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norma nº 2207/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2207 / 2005
Date 2005-12-29
EmentaDesafeta do Domínio Público Imóvel que Especifica e Autoriza o Poder Executivo a Promover a Sua Doação à Empresa que Menciona.
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LEI N. 2.207. DE 29 DE DEZEMBRO DE 2.005.
Desafeta do Domínio Público Im"óvelque Especifica e
Autoriza o Poder Executivo a Promover a Sua Doação
à Empresa que Menciona.
O Município de Monte Alegre de Minas, por seus
representantes, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica desafetado do domínio público, --- parte do
imóvel rural de propriedade do Município e nele localizado, registrado sob o
n. R.I-5.013, Livro n. 2, ficha 01, de 23 de janeiro de 1.991, Matrícula n.
5.013, de 23 de janeiro de 1.991, do Cartório de Registro de Imóveis local,
parte esta com área de 06-20-08 ha. (seis hectares, vinte ares e oito centiares),
conforme descrição adiante:
"Parte do imóvel rural objeto do Registro n. R.1-5.013,
Livro n. 2, ficha 01, de 23 de janeiro de 1.991, Matrícula n. 5.013, de 23 de
janeiro de 1.1991, do CRI local, com área correspondente a 06-20-08 ha.
(seis hectares, vinte ares e oito centiares), com os seguintes limites e
confrontações: pela frente, 306,24 metros confrontando com a estrada de
acesso ao Cemitério do Bexiguento; pelos fundos, 250,90 metros
confrontando com terras de Espólio de ldelcides Vieira da Silva; pelo lado
esquerdo, 220,12 metros confrontando com a Prefeitura Municipal; pelo lado
direito, 231,40 metros, confrontando com a Rodovia BR 365."
Art. i. Fica o Poder Executivo autorizado a desmembrar
referida área, a ser desafetada, e doar a empresa ACUMULADORES AJAX
LIDA., inscrita no CNPJ/MF sob o n. 44.995.595/0001-38,com sede em
SalvadorlBA, parte do imóvel objeto da Matrícula n. 5.013, do CRI local,
conforme descrição contida no artigo anterior, para fins de implantação de um
empreendimento de reciclagem de baterias usadas e montagem de baterias,
consoante projeto em anexo.
Parágrafo único. O desvio de finalidade, na forma prevista
no "capui' deste artigo, resultará na imediata reVersão do imóvel mencionado
no artigo anterior ao Patrimônio Público Municipal.
Art. 3° - A donatária deverá iniciar as construções
necessárias à instalação do empreendimento no prazo máximo de 12 (doze)
meses e iniciar as suas operações no prazo máximo de 18 (dezoito) meses.
Art. 4°. A contagem de qualq~er~revisto nesta Lei
iniciar-se-à a partir da sua publicação. ~ \
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Art 5. O descumprimento, por parte da donatária, de
qualquer das obrigaçõesprevistas nesta Lei acarretará a imediata reversão do
imóvel a ser doado ao Patrimônio Público Municipal, no primeiro dia após o
vencimento.
Art. 6°.A donatáriaobriga-sea cumprir,integralmente,o
projeto do empreendimento, conforme documento em anexo, sob pena de
imediata reversão do imóvel mencionado no artigo 1°.desta Lei ao Patrimônio
Público Municipal.
Art. i. A donatária obriga-se a adotar todas as medidas
necessárias e suficientes para a preservação do meio ambiente, inclusive
obtenção de licença ambiental, instalação de equipamentos de controle
ambiental, monitoramento ambiental, tratamento dos resíduos gerados e
construção de aterro industrial, sob pena de imediata reversão do imóvel
mencionado no artigo 1° ao Patrimônio Público Municipal.
Art. 8°. As despesas com desmembramento, matrícula,
escrituração, registro e impostos correção por conta da donatária.
Art. 9°. Constará do Instrumento Público de Doação as
cláusulas de impenhorabilidade, incomunicabilidade e inalienabilidade, bem
como que o imóvelreverterá ao PatrimônioPúblico Municipal em caso de
extinção da donatária.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE
MINAS/MG, 29 DE DEZEMBRO DE 2.005.
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