| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2171 / 2005 |
| Date | 2005-09-08 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a reconhecer e parcelar débito oriundo de contribuições previdenciárias devidas ao Instituto de Previdência Municipal de Monte Alegre de Minas - IPMA. |
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" ~ . ~ ~ t ~~7:. \ PREFEITURAMUNICIPALDEMONTEALEGREDEMINAS ) t t v, I ADM.2005 I 2008 ~~~ LEI N° 2.171DE 08DE SETEMBRO DE 2005 Autoriza o Poder Executivo a Reconhecer e Parcelar Débito Oriundo de Contribuições Previdenciárias Devidas ao Instituto de Previdência Municipal de Monte Alegre de Minas - IPMA. o Município de Monte Alegre aprovou,e eu, emseunome,sancionoa seguinteLei: de Minas, por seus representantes, Art. 1°- Fica o Poder Executivo autorizado a reconhecer e parcelar o débito do Município, oriundo de contribuições previdenciárias, devido ao Instituto de Previdência Municipal de Monte Alegre de Minas - IPMA -, em 200 (duzentas) parcelas mensais e sucessivas, vencendo a primeira parcela em 31 de agosto de 2.005, e as demais no último dia de cada mês subseqüente. § 10 -O parcelamentoserá concretizadomediantecontrato,devidamente registrado em Cartório, devendo obrigatoriamente constar no mesmo uma cláusula que prevê que o valor de cada parcela a que se refere o caput desse artigo será paga mediante desconto em conta bancária da Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas, na agência do Banco do Brasil nesta cidade, conta essa do Fundo de Participação dos Municípios - FPM. § 20 - O valor das parcelas será atualizado anualmente, sempre no mês de agosto, incidindo juros de 6% ao ano e correção em conformidade com os índices divulgados pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais. Art. 2" - O valor do débito atualizado até o mês de agosto de 2.005 corresponde a R$ 3.264.534,79 (três milhões, duzentos e sessenta e quatro mil, quinhentos e trinta e quatro reais e setenta e nove centavos), de acordo com o levantamento realizado pela empresa Fluxo - Consultoria e Treinamento em Administração Pública Ltda., deduzidos R$ 498.692,43 (quatrocentos e noventa e oito mil, seiscentos e noventa e dois reais e quarenta e três centavos), valor já pago pelo Município entre os meses de setembro de 2.004 e julho de 2.005, devidamente atualizado. Parágrafo único - Após as devidas deduções, o débito corresponde, atualmente a R$ 2.765.842,36 (dois milhões, setecentos e sessenta e cinco mil, oitocentos e quarenta e dois reais e trinta e seis centavos), de acordo com o levantamento feito pela empresa mencionada. Art. 30 - Fica o Poder Executivo obrigado a promover, para reconhecimento do valor definitivo do débito, a revisão do valor mencionado no parágrafo único do artigo anterior, mediante novo levantamento, no prazo máximo de 06 (seis) meses, reservando-se o direito de abater do montante total outras eventuais amortizações e diferenças para menor, que porventura forem apuradas e comprovadas, devidamente atualizadas. Art. 40- Para fazer face ao pagamento das parcelas da dívida apurada com o Instituto de Previdência Municipal de Monte Alegre de Minas - IP~e exercício \.-. J - '\ b . /1 a. ~ ~~i~\ PREFEITURAMUNICIPALDEMONTEALEGREDEMINAS r t'V S ADM.2005/2008 ~~~ de 2.005, será utilizada a seguinte dotação: 2.4 - 4.6.90.71.00/28.846.0000.8.002 - Amortização Dívida Fundada Interna. Parágrafo Único - Nos exercícios seguintes, serão utilizadas as dotações orçamentárias próprias, vigentes nos respectivos orçamentos. Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas 08 de setembro de 2005. Dr; Oltlmo BitencouP'tde Frei Pral!!toHnnlclpa!