| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2207 / 2005 |
| Date | 2005-12-29 |
| Ementa | Desafeta do Domínio Público Imóvel que Especifica e Autoriza o Poder Executivo a Promover a Sua Doação à Empresa que Menciona. |
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" ~ ~ Q ~~~;::\ PREFEITURAMUNICIPALDEMONTEALEGREDEMINAS " t TVS ADM.2005 / 2008 ~.;.J>~ LEI N. 2.207. DE 29 DE DEZEMBRO DE 2.005. Desafeta do Domínio Público Im"óvelque Especifica e Autoriza o Poder Executivo a Promover a Sua Doação à Empresa que Menciona. O Município de Monte Alegre de Minas, por seus representantes, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1°. Fica desafetado do domínio público, --- parte do imóvel rural de propriedade do Município e nele localizado, registrado sob o n. R.I-5.013, Livro n. 2, ficha 01, de 23 de janeiro de 1.991, Matrícula n. 5.013, de 23 de janeiro de 1.991, do Cartório de Registro de Imóveis local, parte esta com área de 06-20-08 ha. (seis hectares, vinte ares e oito centiares), conforme descrição adiante: "Parte do imóvel rural objeto do Registro n. R.1-5.013, Livro n. 2, ficha 01, de 23 de janeiro de 1.991, Matrícula n. 5.013, de 23 de janeiro de 1.1991, do CRI local, com área correspondente a 06-20-08 ha. (seis hectares, vinte ares e oito centiares), com os seguintes limites e confrontações: pela frente, 306,24 metros confrontando com a estrada de acesso ao Cemitério do Bexiguento; pelos fundos, 250,90 metros confrontando com terras de Espólio de ldelcides Vieira da Silva; pelo lado esquerdo, 220,12 metros confrontando com a Prefeitura Municipal; pelo lado direito, 231,40 metros, confrontando com a Rodovia BR 365." Art. i. Fica o Poder Executivo autorizado a desmembrar referida área, a ser desafetada, e doar a empresa ACUMULADORES AJAX LIDA., inscrita no CNPJ/MF sob o n. 44.995.595/0001-38,com sede em SalvadorlBA, parte do imóvel objeto da Matrícula n. 5.013, do CRI local, conforme descrição contida no artigo anterior, para fins de implantação de um empreendimento de reciclagem de baterias usadas e montagem de baterias, consoante projeto em anexo. Parágrafo único. O desvio de finalidade, na forma prevista no "capui' deste artigo, resultará na imediata reVersão do imóvel mencionado no artigo anterior ao Patrimônio Público Municipal. Art. 3° - A donatária deverá iniciar as construções necessárias à instalação do empreendimento no prazo máximo de 12 (doze) meses e iniciar as suas operações no prazo máximo de 18 (dezoito) meses. Art. 4°. A contagem de qualq~er~revisto nesta Lei iniciar-se-à a partir da sua publicação. ~ \ " ~ ~ Q ~~i~\ PREFEITURAMUNICIPALDEMONTEALEGREDEMINAS . . t tv I ADM. 2005 I 2008 ~;;J>-~ ° Art 5. O descumprimento, por parte da donatária, de qualquer das obrigaçõesprevistas nesta Lei acarretará a imediata reversão do imóvel a ser doado ao Patrimônio Público Municipal, no primeiro dia após o vencimento. Art. 6°.A donatáriaobriga-sea cumprir,integralmente,o projeto do empreendimento, conforme documento em anexo, sob pena de imediata reversão do imóvel mencionado no artigo 1°.desta Lei ao Patrimônio Público Municipal. Art. i. A donatária obriga-se a adotar todas as medidas necessárias e suficientes para a preservação do meio ambiente, inclusive obtenção de licença ambiental, instalação de equipamentos de controle ambiental, monitoramento ambiental, tratamento dos resíduos gerados e construção de aterro industrial, sob pena de imediata reversão do imóvel mencionado no artigo 1° ao Patrimônio Público Municipal. Art. 8°. As despesas com desmembramento, matrícula, escrituração, registro e impostos correção por conta da donatária. Art. 9°. Constará do Instrumento Público de Doação as cláusulas de impenhorabilidade, incomunicabilidade e inalienabilidade, bem como que o imóvelreverterá ao PatrimônioPúblico Municipal em caso de extinção da donatária. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS/MG, 29 DE DEZEMBRO DE 2.005. O,. ÚltimoBltenc8urtd. F,.I 'reflito UufatJlll