| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2125 / 2004 |
| Date | 2004-12-01 |
| Ementa | Desafeta do domínio público imóvel que especifica e autoriza o Poder Executivo a promover doação a associação que menciona (Associação das Folias da Capela de Santos Reis). |
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PREFEITURAMUNICIPALDEMONTEALEGREDEMINAS União,PazeEsperança ADM.2001/2004 LEI N. o 2.125, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2004 DESAFETA DO DOMÍNIO PÚBLICO IMÓVEL QUE ESPECIFICA E AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROMOVER DOAÇAO A ASSOCIAÇÃO QUE MENCIONA. o povo do Município de Monte Alegre de Minas, por seus representantes aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 10 - Desafeta do domínio público, parte do imóvel de propriedade do Município localizado às margens da BR 365, com matricula nOSOI3. Art. 2°- A parte do imóvel que será doado possui 900,00 m2 (novecentos metros quadrados), com as seguintes confrontações: 30,00 metros pela frente com a Rodovia de acesso ao cemitério dos bexiguentos; 30,00 metros pelos fundos com imóvel de propriedade da Prefeitura Municipal; 30,00metros pela direita com imóvel de propriedade da Prefeitura Municipal e 30,00 metros pela esquerda com imóvel de propriedade da Prefeitura Municipal. Art. 3.0 - Fica o Poder Executivo autorizado a desmembrar e doar a Associação das Folias da Capela de Santos Reis do Município de Monte Alegre de Minas, para que seja construída no local a sede da Associação. Art. 4.o - A donatária fica responsável pela construção mencionada no artigo anterior, num prazo de 01 (um) ano, a contar da ri publicação desta Lei, sob pena de reversão do imóvel ao patrimônio público il municipal, no primeiro dia após o vencimento. PREFEITURAM!JNICIPALDEMONTEALEGREDEMINAS União,PazeEsperança ADM.2001/2004 § 10- o desvio da finalidade do imóvel, na forma prevista pelo artigo anterior, resultará na sua imediata reversão ao Patrimônio Público Municipal. § 20- A donatária terá o prazo de 06 (seis) meses para o início da obra, contado do início da vigência desta Lei, sob pena de o imóvel reverter automaticamente, ao patrimônio público municipal. Art. 5° - As despesas com matricula, escrituração, registro e impostos correrão por conta da donatária. Parágrafo único: Constará da Escritura Pública de Doação as cláusulas de impenhorabilidade, incomunicabilidade e inalienabilidade, e ainda que o imóvel reverterá ao Patrimônio Público Municipal em caso de extinção da donatária. Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL D ~ DE DEZEMBRO DE 2004. MONTE ALEGRE DE MINAS, 01