| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2215 / 2006 |
| Date | 2006-02-23 |
| Ementa | INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO DE MONTE ALEGRE DE MINAS – COMTUR – MAM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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LEI N.º 2.215, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2.006. INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO DE MONTE ALEGRE DE MINAS – COMTUR – MAM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O Município de Monte Alegre de Minas, por seus representantes, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Por força da presente Lei, fica instituído o Conselho Municipal de Turismo de Monte Alegre de Minas – COMTUR – MAM, passando a atuar como órgão normativo, deliberativo, de assessoramento e fiscalizador, destinado a orientar, fomentar, promover e garantir o aprimoramento das diretrizes e objetivos do desenvolvimento do turismo no Município. Art. 2º . O Conselho Municipal de Turismo de Monte Alegre de Minas será vinculado ao Departamento Municipal de Cultura e Turismo. Art. 3º . Compete ao Conselho Municipal de Turismo de Monte Alegre de Minas – MG: I – auxiliar o Departamento Municipal de Cultura e Turismo na coordenação, incentivo e promoção do turismo no município de Monte Alegre de Minas – MG; II – estudar e propor à Administração Municipal medidas de difusão e amparo ao turismo no Município de Monte Alegre de Minas - MG, em colaboração com órgãos e entidades oficiais especializados; III – orientar a Administração Municipal na administração dos pontos turísticos do Município; IV – promover junto às entidades de classe, campanhas no sentido de incrementar o turismo no Município; V – auxiliar o Departamento Municipal de Cultura e Turismo nas atividade referentes ao Circuito Turístico em que o Município esteja integrado; VI – assessorar o Departamento Municipal de Cultura e Turismo em todas as ações, projetos e fomentos ligados ao turismo; VII – orientar a Administração Municipal na aplicação de recursos financeiros destinados ao turismo no Município. Art. 4º. O Conselho Municipal de Turismo de Monte Alegre de Minas – MG compõe-se de membros representativos da comunidade com vínculo e interesse no desenvolvimento turístico do Município. Art. 5º. O Conselho Municipal de Turismo de Monte Alegre de Minas – MG terá a seguinte composição: I – 03 (Três) representantes indicados pelo Chefe do Executivo Municipal; II – 01 (um) representante indicado entre os proprietários de hotéis, pousadas e similares; III – 01 (um) representante indicado entre os proprietários de restaurantes, bares, lanchonetes e similares; IV – 01 (um) representante das entidades Representativas que visem o Desenvolvimento Rural em Monte Alegre de Minas – MG; V – 01 (um) representante indicado entre os proprietários de atrativos turísticos ou associações de artesanato; VI – 01 (um) representante da Associação Comercial e Industrial de Monte Alegre de Minas - MG; VII – 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal, indicado pela Câmara Municipal; VIII – O Diretor Municipal de Cultura e Turismo ou servidor do Departamento por ele designado. § 1º. Poderão participar do Conselho de que trata a presente Lei, mediante aprovação deste e observada a paridade, representantes de outras entidades ou órgãos governamentais ou não, que vierem a ser criados no Município, desde que os mesmos sejam significativos para o desenvolvimento do turismo em Monte Alegre de Minas – MG. § 2º. Para assegurar a continuidade dos trabalhos do COMTUR – MAM, deverá ser indicado, para cada representante, um suplente, para a vaga específica. § 3º. O Mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitindo a sua recondução por igual período. Art. 6º . O Conselho Municipal de Turismo de Monte Alegre de Minas – MG terá sua diretoria eleita entre os seus membros, para um mandato nunca inferior a um ano, com a composição abaixo discriminada: I – Presidente; II – Secretário Executivo. III - Membros § 1º . Os Membros da Diretoria serão eleitos pelo voto, no mínimo, da maioria absoluta dos membros do Conselho, presentes, pelo menos, dois terços de seus integrantes. § 2º . O mandato dos membros do Conselho Municipal de Turismo será considerado extinto, antes do término, nos seguintes casos: I – morte; II – renúncia; III – ausência injustificada em mais de três reuniões consecutivas; IV – doença que exija o licenciamento por mais de um ano; V – procedimento incompatível com a dignidade das funções; VI – condenação por crime comum ou de responsabilidade; VII – mudança de residência do Município ou de responsabilidade; VIII – afastamento do cargo ou função do representante de órgão governamental; IX – extinção da entidade ou órgão representado. § 3º . Quando ocorrer a vacância de um membro, o novo membro designado, que vier a substituí-lo, completará o mandato do substituído. § 4º. Na hipótese prevista no inciso IX, do § 3º, deste artigo, a respectiva vaga de conselheiro será preenchida por representante indicado por outro órgão ou entidade, observando o disposto no § 1º, do artigo 5º, desta Lei. Art. 7º. As atribuições dos membros a que se referem os incisos do artigo 3º serão definidas no Regimento Interno do COMTUR – MAM, uma vez constituído o presente Conselho, relativamente a suas atividades, critérios para funcionamento, competência, atribuições e outras providências. Art. 8º. O mandato dos membros do Conselh será exercido gratuitamente e suas funções consideradas como prestação de serviços relevantes ao Município. Art. 9º. A forma de funcionamento, o local, o horário e a periodicidade das reuniões do COMTUR – MAM serão estabelecidas em seu Regimento Interno sendo, sempre que possível, as reuniões realizadas nas dependências do Departamento Municipal de Cultura e Turismo. Art. 10. O COMTUR – MAM poderá requisitar servidores públicos vinculados aos órgãos que o compõe para a formação de equipe técnica e de apoio administrativo para a necessária consecução de seus objetivos. Art. 11. Os recursos financeiros de financiamento, manutenção e realização de projetos do Conselho Municipal de Turismo de Monte Alegre de Minas serão movimentados pelo Fundo Municipal de Turismo de Monte Alegre de Minas, a ser criado através de lei específica. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITUIRA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS, 23 DE FEVEREIRO DE 2.006.