| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2218 / 2006 |
| Date | 2006-03-08 |
| Ementa | Desafeta do Domínio Público Imóvel que Menciona e Autoriza o Município a Conceder Direito Real de Uso sobre o mesmo, Gratuitamente e Por Prazo Indeterminado, à empresa a ser constituída pelos cidadãos João Luis Parreira Sábia e Davi Alves dos Santos. |
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LEI N.º 2.218, DE 08 DE MARÇO DE 2.006. Desafeta do Domínio Público Imóvel que Menciona e Autoriza o Município a Conceder Direito Real de Uso sobre o mesmo, Gratuitamente e Por Prazo Indeterminado, à empresa a ser constituída pelos cidadãos João Luis Parreira Sábia e Davi Alves dos Santos. A Câmara Municipal de Monte Alegre de Minas, por seus Vereadores aprovou, e, eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º . Fica desafetado do domínio público, o imóvel de propriedade do Município adiante descrito: “Um imóvel urbano, situado nesta cidade, no Bairro Industrial Newton Cardoso, constituído de dois terrenos urbanos, com área total de 1.020,00 m/2 (um mil e vinte metros quadrados), pertencentes ao Patrimônio Público Municipal, designados pelos lotes 01-A e 01-B, da quadra 44, com as seguintes medidas e confrontações: pela frente, numa extensão de 61,14 metros com a Rua Sebastião Ferreira da Silva; pela lateral direita, numa extensão de 23,18 metros com a Rua Sinibaldo Vieira dos Santos; pelo lado esquerdo, numa extensão de 10,82 metros, com a Rua Suely Vieira de Souza Duarte; e, pelos fundos, numa extensão de 60,00 metros com os lotes 02 e 03 da mesma quadra.” Art. 2º . Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, gratuitamente e por prazo indeterminado, Direito Real de Uso do imóvel caracterizado no artigo anterior para a empresa a ser constituída pelos cidadãos João Luís Parreira Sábia e Davi Alves dos Santos: Parágrafo Único. Os beneficiários desta concessão obrigam-se, sob pena de reversão do imóvel ao Patrimônio Público Municipal, sem direito a qualquer indenização, a constituir a empresa para desenvolvimento das atividades no imóvel cedido, no prazo máximo de 06 (seis) meses, contados a partir da publicação desta Lei. Art. 3º . A empresa a ser criada deverá ter por finalidade o processamento de frutos de abacaxi. Art. 4º . A concessão de que trata esta Lei fica subordinada, ainda, às seguintes condições: I – Uso do imóvel somente para os fins previstos nesta Lei; II – Início das obras de construção da indústria no prazo máximo de 06 (seis) meses, contados a partir da publicação desta Lei. III – Conclusão das obras de construção da indústria no prazo máximo de 01 (um) ano, bem como início de suas atividades, contado a partir da publicação desta Lei. IV – Proibição de venda, doação ou qualquer forma de alienação do direito objeto desta Lei. V – Pagamento de todos os tributos incidentes sobre o imóvel, inclusive eventuais contribuições de melhoria. VI – Cumprimento fiel dos objetivos da empresa a ser criada, conforme contrato social, inclusive proibição de paralisação das atividades da empresa por prazo superior a 06 (seis) meses consecutivos ou sua extinção. Art. 5º . Na hipótese de descumprimento de qualquer das condições previstas no artigo anterior e no parágrafo único, do art. 2º , o imóvel será imediatamente revertido ao Patrimônio Público Municipal, com todas as benfeitorias eventualmente realizadas, sem direito a qualquer espécie de indenização. Art. 6º . A presente concessão com encargos se faz em estrita consonância ao que dispõe a Lei Federal n. 8.666/93. Art. 7º . Fica o Poder Executivo dispensado de procedimento licitatório tendo em vista o relevante interesse público, consistente na necessidade de fomentar e desenvolver a atividade industrial em nosso Município, bem como os inúmeros benefícios sociais e econômicos que advirão da presente concessão. Art. 8º . As despesas com matrícula, escrituração, registro e impostos correrão por conta da cessionária (ou dos cessionários). Art. 9º . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS, 08 DE MARÇO DE 2.006.