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norma nº 2119/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2119 / 2004
Date 2004-09-30
EmentaDispõe sobre licença dos Conselheiros Tutelares e dá outras providências.
native_id697

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LEI N.o2.119. DE 30 DE SETEMBRO DE 2004.
DIS~ÕE SOBRE LICENÇA DOS CONSELHEIROS TUTELARES
E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
o povo do Município de Monte Alegre de Minas, por seus representantes
aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 10- Conceder-se-á aos conselheiros tutelares licença:
I-para tratamento de saúde;
U- a gestante e a paternidade;
IU- por acidente em serviço;
IV-por motivo de doença em pessoa da família;
V-para atividade política.
Art. 2°-Será concedida ao conselheiro tutelar licença para tratamento de
saúde, por um período de 15 (quinze) dias, com base em laudo médico, sem prejuízo da
remuneração a que fizerjus.
Art.3°- Será concedida licença a conselheira tutelar gestante por um
período de 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
§1o-A licença poderá ter início no primeiro dia do 9° (nono) mês de
gestação, salvo antecipação por solicitação médica.
§2°- No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do
parto.
§3°- No caso de aborto, a conselheira terá direito a 30 (trinta) dias de
repouso remunerado, mediante atestado médico.
ArtA°- Pelo nascimento do filho, o conselheiro terá direito à licença￾paternidade por um período de 05 (cinco) dias consecutivos.
Art.5°- Conceder-se-á aos conselheiros
remuneração, no caso de acidente em serviço.
§1o-Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo
conselheiro e que se relacione mediata ou imediatamente com as atribuições do cargo
exercido.
tutelares licença, com
§2°- A prova do acidente será feita em até 10 (dez) dias, por meio
documental e testemunhal.
doença do
médica.
Art. 6°- Poderá ser concedida licença ao conselheiro,por motivo,~OO"i/
cônjuge ou companheiro, ascendente e descendentemediante comproW~ . v\~
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§10. A licença somente será deferida se a assistência direta do
conselheiro for indispensável e não puder ser tratada simultaneamente com o exercício de
suas atividades, o que deverá ser apurado, através de laudo social.
§2°. A licença será concedida sem prejuízo da remuneração, por um
período de 30 (trinta) dias.
Art. 7°. Os conselheiros tutelares terão direito a licença com
remuneração a partir do registro da candidàtura até o 3°(terceiro) dia seguinte ao da eleição,
mediante comunicação, por escrito do afastamento.
§10. No caso de indeferimento do pedido de registro da candidatura, o
conselheiro tutelar deverá retomar imediatamente as suas funções.
Art. 8°. No caso de afastamento dos conselheiros tutelares por qualquer
dos motivos elencados nos artigos anteriores, deverá assumir o suplente.
§1°. Vencido o prazo da licença, o conselheiro retomará às suas funções normaIs.
Art.9°. O conselheiro tutelar gozará, obrigatoriamente, 30 (trinta) dias
consecutivos de férias por ano, concedidas de acordo com escala organizada pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§1°. Somente após 12 (doze) meses de exercício os conselheiros terão
direito a férias.
§2°. Por ocasião das férias será paga aos conselheiros, um adicional de
1/3 (um terço) de sua remuneração.
Art.l0. A gratificação de natal será paga anualmente, a todo conselheiro
tutelar.
§1°. a gratificação de natal con-esponderá a 1/12 (um doze avos), por
mês de efetivo exercício, da remuneração devida no mês de dezembro do ano
con-espondente.
Art. 11 . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
ICIP AL DE MONTE ALEGRE DE MINAS, 30

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