento do interessado, conforme previsto no art. 1°;
II - Emissão de laudo por profissional reconhecido de Engenheiro de
Minas, contratado pela Prefeitura, atestando a qualidade do projeto e o não
comprometimento do meio ambiente;
III - Documento expedido pelo Setor Tributário do Município
atestando que o empreendimento está legalizado quanto à parte fiscal do Município;
IV - Parecer do órgão ambiental municipal;
V - Parecer da Procuradoria do Município;
VI - Realização de Audiência Pública Municipal amplamente
divulgada com a população diretamente interessada, órgãos ambientais, Ministério
Público local e empreendedor, objetivando a elaboração de documento que ateste o
interesse local e a preservação do meio ambiente.
Art. 3° - O Poder Executivo deverá concluir o processo no prazo
máximode 180(centoe oitenta)dias,contadoda datado protocolodo requerimento.
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Art. 5° - A cada 90 (noventa) dias, o Poder Executivo detenninará a
inspeção "in loco" do empreendimento com emissãode laudo atestandoo cumprimento
dasexigências.
Art. 6° - Em caso de descumprimento das condicionantes exigidas
pelos órgãos ambientais concedentese as leis e nonnas municipais, o órgão ambiental
municipal deverá acionar, urgentementevia ofício, o Poder Executivo e a Procuradoria
do Município paraasprovidências judiciais cabíveis.
Art. 7° - As despesaspara aplicação da presenteLei correrão por conta
dasdotaçõesdo orçamento vigente.
Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na data de suapublicação, revogadas
asdisposiçõesem contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS, 22
DE AGOSTO DE 2005.
1)r; Último 8itencourt de Freila~
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