| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 215 / 2017 |
| Date | 2017-09-29 |
| Ementa | Altera a redação do artigo 63 da Lei Complementar n.º 063/2005 (Código Tributário do Município), prevendo novas regras sobre o local de incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza e altera a lista de serviços anexa a Lei Complementar n.º 063/2005; alterando subitens 1.03, 1.04, 7.14, 11.02, 13.04, 14.05, 16.01 e 25.02; incluindo subitens 1.09, 6.06, 14.14, 16.02, 17.24 e 25.05, que definem novos serviços sujeitos à tributação do imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISSQN- conforme anexo desta Lei Complementar e dá outras providências. |
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Município de ^onte Alegre 1e Minas Um juüáâ' pàuij LEI COMPLEMENTAR N.° 215, DE 29 DE SETEMBRO 2.017 Altera a redação do artigo 63 da Lei Complementar n®. 063/2005 (Código Tributário do Município), prevendo novas regras sobre o local de incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e altera a Lista de Serviços anexa a Lei Complementar n®. 063/2005; alterando subitens 1.03, 1.04, 7.14, 11.02, 13.04, 14.05, 16.01 e 25.02; incluindo subitens 1.09, 6.06, 14.14, 16.02, 17.24 e 25.05, que definem novos serviços sujeitos à tributação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN-conforme Anexo desta Lei Complementar e Dá Outras Providências. O Município de Monte Alegre de Minas/MG, por seus representantes legais aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1° - O artigo 63 da Lei Complementar n°063/2005 de 29 de dezembro de 2.005 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 63-0 serviço considera-se prestado e o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicilio do prestador, exceto nas seguintes hipóteses, quando será devido no local: I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso do serviço proveniente do exterior do País, ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 da lista anexa; III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.17 da lista anexa; IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa; V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa; VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final do lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09, da lista anexa; VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10, da lista anexa; 34 3283-0500 www.montealegre.mg.gov.br Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000