| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2156 / 2005 |
| Date | 2005-08-22 |
| Ementa | Estabelece procedimentos obrigatórios para expedição de declaração referente licenciamento ambiental para empreendimentos de exploração mineral no município de Monte Alegre de Minas. |
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~ . " ~ ~ f j:.~iY:\ PREFEITURAMUNICIPALDEMONTEALEGREDEMINAS ,.. t tV.$ ADM.2005I 2008 ~.;.g.~ LEI N° 2.156 DE 22 DE AGOSTO DE 2005. Estabelece Procedimentos Obrigatórios para Expedição de Declaração Referente Licenciamento Ambiental para Empreendimentos de Exploração Mineral no Município de Monte Alegre de Minas. A Câmara Municipal de Monte Alegre de Minas, por seus legítimos representantes, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1°- A expedição de declaração pelo município de Monte Alegre de Minas, referente a licenciamento ambiental ou renovação especificamente para atividades de exploração mineral, diamante e ouro no município de Monte Alegre de Minas serão, obrigatoriamente, precedida de requerimento protocolado pelo interessado na Prefeitura Municipal com toda a documentação exigida pelos órgãos ambientais do Estado e da União referente ao empreendimento. Parágrafo Único - A declaração constará que o empreendimento está de conformidade com as leis e regulamentos administrativos do município. Art. 2° - O Poder Executivo determinará a autuação de processo o qual deverá conter os seguintes procedimentos e documentos: I - Requerimento do interessado, conforme previsto no art. 1°; II - Emissão de laudo por profissional reconhecido de Engenheiro de Minas, contratado pela Prefeitura, atestando a qualidade do projeto e o não comprometimento do meio ambiente; III - Documento expedido pelo Setor Tributário do Município atestando que o empreendimento está legalizado quanto à parte fiscal do Município; IV - Parecer do órgão ambiental municipal; V - Parecer da Procuradoria do Município; VI - Realização de Audiência Pública Municipal amplamente divulgada com a população diretamente interessada, órgãos ambientais, Ministério Público local e empreendedor, objetivando a elaboração de documento que ateste o interesse local e a preservação do meio ambiente. Art. 3° - O Poder Executivo deverá concluir o processo no prazo máximode 180(centoe oitenta)dias,contadoda datado protocolodo requerimento. -- ~ . " ~ ~ ~?y:\ PREFEITURAMUNICIPALDEMONTEALEGREDEMINAS J t t.,j I ADM. 2005 I 2008 ~J,t}~ Art. 5° - A cada 90 (noventa) dias, o Poder Executivo detenninará a inspeção "in loco" do empreendimento com emissãode laudo atestandoo cumprimento dasexigências. Art. 6° - Em caso de descumprimento das condicionantes exigidas pelos órgãos ambientais concedentese as leis e nonnas municipais, o órgão ambiental municipal deverá acionar, urgentementevia ofício, o Poder Executivo e a Procuradoria do Município paraasprovidências judiciais cabíveis. Art. 7° - As despesaspara aplicação da presenteLei correrão por conta dasdotaçõesdo orçamento vigente. Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na data de suapublicação, revogadas asdisposiçõesem contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS, 22 DE AGOSTO DE 2005. 1)r; Último 8itencourt de Freila~ rre/siloMunicin.ll