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norma nº 2113/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2113 / 2004
Date 2004-08-10
EmentaDispõe sobre o Fundo Municipal para o desenvolvimento rural sustentável e dá outras providências.
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PREFEITURAMUNICIPALDEMONTEALEGREDEMINAS
União, Paz e Esperança
ADM.2001/ 2004
LEI N° 2.113. DE 10 DE AGOSTO DE 2004.
DISPÕE SOBRE O FUNDO MUNICIPAL PARA O
DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
o Povo de Monte Alegre de Minas - MG, através de seus representantes na
Câmara Municipal aprovou, e eu, Prefeito do Município sanciono a seguinte Lei:
Art. 10 - Fica instituído o Fundo Municipal Para o Desenvolvimento
Sustentável que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados
ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, que compreende:
I - promover o entrosamento entre as atividades desenvolvidas pelos Poderes
Executivo e Legislativo Municipais e órgãos e entidades públicas e privadas voltadas para o
Desenvolvimento Rural Sustentável do Município;
11 - participar dos diagnósticos para elaboração do Plano Municipal de
desenvolvimento Rural Sustentável- PMDRS- e emitir parecer conclusivo atestando a sua
viabilidade técnico-financeira, a legitimidade das ações propostas em relação as demandas
formuladas pelos agricultores familiares e recomendando, bem como participando e acompanhando
a sua execução;
m - exercer vigilância sobre a execução das ações previstas no Plano
Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável;
IV - sugerir ao Executivo e ao Legislativo Municipais e aos órgãos e entidades
públicase privadasque atuam no Municípioações que contribuampara o .aumentoda produção
agropecuária e para geração de emprego e renda no meio rural;
V -sugerir políticas e diretrizes às ações do Executivo e Legislativo no que
concerne à produção, a preservação do meio ambiente, ao fomento agropecuário e à organização
dos agricultores e à regularidade da produção, distribuição e consumo de alimentos no Município;
VI -promover articulações e compatibilizações entre as políticas municipais e
regionais e as políticas estaduais e federais voltadas para o Desenvolvimento Rural Sustentável;
VII -acompanhar e avaliar a execução do PMDRS;
vm - propor a vinculação do PMDRS à Lei de Diretrizes Orçamentárias do
Município;
IX - articular-secomas unidadesadministrativasdos Agentesfinanceiroscom
visitas a solucionar dificuldades encontradas em nível municipal para concessão de
empreendimentos rurais da agricultura familiar relatando ao Conselho Estadual de
Desenvolvimento Rural Sustentável- CEDRS;
PREFEITURAMUNICIPALDEMONTEALEGREDEMINAS
União, Paz e Esperança
ADM.2001/ 2004
x - articular e orientar as ações relativas ao Plano Estadual de qualificação
profissional ou outras iniciativas de requalificação profissional no que conceme ao território
municipal~
XI - propor políticas públicas municipais na perspectiva do desenvolvimento
rural sustentável e da conquista da plena cidadania no espaço rural~
XII -coordenar, articular e adequar políticas públicas estaduais e federais às
necessidades locais da reforma agrária e agricultura familiar, na perspectiva de desenvolvimento
rural sustentável~
XIII - coordenar, articular e adequar as políticas públicas para atender as
especificidades em municípios que tenham a presença de índios e quilombolas entre os povos e seu
território.
Art. 2° - Constituirão receitas do Fundo:
I - recursos provenientes do orçamento da União, do Estado e do Município,
conforme dispuser a legislação pertinente~
11- auxílios, subvenções, contribuições, transferências e participações em
convênios e ajustes~
III -recursos de pessoas fisicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou
estrangeiras, sob a forma de doação, observada a legislação aplicável~
IV -resultado financeiro do Fundo e suas aplicações obedecida a legislação em
vlgor~
V -outras receitas.
Art. 3° - Os recursos do Fundo serão aplicados:
I - Nos programas que compõe o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural
Sustentável~
11- Nas ações do Executivo e Legislativo no que concerne à produção, a
preservação do meio ambiente e demais atividades afins~
III- Em outras atividades aprovadas, previamente pelo Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável.
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Art. 4° - As diversas receitas do Fundo serão depositadas em Banco Oficial, e
conta denominada "FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL
SUSTENTÁVEL".
§ 1.0- O disposto neste artigo não se aplica aos recursos cujo instrumento de
convênio, contrato, ajuste ou acordo determine outras instituições financeiras em que os mesmos
deverão ser depositados.
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§ 2.0 - Quando não estiverem sendo utilizados nas fmalidades próprias, os
recursos do Fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais, de acordo com a posição da
disponibilidade financeira, objetivando o aumento das receitas do Fundo, cujos resultados a ele
reverterão.
§ 3.0- As liberações de receitas por parte do Município serão realizadas até no
100(décimo) dia útil do mês seguinte àquele em que se efetivarem as respectivas arrecadações.
Art. 50 - Constituem ativos do Fundo Municipal para o Desenvolvimento
Sustentável:
I - disponibilidade monetárias em bancos ou em caixa oriundas das receitas
especificadas;
TI- direitos que porventura vier a constituir;
fi -bens móveis e imóveis que forem destinados ao Fundo;
IV -bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destinados ao Fundo;
v -bens móveis e imóveis destinados à administração do Fundo;
Parágrafo único - Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos
vinculados ao Fundo.
Art. 60 - O orçamento do Fundo Municipal para o Desenvolvimento Rural
Sustentável evidenciará as políticas e o programa de trabalho inclusos nos Planos Plurianual e de
Desenvolvimento Rural e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, além dos princípios da universalidade
e do equilíbrio.
§ 1.o -O orçamento do Fundo Municipal para o Desenvolvimento Sustentável
integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade.
§ 2.0 - O orçamento do Fundo Municipal para o Desenvolvimento Sustentável
observará na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação
pertinente. .
Art. 7.0- A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação
financeira, patrimonial e orçamentária, observando os padrões e normas estabelecidas na legislação
pertinente.
Art. 8.0- A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das
suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente e de informar, inclusive de apropriar e
ct
apurar custos e, consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar
os resultados obtidos.
Art. 9.0- A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas.
§ 1.0 - A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos
custos financeiros.
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§ 2.o - Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e de
despesa do Fundo e demais demonstrações exigidas pela Administração e pela legislação pertinente.
§ 3.o - As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a
contabilidade geral do Município.
Art. 10 - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização.
Parágrafo Único - Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias
poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e
abertos por decreto do executivo.
Art. 11 - A despesa do Fundo se constituirá de:
I - financiamento total ou parcial de implantação, expansão, ampliação,
capitalizaçãoe pesquisaspara o desenvolvimentorural;
TI-pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal do órgão e a
terceiros ou entidades privadas que participem da execução das ações previstas no artigo 10da
presente Lei;
m - pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para
execução de programas ou projetos específicos do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural
Sustentável;
IV - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos
necessários ao desenvolvimento dos programas;
v - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão,
planejamento, administração e controle das ações relacionadas com o Plano Municipal de
Desenvolvimento Rural;
VI - atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável,
necessárias à execução das ações e serviços relacionados com os objetivos do artigo 10desta Lei.
Art. 12 - O Fundo Municipal para o Desenvolvimento Rural Sustentável terá
vigência ilimitada.
Art. 13 - A presente Lei será regulamentada por Decreto do Executivo.
Art. 14 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MO
AGOSTO DE 2004.
10 DE

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