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norma nº 2175/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2175 / 2005
Date 2005-09-09
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Meio Ambiente e dá outras providências.
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LEI N.o 2.175. DE 09 DE SETEMBRO DE 2005
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Meio Ambiente e dá
outras providências.
A Câmara Municipal aprova e eu, Prefeito Municipal de Monte Alegre de
Minas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
. Art. 1.o - Fica criado, no âmbito da Secretaria Municipal de Agricultura
Indústria e Comércio ou departamento Municipal de Meio Ambiente Habitação, Indústria e
Comércio o Conselho Municipal de~eio Ambiente - CMMA. ~;.~-(:.
Parágraf4 nico -f}'::GMMAP9 é um áiigão colegiado, consultivo de
assessoramento ao Po'. ') E,xecUtlvÕ",Muni'cípá1'"e...deliãerativo no âmbito de sua
competência, sobre as questões,ambientais propostas nesta e demais leis correlatas do
Município.
Art. 2f'- Ao ConselhQMunicipal de Meio Ambiente - CMMA compete:
I -.~'fórmulat;f as ..dir~trizesp~é! a p~lítica. municipal do meio ambiente,
inclusive para atividades prioritáJ!i:as.Q'e Fação do muniçípio ell1 relação à proteção e
conservação do m~ib.ambiehte; "" r.'" ',. "
II ~~propor normas legâis, procedimentos e. açges, visando a defesa,
conservação, recuperação e melhoria da qualidade ambienta1'do município, observada a
legislação federal, estadual e municipal pertinente; .
lU - exercera ação.fiscalizadorade observânciaàs normascontidasna Lei
Orgânica Municipal e na legislação a que se1"e{eteo item anterior;
IV - obter e repassar informações e subsídios técnicos relativos ao
desenvolvimento ambiental aos órgãos públicos entidades públicas e provadas e a
comunidade em geral;
V - atuar no sentido da conscientização pública para o desenvolvimento
ambiental promovendo a educação ambiental formal e informal, com ênfase nos problemas
do município;
VI - subsidiaro MinistérioPúblicono exercíciode suas competênciaspara
a proteção do meio ambiente previstas na Constituição Federal de 1988;
VII - solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar às
ações executivas do município na área ambiental;
VIII - propor a celebração de convênios, contratos e acordos com entidades
públicas e provadas de pesquisas e de atividades ligadas ao desenvolvimento ambiental;
IX - opinar, previamente, sobre os aspectos ambientais de políticas, planos e
programas governamentais que possam interferir na qualidade ambiental do município;
X - apresentar anualmente proposta orçamentária ao Executivo Municipal,
inerente ao seu funcionamento;
XI - identificar e informar à coru.nidade e aos órgãos públicos
competentes, federal, estadual e municipal, sobre a Wstê~ia d~ áreas degradadas ou
ameaçadas de degradação;
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XII - opinar sobre realização de estudo alternativo as possíveis
conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando das entidades
envolvidas asinformações necessáriasao exameda matéria, visando a compatibilização do
desenvolvimento econômico com a proteção ambiental;
XIII - acompanhar o controle permanente das atividades degradadoras e
poluidoras, de modo a compatibilizá-las com as normas e padrões ambientais vigentes,
denunciando qualquer alteração que promova impacto ambiental ou desequilíbrio
ecológico;
XIV - receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de
suaapuraçãojunto aosórgãos federais, estaduaise municipais responsáveise sugerindo ao
Prefeito Municipal asprovidências cabíveis;
XV - acionar os órgãos competentespara localizar, reconhecer, mapear e
cadastrar os recursos naturais existentes no Município, para o controle das açõescapazes
de efetuar ou destruir o meio ambiente;
XVI - opinar nos estudos sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo
urbano, posturas municipais, visando à adequação das exigências do meio ambiente, ao
desenvolvimento do município;
XVII - opinar quando solicitado sobre a emissão de alvarás de localização e
funcionamento no âmbito municipal das atividades potencialmente poluidoras e
degradadoras;
XVIII - decidir sobre concessão de licenças ambientais de sua competência
e a aplicação de penalidades, respeitadas as disposições da Deliberação Normativa
COPAM n.o 01 de 22 de março de 1990 ("Minas Gerais" de 04/04/90) e da Deliberação
Normativa COPAM n.o 29 de 09 de setembro de 1998 ("Minas Gerais" de 16/09/98);
XIX - orientar o Poder Executivo Municipal sobre o exercício do poder de
polícia administrativa no que concerne à fiscalização e aos casos de infração à legislação
ambiental;
xx - deliberar sobre a realização de Audiências Públicas, quando for o
caso, visando à participação da comunidade nos processos de instalação de atividades
potencialmente poluidoras;
XXI - propor ao Executivo Municipal a instituição de unidade de
conservação visando à proteção de sítios de beleza excepcional, mananciais, patrimônio
histórico artístico arqueológico paleontológico espeleológico e áreas representativas de
ecossistemas destinadas às realizações de pesquisas básicas e aplicadas de ecologia;
XXII- respondera consultasobrematériade suacompetência;
XXIII- decidir,juntamentecomo órgãoexecutivode meioambiente,sobre
a aplicação dos recursos provenientes do Fundo Municipal de Meio Ambiente;
XXIV - acompanhar as reuniões das Câmaras do COPAM em assuntos de
interesse do Município.
Art. 3° - O suporte financeiro técnico e administrativoindispensávelà
instalaçãoe ao funcionamentodo ConselhoMunicipalde Meio Ambienteserá prestado
diretamente pela Prefeitura, através do órgão executivo municipal de meio ambiente ou
órgão a que o CMMA estiver vinculado.
Art. 4° - O CMMA será composto, de rorm2fparitária, por representantes do
poder público e da sociedade civil organizada, a saber: ~
) I - Representantes do Poder Público:
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a) um presidente, que é o titular do órgão executivo municipal de meio
ambiente;
b) um representante do Poder Legislativo Municipal designado pelos
vereadores;
c) um representante do Ministério Público do Estado;
d) ostitulares dos órgãos do executivo municipal abaixo mencionado:
d.I) órgão municipal de saúde pública e ação social;
d.2) órgão municipal de obras públicas e serviços urbanos;
e) um representante de órgão da administração pública estadual ou federal
que tenha em suas atribuições a proteção ambiental ou o saneamento básico e que possuam
representação no Município, tais como: Polícia Florestal, IEF, EMATER, IBAMA, !MA
ou COPASA.
TI- Representantes da Sociedade Civil:
a) dois representantes de setores organizado da sociedade, tais como:
Associação do Comércio, da Indústria, Clubes de Serviço,Sindicatos e pessoas
comprometidas com a questão ambiental;
b) um representante de entidade civil criada com o objetivo de defesa
dos interesses dos moradores, com atuação no município;
c) dois representantes de entidades civis criadas com finalidade de
defesa da qualidade do meio ambiente, com atuação no âmbito do município;
d) um representante de Universidades ou Faculdades comprometido com a
questão ambiental.
Art. 5° - Cada membro do Conselho terá um suplente que o substituirá em
caso de impedimento, ou qualquer ausência.
Art. 6° - a função dos membros do CMMA é considerada serviço de
relevante valor social.
Art. 7° As sessões do CMMA serão públicas e os atos deverão ser
amplamente divulgados.
Art. 8° - O mandato dos membros do CMMA é de dois anos, permitida uma
recondução, à exceção dos representantes do Legislativo e Executivo Municipal.
Art. 9° - Os órgãos ou entidades mencionados no art. 4° poderão substituir o
membro efetivo indicado ou seu suplente, mediante comunicação por escrito dirigida ao
Presidente do CMMA.
Art. 10 - O não comparecimento a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05
(cinco) alternadas durante 12 (doze) meses, implica na exclusão do CMMA.
Art. 11 - O CMMA poderá instituir, se necessário em seu regimento
interno, câmaras técnicas em diversas áreas de interesse e ainda recorrer a té~~
entidadesdenotóriaespecializaçãoemassuntosdeinteresseambiental. ~ ~ \
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Art. 12 - No prazo máximo de sessentadias após a sua instalação, o CMMA
elaborará o seu Regimento Interno que deverá ser aprovado por decreto do Prefeito
Municipal também no prazo de sessentadias.
Art. 13 - A instalação do CMMA e a composição dos seus membros
ocorrerá no prazo máximo de 60 (sessenta)dias, contados a partir da data de publicação
desta lei.
Art. 14- As despesas com a execução da presente Lei correrão pelas verbas
próprias consignadas no orçamento em vigor.
Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal n.o 1481/89.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS, 09 DE
SETEMBRO DE 2005.
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Dr. Último Bltoncourt de Fre1t4s
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