| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2132 / 2004 |
| Date | 2004-12-30 |
| Ementa | Desafeta do domínio público imóvel que especifica e autoriza o Poder Executivo a promover concessão de direito real de uso a empresa que menciona. |
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PREFEITURAMUNICIPALDEMONTEALEGREDEMINAS União,PazeEsperança ADM.2001/2004 LEIN.o2.132, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004. DESAFETA DO DOMÍNIO PÚBLICO illÓVEL QUE ESPECIFICA E AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROMOVER CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO A EMPRESA QUE MENCIONA. o povo do Município de Monte Alegre de Minas, por seus representmtes aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei: M. 1° - Desafeta do domínio público, parte do imóvel de propriedade do Município localizado às margens da BR 365, registrado sob a matriculano425. Parágrafo único- A parte do imóvel mencionada no caput possui as seguintes confrontações: l2l,OOmetros, pela esquerda, com imóvel de propriedade da Prefeitura Municipal: 80,OOmetros,pelos fundos com estrada de acesso à horta comunitária: 121,50 metros, pela direita, com pro1ong3tnentoda Rua Arlindo Pmeira e 100,00 metros, pela frente, com a BR365. M. 2.° - Fica o Poder Executivo autorizado a dar em concessão de direito real de uso a microempresa José Humberto Ferreira de Souza ~1E, o imóvel acima desafetado, para que seja instalado no local um viveiro de flores, bonacharia, restaurante e comércio de produtos hortifrutigranje:i:ros. Parágrafo único - A concessão de direito real de uso dar-seá por 10 (dez) anos, a contar da data da publicação desta Lei. M. 3.° - O desvio da fin31idade do imóvel, na forma prevista pelo artigo anterior, resultará na sua imediata reversão ao Patrimônio Público Municipal. M. 4° - A cessionária terá o prazo de 06 (seis) meses para o início da obra, contado do início da vigência desta Lei, sob pena de o imóvel reverter automaticamente, ao patrimônio público municipal. Parágrafo único - A edificação promovida pela cessionária incorporará ao Patrimônio Público, sem ônus para a Municipalidade. M. 5° - A concessionária terá o prazo de 12 (doze) meses para a conclusão da obra, contado do início da vigência desta Lei, bem como para o início de suas atividades. PREFEITURAMUNICIPALDEMONTEALEGREDEMINAS União,PazeEsperança ADM.2001/2004 Parágrafo único - No descumprimento, pela cessionária, do prazo estabelecido no caput, o imóvel reverterá automaticamente, ao Patrimônio Público Municipal no primeiro dia após o respectivo vencimento. Arto6° - As despesas com matricula, escrituração, registro e impostos correrão por conta da cessionária. Art. ~ - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 2004. .egre de Minas, 30 de dezembro de