| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2103 / 2004 |
| Date | 2004-06-29 |
| Ementa | Desafeta do domínio público imóvel que especifica e autoriza o Poder Executivo a promover doação. |
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PREFEITURAMUNICIPALDEMONTEALEGREDEMINAS União, Paz e Esperança ADM.2001/ 2004 LEI N.o2.1034DE 29 DE JUNHO DE 2004 DESAFETA DO DOMÍNIO PÚBLICO IMÓVEL QUE ESPECIFICA E AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROMOVER DOAÇAO o povo do Municípiode Monte Alegre de Minas, por seus representantesaprovou,e eu emseunome,sancionoa seguinteLei: Art. 10 - Desafeta do domínio público, parte do imóvel de propriedade do Município localizado às margens da BR 365, com matrícula n0425. Art. 2°- A parte do imóvel mencionado subdivide em duas áreas. A área 1 (um) com 242,72 m2, possui as seguintes confrontações: 33,25 metros pelos fundos, confrontando-se com a propriedade de Vanda de Vasconcelos Barbosa;7,30 metros pela esquerda, confrontando-se com a viela projetada; 7,30 metros pela direita, confrontando-se com a BR 365 e 33,25 metros pela frente, confrontando-se com a viela projetada. A área 2 (dois) com 1.476,37 m2, possui as seguintes confrontações: 62,50 metros pelos fundos, confrontando-se com propriedade da Prefeitura de Monte Alegre de Minas; 22,55 metros pela esquerda, confrontando-se com propriedade de Elson Manoel Pereira; 23,30 metros pela direita, confrontando-se com a viela projetada, e , 66,30 metros pela frente, confrontando-se com propriedade de Marcelo Arantes de Castro. Art. 3.° - Fica o Poder Executivo autorizado a desmembrar e doar a José Barbosa de Souza Júnior e Cia Ltda ME, parte o imóvel acima desafetado, para que seja construído no local um viveiro de mudas, uma estufa para mudas e uma loja. Art. 4.° - A donatária fica responsável pela construção mencionadano artigo amerior,nmn prazo de 01 (mn) ano, a contar da publicaçãodesta Lei, SO~A penade reversãodo imóvelao patrimôniopúblicomunicipal,no primeirodia apúso vencimento. ~l PREFEITURAMUNICIPALDEMONTEALEGREDEMINAS União, Paz e Esperança ADM.2001/ 2004 §1°. o desvio da finalidade do imóvel, na forma prevista pelo artigo anterior, resultará na sua imediata reversão ao Patrimônio Público Municipal. §2°. A donatária terá o prazo de 06 (seis) meses para o início da obra, contado do início da vigência desta Lei, sob pena de o imóvel reverter automaticamente, ao patrimônio público municipal. Art. 5° - As despesas com matrícula, escrituração, registro e impostos correrão por conta da donatária. Parágrafo único: Constará da Escritura Pública de Doação as cláusulas de impenhorabilidade, incomunicabilidade e inalienabilidade, e ainda que o imóvel reverterá ao Patrimônio Público Municipal em caso de extinção da donatária. Art. 6° . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, I revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MINAS, 29 DE JUNHO DE 2.004. DE MONTE ALEGRE DE