br-locleg corpus explorer

← Monte Alegre de Minas (MG)

norma nº 2176/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2176 / 2005
Date 2005-09-14
EmentaRegulamenta exploração da Atividade de Propaganda Volante e dá outras providências.
native_id643

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1

~ . " ~
It~7:.
\ PREFEITURAMUNICIPALDEMONTEALEGREDEMINAS
~~~~ ADM. 2005 I 2008
LEI N.o 2.176. DE 14 DE SETEMBRO DE 2005
Regulamenta Exploração da Atividade de Propaganda Volante e Dá
Outras Providências.
A Câmara Municipal de Monte Alegre de Minas, por seus Vereadores
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.0- A exploração da atividade de propaganda volante neste município,
através da circulação de veículos com alto-falantes e similares, somente poderá ser
executada por firmas ou empresas regularmente constituída para a finalidade e que sejam
cadastradas na Secretaria de Fazenda e Administração do Município como prestadoras de
serviços no campo específico da propaganda volante.
Art. 2° - Fica limitado o volume máximo dos alto-falantes e similares, na
atividade da propaganda volante, a 70 decibéis, que será medido de acordo com a
Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Art. 3° - O trajeto dos veículos de propaganda volante e similares, quando
em atividade, respeitará as zonas legalmente consideradas como silêncio obrigatório,
especialmente as localidades em que se situem hospitais, escolas e demais órgãos públicos.
Art. 4° - A atividade de propaganda volante será realizada, no Município de
Monte Alegre de Minas, exclusivamente, nos seguintes dias e horários:
I - de Segunda a Sexta-feira, das 08:00 às 11: horas, e das 13:00 às 18:00
horas;
II - aos sábados, das 09:00 às 12:00 e das 14:00 às 19:00 horas;
§ 1° - As exigências deste artigo não se aplicam à propaganda política
eleitoral;
§ 2° - Em hipótese alguma será permitida a exploração da atividade de
propaganda volante nos dias de Domingos e Feriados
Art. 5° - O não cumprimento das disposições desta lei sujeitará o infrator ao
pagamento de multa de 1 (um) salário mínimo por inffação, dobrada na reincidência.
Art. 6° - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor
na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE"MON~E MINAS, 14 DE
SETEMBRO DE 2005. Y \ Dr Úitimo Bitencourt de Freitaa
Prefeito MUII1c1»al

open original →