| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2176 / 2005 |
| Date | 2005-09-14 |
| Ementa | Regulamenta exploração da Atividade de Propaganda Volante e dá outras providências. |
| native_id | 643 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1
~ . " ~ It~7:. \ PREFEITURAMUNICIPALDEMONTEALEGREDEMINAS ~~~~ ADM. 2005 I 2008 LEI N.o 2.176. DE 14 DE SETEMBRO DE 2005 Regulamenta Exploração da Atividade de Propaganda Volante e Dá Outras Providências. A Câmara Municipal de Monte Alegre de Minas, por seus Vereadores aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1.0- A exploração da atividade de propaganda volante neste município, através da circulação de veículos com alto-falantes e similares, somente poderá ser executada por firmas ou empresas regularmente constituída para a finalidade e que sejam cadastradas na Secretaria de Fazenda e Administração do Município como prestadoras de serviços no campo específico da propaganda volante. Art. 2° - Fica limitado o volume máximo dos alto-falantes e similares, na atividade da propaganda volante, a 70 decibéis, que será medido de acordo com a Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT. Art. 3° - O trajeto dos veículos de propaganda volante e similares, quando em atividade, respeitará as zonas legalmente consideradas como silêncio obrigatório, especialmente as localidades em que se situem hospitais, escolas e demais órgãos públicos. Art. 4° - A atividade de propaganda volante será realizada, no Município de Monte Alegre de Minas, exclusivamente, nos seguintes dias e horários: I - de Segunda a Sexta-feira, das 08:00 às 11: horas, e das 13:00 às 18:00 horas; II - aos sábados, das 09:00 às 12:00 e das 14:00 às 19:00 horas; § 1° - As exigências deste artigo não se aplicam à propaganda política eleitoral; § 2° - Em hipótese alguma será permitida a exploração da atividade de propaganda volante nos dias de Domingos e Feriados Art. 5° - O não cumprimento das disposições desta lei sujeitará o infrator ao pagamento de multa de 1 (um) salário mínimo por inffação, dobrada na reincidência. Art. 6° - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE"MON~E MINAS, 14 DE SETEMBRO DE 2005. Y \ Dr Úitimo Bitencourt de Freitaa Prefeito MUII1c1»al