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norma nº 2218/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2218 / 2006
Date 2006-03-08
EmentaDesafeta do Domínio Público Imóvel que Menciona e Autoriza o Município a Conceder Direito Real de Uso sobre o mesmo, Gratuitamente e Por Prazo Indeterminado, à empresa a ser constituída pelos cidadãos João Luis Parreira Sábia e Davi Alves dos Santos.
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LEI N.º 2.218, DE 08 DE MARÇO DE 2.006.
Desafeta do Domínio Público Imóvel que Menciona e Autoriza o 
Município a Conceder Direito Real de Uso sobre o mesmo, 
Gratuitamente e Por Prazo Indeterminado, à empresa a ser 
constituída pelos cidadãos João Luis Parreira Sábia e Davi Alves 
dos Santos.
A Câmara Municipal de Monte Alegre de Minas, por seus Vereadores 
aprovou, e, eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
. Fica desafetado do domínio público, o imóvel de propriedade 
do Município adiante descrito:
“Um imóvel urbano, situado nesta cidade, no Bairro Industrial 
Newton Cardoso, constituído de dois terrenos urbanos, com área total de 1.020,00 
m/2 (um mil e vinte metros quadrados), pertencentes ao Patrimônio Público 
Municipal, designados pelos lotes 01-A e 01-B, da quadra 44, com as seguintes 
medidas e confrontações: pela frente, numa extensão de 61,14 metros com a Rua 
Sebastião Ferreira da Silva; pela lateral direita, numa extensão de 23,18 metros 
com a Rua Sinibaldo Vieira dos Santos; pelo lado esquerdo, numa extensão de 
10,82 metros, com a Rua Suely Vieira de Souza Duarte; e, pelos fundos, numa 
extensão de 60,00 metros com os lotes 02 e 03 da mesma quadra.”
Art. 2º
. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, gratuitamente e 
por prazo indeterminado, Direito Real de Uso do imóvel caracterizado no artigo 
anterior para a empresa a ser constituída pelos cidadãos João Luís Parreira Sábia e 
Davi Alves dos Santos:
Parágrafo Único. Os beneficiários desta concessão obrigam-se, sob 
pena de reversão do imóvel ao Patrimônio Público Municipal, sem direito a 
qualquer indenização, a constituir a empresa para desenvolvimento das atividades 
no imóvel cedido, no prazo máximo de 06 (seis) meses, contados a partir da 
publicação desta Lei.
Art. 3º
. A empresa a ser criada deverá ter por finalidade o 
processamento de frutos de abacaxi.
Art. 4º
. A concessão de que trata esta Lei fica subordinada, ainda, às 
seguintes condições:
I – Uso do imóvel somente para os fins previstos nesta Lei;
II – Início das obras de construção da indústria no prazo máximo de 06 
(seis) meses, contados a partir da publicação desta Lei.
III – Conclusão das obras de construção da indústria no prazo máximo 
de 01 (um) ano, bem como início de suas atividades, contado a partir da publicação 
desta Lei.
IV – Proibição de venda, doação ou qualquer forma de alienação do 
direito objeto desta Lei.
V – Pagamento de todos os tributos incidentes sobre o imóvel, 
inclusive eventuais contribuições de melhoria.
VI – Cumprimento fiel dos objetivos da empresa a ser criada, 
conforme contrato social, inclusive proibição de paralisação das atividades da 
empresa por prazo superior a 06 (seis) meses consecutivos ou sua extinção.
Art. 5º
. Na hipótese de descumprimento de qualquer das condições 
previstas no artigo anterior e no parágrafo único, do art. 2º
, o imóvel será 
imediatamente revertido ao Patrimônio Público Municipal, com todas as 
benfeitorias eventualmente realizadas, sem direito a qualquer espécie de 
indenização.
Art. 6º
. A presente concessão com encargos se faz em estrita 
consonância ao que dispõe a Lei Federal n. 8.666/93.
Art. 7º
. Fica o Poder Executivo dispensado de procedimento licitatório 
tendo em vista o relevante interesse público, consistente na necessidade de 
fomentar e desenvolver a atividade industrial em nosso Município, bem como os 
inúmeros benefícios sociais e econômicos que advirão da presente concessão.
Art. 8º
. As despesas com matrícula, escrituração, registro e impostos 
correrão por conta da cessionária (ou dos cessionários).
Art. 9º
. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS, 08 
DE MARÇO DE 2.006.

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