| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2113 / 2004 |
| Date | 2004-08-10 |
| Ementa | Dispõe sobre o Fundo Municipal para o desenvolvimento rural sustentável e dá outras providências. |
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PREFEITURAMUNICIPALDEMONTEALEGREDEMINAS União, Paz e Esperança ADM.2001/ 2004 LEI N° 2.113. DE 10 DE AGOSTO DE 2004. DISPÕE SOBRE O FUNDO MUNICIPAL PARA O DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. o Povo de Monte Alegre de Minas - MG, através de seus representantes na Câmara Municipal aprovou, e eu, Prefeito do Município sanciono a seguinte Lei: Art. 10 - Fica instituído o Fundo Municipal Para o Desenvolvimento Sustentável que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, que compreende: I - promover o entrosamento entre as atividades desenvolvidas pelos Poderes Executivo e Legislativo Municipais e órgãos e entidades públicas e privadas voltadas para o Desenvolvimento Rural Sustentável do Município; 11 - participar dos diagnósticos para elaboração do Plano Municipal de desenvolvimento Rural Sustentável- PMDRS- e emitir parecer conclusivo atestando a sua viabilidade técnico-financeira, a legitimidade das ações propostas em relação as demandas formuladas pelos agricultores familiares e recomendando, bem como participando e acompanhando a sua execução; m - exercer vigilância sobre a execução das ações previstas no Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável; IV - sugerir ao Executivo e ao Legislativo Municipais e aos órgãos e entidades públicase privadasque atuam no Municípioações que contribuampara o .aumentoda produção agropecuária e para geração de emprego e renda no meio rural; V -sugerir políticas e diretrizes às ações do Executivo e Legislativo no que concerne à produção, a preservação do meio ambiente, ao fomento agropecuário e à organização dos agricultores e à regularidade da produção, distribuição e consumo de alimentos no Município; VI -promover articulações e compatibilizações entre as políticas municipais e regionais e as políticas estaduais e federais voltadas para o Desenvolvimento Rural Sustentável; VII -acompanhar e avaliar a execução do PMDRS; vm - propor a vinculação do PMDRS à Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município; IX - articular-secomas unidadesadministrativasdos Agentesfinanceiroscom visitas a solucionar dificuldades encontradas em nível municipal para concessão de empreendimentos rurais da agricultura familiar relatando ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável- CEDRS; PREFEITURAMUNICIPALDEMONTEALEGREDEMINAS União, Paz e Esperança ADM.2001/ 2004 x - articular e orientar as ações relativas ao Plano Estadual de qualificação profissional ou outras iniciativas de requalificação profissional no que conceme ao território municipal~ XI - propor políticas públicas municipais na perspectiva do desenvolvimento rural sustentável e da conquista da plena cidadania no espaço rural~ XII -coordenar, articular e adequar políticas públicas estaduais e federais às necessidades locais da reforma agrária e agricultura familiar, na perspectiva de desenvolvimento rural sustentável~ XIII - coordenar, articular e adequar as políticas públicas para atender as especificidades em municípios que tenham a presença de índios e quilombolas entre os povos e seu território. Art. 2° - Constituirão receitas do Fundo: I - recursos provenientes do orçamento da União, do Estado e do Município, conforme dispuser a legislação pertinente~ 11- auxílios, subvenções, contribuições, transferências e participações em convênios e ajustes~ III -recursos de pessoas fisicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, sob a forma de doação, observada a legislação aplicável~ IV -resultado financeiro do Fundo e suas aplicações obedecida a legislação em vlgor~ V -outras receitas. Art. 3° - Os recursos do Fundo serão aplicados: I - Nos programas que compõe o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável~ 11- Nas ações do Executivo e Legislativo no que concerne à produção, a preservação do meio ambiente e demais atividades afins~ III- Em outras atividades aprovadas, previamente pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável. ~ Art. 4° - As diversas receitas do Fundo serão depositadas em Banco Oficial, e conta denominada "FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL". § 1.0- O disposto neste artigo não se aplica aos recursos cujo instrumento de convênio, contrato, ajuste ou acordo determine outras instituições financeiras em que os mesmos deverão ser depositados. ~ fI ~,'ff,\ PREFEITURAMUNICIPALDEMONTEALEGREDEMINAS ~ ~~ >;; t União, Paz e Esperança ~~~~ ADM.2001/2004 § 2.0 - Quando não estiverem sendo utilizados nas fmalidades próprias, os recursos do Fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais, de acordo com a posição da disponibilidade financeira, objetivando o aumento das receitas do Fundo, cujos resultados a ele reverterão. § 3.0- As liberações de receitas por parte do Município serão realizadas até no 100(décimo) dia útil do mês seguinte àquele em que se efetivarem as respectivas arrecadações. Art. 50 - Constituem ativos do Fundo Municipal para o Desenvolvimento Sustentável: I - disponibilidade monetárias em bancos ou em caixa oriundas das receitas especificadas; TI- direitos que porventura vier a constituir; fi -bens móveis e imóveis que forem destinados ao Fundo; IV -bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destinados ao Fundo; v -bens móveis e imóveis destinados à administração do Fundo; Parágrafo único - Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo. Art. 60 - O orçamento do Fundo Municipal para o Desenvolvimento Rural Sustentável evidenciará as políticas e o programa de trabalho inclusos nos Planos Plurianual e de Desenvolvimento Rural e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, além dos princípios da universalidade e do equilíbrio. § 1.o -O orçamento do Fundo Municipal para o Desenvolvimento Sustentável integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade. § 2.0 - O orçamento do Fundo Municipal para o Desenvolvimento Sustentável observará na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. . Art. 7.0- A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira, patrimonial e orçamentária, observando os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. Art. 8.0- A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente e de informar, inclusive de apropriar e ct apurar custos e, consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos. Art. 9.0- A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas. § 1.0 - A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos financeiros. ~ ~ t ~iiii \ PREFEITURAMUNICIPALDEMONTEALEGREDEMINAS , ~ >;; t União, Paz e Esperança ~;;,1}~ ADM.2001 / 2004 § 2.o - Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e de despesa do Fundo e demais demonstrações exigidas pela Administração e pela legislação pertinente. § 3.o - As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município. Art. 10 - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização. Parágrafo Único - Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por decreto do executivo. Art. 11 - A despesa do Fundo se constituirá de: I - financiamento total ou parcial de implantação, expansão, ampliação, capitalizaçãoe pesquisaspara o desenvolvimentorural; TI-pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal do órgão e a terceiros ou entidades privadas que participem da execução das ações previstas no artigo 10da presente Lei; m - pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para execução de programas ou projetos específicos do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável; IV - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas; v - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações relacionadas com o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural; VI - atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços relacionados com os objetivos do artigo 10desta Lei. Art. 12 - O Fundo Municipal para o Desenvolvimento Rural Sustentável terá vigência ilimitada. Art. 13 - A presente Lei será regulamentada por Decreto do Executivo. Art. 14 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE MO AGOSTO DE 2004. 10 DE