br-locleg corpus explorer

← Monte Alegre de Minas (MG)

norma nº 215/2017

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 215 / 2017
Date 2017-09-29
EmentaAltera a redação do artigo 63 da Lei Complementar n.º 063/2005 (Código Tributário do Município), prevendo novas regras sobre o local de incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza e altera a lista de serviços anexa a Lei Complementar n.º 063/2005; alterando subitens 1.03, 1.04, 7.14, 11.02, 13.04, 14.05, 16.01 e 25.02; incluindo subitens 1.09, 6.06, 14.14, 16.02, 17.24 e 25.05, que definem novos serviços sujeitos à tributação do imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISSQN- conforme anexo desta Lei Complementar e dá outras providências.
native_id65

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 16

Município de
^onte Alegre
1e Minas
Um juüáâ' pàuij
LEI COMPLEMENTAR N.° 215, DE 29 DE SETEMBRO 2.017
Altera a redação do artigo 63 da Lei Complementar n®. 063/2005
(Código Tributário do Município), prevendo novas regras sobre o local
de incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e altera
a Lista de Serviços anexa a Lei Complementar n®. 063/2005; alterando
subitens 1.03, 1.04, 7.14, 11.02, 13.04, 14.05, 16.01 e 25.02; incluindo
subitens 1.09, 6.06, 14.14, 16.02, 17.24 e 25.05, que definem novos
serviços sujeitos à tributação do Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza - ISSQN-conforme Anexo desta Lei Complementar e Dá
Outras Providências.
O Município de Monte Alegre de Minas/MG, por seus representantes legais
aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° - O artigo 63 da Lei Complementar n°063/2005 de 29 de dezembro
de 2.005 , passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 63-0 serviço considera-se prestado e o Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza, devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do
estabelecimento, no local do domicilio do prestador, exceto nas seguintes hipóteses, quando
será devido no local:
I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso do serviço proveniente do exterior do
País, ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso
dos serviços descritos no subitem 3.04 da lista anexa;
III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos nos subitens 7.02 e
7.17 da lista anexa;
IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista
anexa;
V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso
dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;
VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento,
reciclagem, separação e destinação final do lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso
dos serviços descritos no subitem 7.09, da lista anexa;
VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e
logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.10, da lista anexa;
34 3283-0500
www.montealegre.mg.gov.br
Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000














open original →