| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2170 / 2005 |
| Date | 2005-09-08 |
| Ementa | Altera o artigo 2º da Lei n.º 2150 de 03 de agosto de 2005 que cria o Conselho de Controle e Participação Social do Programa Bolsa Família e dá outras providências. |
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~ . " ~ Q ~~~y: \ PREFEITURAMUNICIPALDEMONTEALEGREDEMINAS ~rí t tt.J S ADM. 2005 / 2008 ~~~ LEI N.o 2.170 DE 08 DE SETEMBRO DE 2005 Altera o art 2" da Lei n." 2150 de 03 de agosto de 2005 que Cria o Conselho de Controle e Participação Social do Programa Bolsa Fanu1ia e dá outrasprovidências A Câmara Municipal de Monte Alegre de Minas, por seus Vereadores aprovou e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei: Art. 10 - Fica alterado o art. 20 da Lei Municipal n.o 2.150 de 03 de agosto de 2005, o qual passará ter a seguinte redação: "Art. 20 - O Conselho de Controle e Participação Social do Programa Bolsa Família, respeitada a paridade entre governo e sociedade, será formado por 15(quinze) membros e terá a seguinte composição: I - seis membros da área governamental sendo: a) um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; b) um representante da Secretaria Municipal de Saúde; c) um representante da Secretaria Municipal de Educação; d) um representante da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos; e) um representante da Secretaria Municipal de Administração e Finanças; t) um representante da Secretaria Municipal de Agricultura, da Indústria e do Comércio; 11- seis membros de entidades não governamentais que integram os seguintes conselhos: a) um representante do Conselho Municipal de Assistência Social; b) um representante do Conselho Municipal de Saúde; c) um representante do Conselho Municipal de Educação; d) um representante do Conselho Municipal de Segurança Pública e) um representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; t) um representante do Conselho das Associações de Moradores de Bairros de Monte Alegre de Minas. ~ . ~ ~ Q ~:;7:\ PREFEITURAMUNICIPALDEMONTEALEGREDEMINAS ) t tt/, I ADM.2005 I 2008 ~~~ m - um representante do Poder Legislativo Municipal e dois representantesda comunidade, sendo um indicado pelo Poder Executivo e o outro pelo Poder Legislativo. § 10 - Os representantes governamentais serão indicados pelo Prefeito, dentre servidores com poderesde decisãono âmbito respectivo de cadaórgão. § 20 - Os representantesnão governamentais serão indicados pelos respectivos conselhos,dentreos seusmembros. Art. 20 -Esta Lei entra em vigor na data de suapublicação revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas, 08 de setembro de 2005. Dr. Último Bitencourt de Freitas PrefeitoMunicipal