| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2172 / 2005 |
| Date | 2005-09-09 |
| Ementa | Autoriza o Município de Monte Alegre de Minas a celebrar convênio com o Estado de Minas Gerais, com objetivo de ingressar e participar do Programa Máquinas para o Desenvolvimento e dá outras providências. |
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PREFEITURAMUNICIPALDEMONTEALEGREDEMINAS ADM. 2005 / 2008 LEI N.o 2.172~DE 09 DE SETEMBRO DE 2.005. Autoriza o Município de Monte Alegre de Minas a celebrar convênio com o Estado de Minas Gerais, com objetivo de ingressar e participar do Programa Máquinas para o Desenvolvimento e dá outras providências. o povo do Município de Monte Alegre de Minas, com fundamento na Lei Estadual n.o 15.695 de 21 de julho de 2005, por seus representantesaprovoue eu, emseunome,sancionoa seguinteLei: Art. 10Esta Lei autoriza o Município de Monte Alegre de Minas a celebrar convênio com o Estado de Minas Gerais, com objetivo de ingressar e participar do Programa Máquinas para o Desenvolvimento, e dá outras providências. Art. 20 Fica o Município de Monte Alegre de Minas autorizado a celebrar convênio com o Estado de Minas Gerais, com objetivo de ingressar e participar do Programa Máquinas para o Desenvolvimento, instituído pela Lei Estadual n.o 15.695, de 21 de julho de 2005. Art. 30Fica o Município de Monte Alegre de Minas autorizado a permitir que o Estado de Minas Gerais retenha, mensalmente, nas parcelas das quotas - partes de recursosque deve ao Município,relativosao repasseobrigatório de receitas tributárias, o montante de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a título de contrapartida financeira, em favor do Fundo Máquinas para o Desenvolvimento. § 10 Fica o Município de Monte Alegre de Minas autorizado a tomar todas as providências viabilizadoras do cumprimento da obrigação mensal prevista no caput, incluindo abertura de crédito orçamentário suplementar. § 20 A obrigação prevista no caput integrará as leis orçamentárias a que se refere o art. 165 da Constituição Federal, para que haja racionalização de custos e atendimento às necessidades do Município. Art. 40Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS, 09 DE SETEMBRO DE 200~ . ~ Dr. último Bitencourt d F .I. 8 'pitas PrefoitoMUDicilX1/ '