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norma nº 2170/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2170 / 2005
Date 2005-09-08
EmentaAltera o artigo 2º da Lei n.º 2150 de 03 de agosto de 2005 que cria o Conselho de Controle e Participação Social do Programa Bolsa Família e dá outras providências.
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LEI N.o 2.170 DE 08 DE SETEMBRO DE 2005
Altera o art 2" da Lei n." 2150 de 03 de agosto de 2005 que Cria o
Conselho de Controle e Participação Social do Programa Bolsa
Fanu1ia e dá outrasprovidências
A Câmara Municipal de Monte Alegre de Minas, por seus
Vereadores aprovou e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 10 - Fica alterado o art. 20 da Lei Municipal n.o 2.150 de 03 de
agosto de 2005, o qual passará ter a seguinte redação:
"Art. 20 - O Conselho de Controle e Participação Social do Programa
Bolsa Família, respeitada a paridade entre governo e sociedade, será formado por
15(quinze) membros e terá a seguinte composição:
I - seis membros da área governamental sendo:
a) um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
c) um representante da Secretaria Municipal de Educação;
d) um representante da Secretaria Municipal de Obras e Serviços
Públicos;
e) um representante da Secretaria Municipal de Administração e
Finanças;
t) um representante da Secretaria Municipal de Agricultura, da
Indústria e do Comércio;
11- seis membros de entidades não governamentais que integram os
seguintes conselhos:
a) um representante do Conselho Municipal de Assistência Social;
b) um representante do Conselho Municipal de Saúde;
c) um representante do Conselho Municipal de Educação;
d) um representante do Conselho Municipal de Segurança Pública
e) um representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente;
t) um representante do Conselho das Associações de Moradores de
Bairros de Monte Alegre de Minas.
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m - um representante do Poder Legislativo Municipal e dois
representantesda comunidade, sendo um indicado pelo Poder Executivo e o outro pelo
Poder Legislativo.
§ 10 - Os representantes governamentais serão indicados pelo
Prefeito, dentre servidores com poderesde decisãono âmbito respectivo de cadaórgão.
§ 20 - Os representantesnão governamentais serão indicados pelos
respectivos conselhos,dentreos seusmembros.
Art. 20 -Esta Lei entra em vigor na data de suapublicação revogadas
as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas, 08 de setembro de
2005.
Dr. Último Bitencourt de Freitas
PrefeitoMunicipal

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