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norma nº 2171/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2171 / 2005
Date 2005-09-08
EmentaAutoriza o Poder Executivo a reconhecer e parcelar débito oriundo de contribuições previdenciárias devidas ao Instituto de Previdência Municipal de Monte Alegre de Minas - IPMA.
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LEI N° 2.171DE 08DE SETEMBRO DE 2005
Autoriza o Poder Executivo a Reconhecer e Parcelar Débito Oriundo
de Contribuições Previdenciárias Devidas ao Instituto de Previdência
Municipal de Monte Alegre de Minas - IPMA.
o Município de Monte Alegre
aprovou,e eu, emseunome,sancionoa seguinteLei:
de Minas, por seus representantes,
Art. 1°- Fica o Poder Executivo autorizado a reconhecer e parcelar o
débito do Município, oriundo de contribuições previdenciárias, devido ao Instituto de
Previdência Municipal de Monte Alegre de Minas - IPMA -, em 200 (duzentas) parcelas
mensais e sucessivas, vencendo a primeira parcela em 31 de agosto de 2.005, e as demais no
último dia de cada mês subseqüente.
§ 10 -O parcelamentoserá concretizadomediantecontrato,devidamente
registrado em Cartório, devendo obrigatoriamente constar no mesmo uma cláusula que prevê
que o valor de cada parcela a que se refere o caput desse artigo será paga mediante desconto em
conta bancária da Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas, na agência do Banco do
Brasil nesta cidade, conta essa do Fundo de Participação dos Municípios - FPM.
§ 20 - O valor das parcelas será atualizado anualmente, sempre no mês
de agosto, incidindo juros de 6% ao ano e correção em conformidade com os índices
divulgados pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Art. 2" - O valor do débito atualizado até o mês de agosto de 2.005
corresponde a R$ 3.264.534,79 (três milhões, duzentos e sessenta e quatro mil, quinhentos e
trinta e quatro reais e setenta e nove centavos), de acordo com o levantamento realizado pela
empresa Fluxo - Consultoria e Treinamento em Administração Pública Ltda., deduzidos R$
498.692,43 (quatrocentos e noventa e oito mil, seiscentos e noventa e dois reais e quarenta e
três centavos), valor já pago pelo Município entre os meses de setembro de 2.004 e julho de
2.005, devidamente atualizado.
Parágrafo único - Após as devidas deduções, o débito corresponde,
atualmente a R$ 2.765.842,36 (dois milhões, setecentos e sessenta e cinco mil, oitocentos e
quarenta e dois reais e trinta e seis centavos), de acordo com o levantamento feito pela empresa
mencionada.
Art. 30 - Fica o Poder Executivo obrigado a promover, para
reconhecimento do valor definitivo do débito, a revisão do valor mencionado no parágrafo
único do artigo anterior, mediante novo levantamento, no prazo máximo de 06 (seis) meses,
reservando-se o direito de abater do montante total outras eventuais amortizações e diferenças
para menor, que porventura forem apuradas e comprovadas, devidamente atualizadas.
Art. 40- Para fazer face ao pagamento das parcelas da dívida apurada
com o Instituto de Previdência Municipal de Monte Alegre de Minas - IP~e exercício
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r t'V S ADM.2005/2008 ~~~
de 2.005, será utilizada a seguinte dotação: 2.4 - 4.6.90.71.00/28.846.0000.8.002 -
Amortização Dívida Fundada Interna.
Parágrafo Único - Nos exercícios seguintes, serão utilizadas as dotações
orçamentárias próprias, vigentes nos respectivos orçamentos.
Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas 08 de setembro de
2005.
Dr; Oltlmo BitencouP'tde Frei
Pral!!toHnnlclpa!

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