| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2119 / 2004 |
| Date | 2004-09-30 |
| Ementa | Dispõe sobre licença dos Conselheiros Tutelares e dá outras providências. |
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~ t &7;',7;\ PREFEITURAMUNICIPALDEMONTEALEGREDEMINAS t ~~~ >;;, t União,Paz e Esperança ~~~~~ ADM.2001/2004 LEI N.o2.119. DE 30 DE SETEMBRO DE 2004. DIS~ÕE SOBRE LICENÇA DOS CONSELHEIROS TUTELARES E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. o povo do Município de Monte Alegre de Minas, por seus representantes aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 10- Conceder-se-á aos conselheiros tutelares licença: I-para tratamento de saúde; U- a gestante e a paternidade; IU- por acidente em serviço; IV-por motivo de doença em pessoa da família; V-para atividade política. Art. 2°-Será concedida ao conselheiro tutelar licença para tratamento de saúde, por um período de 15 (quinze) dias, com base em laudo médico, sem prejuízo da remuneração a que fizerjus. Art.3°- Será concedida licença a conselheira tutelar gestante por um período de 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração. §1o-A licença poderá ter início no primeiro dia do 9° (nono) mês de gestação, salvo antecipação por solicitação médica. §2°- No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto. §3°- No caso de aborto, a conselheira terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado, mediante atestado médico. ArtA°- Pelo nascimento do filho, o conselheiro terá direito à licençapaternidade por um período de 05 (cinco) dias consecutivos. Art.5°- Conceder-se-á aos conselheiros remuneração, no caso de acidente em serviço. §1o-Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo conselheiro e que se relacione mediata ou imediatamente com as atribuições do cargo exercido. tutelares licença, com §2°- A prova do acidente será feita em até 10 (dez) dias, por meio documental e testemunhal. doença do médica. Art. 6°- Poderá ser concedida licença ao conselheiro,por motivo,~OO"i/ cônjuge ou companheiro, ascendente e descendentemediante comproW~ . v\~ ~ ! <\>J;',i,\ PREFEITURAMUNICIPALDEMONTEALEGREDEMINAS ~ ~~~>;;,1 União, Paz e Esperança ~~~'}~ ADM.2001/2004 §10. A licença somente será deferida se a assistência direta do conselheiro for indispensável e não puder ser tratada simultaneamente com o exercício de suas atividades, o que deverá ser apurado, através de laudo social. §2°. A licença será concedida sem prejuízo da remuneração, por um período de 30 (trinta) dias. Art. 7°. Os conselheiros tutelares terão direito a licença com remuneração a partir do registro da candidàtura até o 3°(terceiro) dia seguinte ao da eleição, mediante comunicação, por escrito do afastamento. §10. No caso de indeferimento do pedido de registro da candidatura, o conselheiro tutelar deverá retomar imediatamente as suas funções. Art. 8°. No caso de afastamento dos conselheiros tutelares por qualquer dos motivos elencados nos artigos anteriores, deverá assumir o suplente. §1°. Vencido o prazo da licença, o conselheiro retomará às suas funções normaIs. Art.9°. O conselheiro tutelar gozará, obrigatoriamente, 30 (trinta) dias consecutivos de férias por ano, concedidas de acordo com escala organizada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. §1°. Somente após 12 (doze) meses de exercício os conselheiros terão direito a férias. §2°. Por ocasião das férias será paga aos conselheiros, um adicional de 1/3 (um terço) de sua remuneração. Art.l0. A gratificação de natal será paga anualmente, a todo conselheiro tutelar. §1°. a gratificação de natal con-esponderá a 1/12 (um doze avos), por mês de efetivo exercício, da remuneração devida no mês de dezembro do ano con-espondente. Art. 11 . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. ICIP AL DE MONTE ALEGRE DE MINAS, 30