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norma nº 2103/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2103 / 2004
Date 2004-06-29
EmentaDesafeta do domínio público imóvel que especifica e autoriza o Poder Executivo a promover doação.
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PREFEITURAMUNICIPALDEMONTEALEGREDEMINAS
União, Paz e Esperança
ADM.2001/ 2004
LEI N.o2.1034DE 29 DE JUNHO DE 2004
DESAFETA DO DOMÍNIO PÚBLICO IMÓVEL QUE
ESPECIFICA E AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A
PROMOVER DOAÇAO
o povo do Municípiode Monte Alegre de Minas, por seus
representantesaprovou,e eu emseunome,sancionoa seguinteLei:
Art. 10 - Desafeta do domínio público, parte do imóvel de
propriedade do Município localizado às margens da BR 365, com matrícula n0425.
Art. 2°- A parte do imóvel mencionado subdivide em duas
áreas. A área 1 (um) com 242,72 m2, possui as seguintes confrontações: 33,25 metros pelos fundos,
confrontando-se com a propriedade de Vanda de Vasconcelos Barbosa;7,30 metros pela esquerda,
confrontando-se com a viela projetada; 7,30 metros pela direita, confrontando-se com a BR 365 e
33,25 metros pela frente, confrontando-se com a viela projetada. A área 2 (dois) com 1.476,37 m2,
possui as seguintes confrontações: 62,50 metros pelos fundos, confrontando-se com propriedade da
Prefeitura de Monte Alegre de Minas; 22,55 metros pela esquerda, confrontando-se com
propriedade de Elson Manoel Pereira; 23,30 metros pela direita, confrontando-se com a viela
projetada, e , 66,30 metros pela frente, confrontando-se com propriedade de Marcelo Arantes de
Castro.
Art. 3.° - Fica o Poder Executivo autorizado a desmembrar e
doar a José Barbosa de Souza Júnior e Cia Ltda ME, parte o imóvel acima desafetado, para que seja
construído no local um viveiro de mudas, uma estufa para mudas e uma loja.
Art. 4.° - A donatária fica responsável pela construção
mencionadano artigo amerior,nmn prazo de 01 (mn) ano, a contar da publicaçãodesta Lei, SO~A
penade reversãodo imóvelao patrimôniopúblicomunicipal,no primeirodia apúso vencimento. ~l
PREFEITURAMUNICIPALDEMONTEALEGREDEMINAS
União, Paz e Esperança
ADM.2001/ 2004
§1°. o desvio da finalidade do imóvel, na forma prevista pelo
artigo anterior, resultará na sua imediata reversão ao Patrimônio Público Municipal.
§2°. A donatária terá o prazo de 06 (seis) meses para o início
da obra, contado do início da vigência desta Lei, sob pena de o imóvel reverter automaticamente, ao
patrimônio público municipal.
Art. 5° - As despesas com matrícula, escrituração, registro e
impostos correrão por conta da donatária.
Parágrafo único: Constará da Escritura Pública de Doação as
cláusulas de impenhorabilidade, incomunicabilidade e inalienabilidade, e ainda que o imóvel
reverterá ao Patrimônio Público Municipal em caso de extinção da donatária.
Art. 6° . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, I
revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA
MINAS, 29 DE JUNHO DE 2.004.
DE MONTE ALEGRE DE

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