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norma nº 2215/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2215 / 2006
Date 2006-02-23
EmentaINSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO DE MONTE ALEGRE DE MINAS – COMTUR – MAM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI N.º 2.215, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2.006.
INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO DE 
MONTE ALEGRE DE MINAS – COMTUR – MAM E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Município de Monte Alegre de Minas, por seus representantes, 
aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Por força da presente Lei, fica instituído o Conselho 
Municipal de Turismo de Monte Alegre de Minas – COMTUR – MAM, 
passando a atuar como órgão normativo, deliberativo, de assessoramento e 
fiscalizador, destinado a orientar, fomentar, promover e garantir o aprimoramento 
das diretrizes e objetivos do desenvolvimento do turismo no Município.
Art. 2º . O Conselho Municipal de Turismo de Monte Alegre de Minas 
será vinculado ao Departamento Municipal de Cultura e Turismo.
Art. 3º . Compete ao Conselho Municipal de Turismo de Monte Alegre 
de Minas – MG:
I – auxiliar o Departamento Municipal de Cultura e Turismo na 
coordenação, incentivo e promoção do turismo no município de Monte Alegre de 
Minas – MG;
II – estudar e propor à Administração Municipal medidas de difusão e 
amparo ao turismo no Município de Monte Alegre de Minas - MG, em colaboração 
com órgãos e entidades oficiais especializados;
III – orientar a Administração Municipal na administração dos pontos 
turísticos do Município;
IV – promover junto às entidades de classe, campanhas no sentido de 
incrementar o turismo no Município;
V – auxiliar o Departamento Municipal de Cultura e Turismo nas 
atividade referentes ao Circuito Turístico em que o Município esteja integrado;
VI – assessorar o Departamento Municipal de Cultura e Turismo em 
todas as ações, projetos e fomentos ligados ao turismo;
VII – orientar a Administração Municipal na aplicação de recursos 
financeiros destinados ao turismo no Município.
Art. 4º. O Conselho Municipal de Turismo de Monte Alegre de Minas 
– MG compõe-se de membros representativos da comunidade com vínculo e 
interesse no desenvolvimento turístico do Município.
Art. 5º. O Conselho Municipal de Turismo de Monte Alegre de Minas 
– MG terá a seguinte composição:
I – 03 (Três) representantes indicados pelo Chefe do Executivo 
Municipal;
II – 01 (um) representante indicado entre os proprietários de hotéis, 
pousadas e similares;
III – 01 (um) representante indicado entre os proprietários de 
restaurantes, bares, lanchonetes e similares;
IV – 01 (um) representante das entidades Representativas que visem o 
Desenvolvimento Rural em Monte Alegre de Minas – MG;
V – 01 (um) representante indicado entre os proprietários de atrativos 
turísticos ou associações de artesanato;
VI – 01 (um) representante da Associação Comercial e Industrial de 
Monte Alegre de Minas - MG;
VII – 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal, indicado 
pela Câmara Municipal;
VIII – O Diretor Municipal de Cultura e Turismo ou servidor do 
Departamento por ele designado.
§ 1º. Poderão participar do Conselho de que trata a presente Lei, 
mediante aprovação deste e observada a paridade, representantes de outras 
entidades ou órgãos governamentais ou não, que vierem a ser criados no 
Município, desde que os mesmos sejam significativos para o desenvolvimento do 
turismo em Monte Alegre de Minas – MG.
§ 2º. Para assegurar a continuidade dos trabalhos do COMTUR –
MAM, deverá ser indicado, para cada representante, um suplente, para a vaga 
específica.
§ 3º. O Mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, 
permitindo a sua recondução por igual período.
Art. 6º . O Conselho Municipal de Turismo de Monte Alegre de Minas 
– MG terá sua diretoria eleita entre os seus membros, para um mandato nunca 
inferior a um ano, com a composição abaixo discriminada:
I – Presidente;
II – Secretário Executivo.
III - Membros
§ 1º . Os Membros da Diretoria serão eleitos pelo voto, no mínimo, da 
maioria absoluta dos membros do Conselho, presentes, pelo menos, dois terços de 
seus integrantes.
§ 2º . O mandato dos membros do Conselho Municipal de Turismo 
será considerado extinto, antes do término, nos seguintes casos:
I – morte;
II – renúncia;
III – ausência injustificada em mais de três reuniões consecutivas;
IV – doença que exija o licenciamento por mais de um ano;
V – procedimento incompatível com a dignidade das funções;
VI – condenação por crime comum ou de responsabilidade;
VII – mudança de residência do Município ou de responsabilidade;
VIII – afastamento do cargo ou função do representante de órgão 
governamental;
IX – extinção da entidade ou órgão representado.
§ 3º
. Quando ocorrer a vacância de um membro, o novo membro 
designado, que vier a substituí-lo, completará o mandato do substituído.
§ 4º. Na hipótese prevista no inciso IX, do § 3º, deste artigo, a 
respectiva vaga de conselheiro será preenchida por representante indicado por outro 
órgão ou entidade, observando o disposto no § 1º, do artigo 5º, desta Lei.
Art. 7º. As atribuições dos membros a que se referem os incisos do 
artigo 3º serão definidas no Regimento Interno do COMTUR – MAM, uma vez 
constituído o presente Conselho, relativamente a suas atividades, critérios para 
funcionamento, competência, atribuições e outras providências.
Art. 8º. O mandato dos membros do Conselh será exercido 
gratuitamente e suas funções consideradas como prestação de serviços relevantes 
ao Município.
Art. 9º. A forma de funcionamento, o local, o horário e a periodicidade 
das reuniões do COMTUR – MAM serão estabelecidas em seu Regimento Interno 
sendo, sempre que possível, as reuniões realizadas nas dependências do 
Departamento Municipal de Cultura e Turismo.
Art. 10. O COMTUR – MAM poderá requisitar servidores públicos 
vinculados aos órgãos que o compõe para a formação de equipe técnica e de apoio 
administrativo para a necessária consecução de seus objetivos.
Art. 11. Os recursos financeiros de financiamento, manutenção e 
realização de projetos do Conselho Municipal de Turismo de Monte Alegre de 
Minas serão movimentados pelo Fundo Municipal de Turismo de Monte Alegre de 
Minas, a ser criado através de lei específica.
 Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário.
 PREFEITUIRA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS, 
23 DE FEVEREIRO DE 2.006.

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