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norma nº 2125/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2125 / 2004
Date 2004-12-01
EmentaDesafeta do domínio público imóvel que especifica e autoriza o Poder Executivo a promover doação a associação que menciona (Associação das Folias da Capela de Santos Reis).
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PREFEITURAMUNICIPALDEMONTEALEGREDEMINAS
União,PazeEsperança
ADM.2001/2004
LEI N. o 2.125, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2004
DESAFETA DO DOMÍNIO PÚBLICO IMÓVEL QUE ESPECIFICA
E AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROMOVER DOAÇAO
A ASSOCIAÇÃO QUE MENCIONA.
o povo do Município de Monte Alegre de Minas, por seus
representantes aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 10 - Desafeta do domínio público, parte do imóvel de
propriedade do Município localizado às margens da BR 365, com matricula
nOSOI3.
Art. 2°- A parte do imóvel que será doado possui 900,00 m2
(novecentos metros quadrados), com as seguintes confrontações: 30,00 metros
pela frente com a Rodovia de acesso ao cemitério dos bexiguentos; 30,00 metros
pelos fundos com imóvel de propriedade da Prefeitura Municipal; 30,00metros
pela direita com imóvel de propriedade da Prefeitura Municipal e 30,00 metros
pela esquerda com imóvel de propriedade da Prefeitura Municipal.
Art. 3.0 - Fica o Poder Executivo autorizado a desmembrar e
doar a Associação das Folias da Capela de Santos Reis do Município de Monte
Alegre de Minas, para que seja construída no local a sede da Associação.
Art. 4.o - A donatária fica responsável pela construção
mencionada no artigo anterior, num prazo de 01 (um) ano, a contar da ri
publicação desta Lei, sob pena de reversão do imóvel ao patrimônio público il
municipal, no primeiro dia após o vencimento.
PREFEITURAM!JNICIPALDEMONTEALEGREDEMINAS
União,PazeEsperança
ADM.2001/2004
§ 10- o desvio da finalidade do imóvel, na forma prevista pelo
artigo anterior, resultará na sua imediata reversão ao Patrimônio Público
Municipal.
§ 20- A donatária terá o prazo de 06 (seis) meses para o início
da obra, contado do início da vigência desta Lei, sob pena de o imóvel reverter
automaticamente, ao patrimônio público municipal.
Art. 5° - As despesas com matricula, escrituração, registro e
impostos correrão por conta da donatária.
Parágrafo único: Constará da Escritura Pública de Doação as
cláusulas de impenhorabilidade, incomunicabilidade e inalienabilidade, e ainda
que o imóvel reverterá ao Patrimônio Público Municipal em caso de extinção da
donatária.
Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL D ~ DE DEZEMBRO DE 2004.
MONTE ALEGRE DE MINAS, 01

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