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norma nº 2042/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2042 / 2003
Date 2003-09-03
EmentaDesafeta do Domínio Público Imóvel que Especifica e Autoriza o Poder Executivo a Promover Doação.
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PREFEITURAMUNICIPALDEMONTEALEGREDEMINAS
União,pazeEsperança
ADM.2001/2004
LEI N.o2042. DE 03 DE SETEMBRO DE 2003
Desafeta do Domínio Público Imóvel que Especifica e
Autoriza o Poder Executivo a Promover Doação à
Emp~saqueAlencion~
o povo do Município de Monte Alegre de Minas, por
seusrepresentantesaprovou,e eu em seunome,sancionoa seguinteLei:
Art. 10 - Desafeta do domínio público, imóvel de
propriedade do Município localizado às margens da BR 365, com a
seguinte descrição:
"Um imóvel suburbano constituído de % aiqueire,
correspondentes a 24.200 m2 de terreno dentro do seguinte perímetro:
Tem começo em uma cerca a margem esquerda do Ribeirão Monte Alegre,
na divisa com Manoel Rocha; daí, segue pela cerca com o rumo de 2020
01 '04" até a cerca dafaixa de domínio da BR 365 a 264,60 metros; daí a
esquerda com o rumo de 10'P 01 '13" indo até um canto na divisa com
Vacchi S/A Indústria e Comércio a 145,00 metros; daí, a esquerda
confrontando com a mesma com o rumo de 3590 34 '40"- indo até o
Ribeirão Monte Alegre a 272,65 metros; daí, pelo Ribeirão Monte Alegre
abaixo até o ponto de começo a 40,40 metros, encerrando-se assim as
confrontações. "
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União,pazeEsperança
ADM.2001/2004
Art. 2.0 - Fica o Poder Executivo autorizado a doar a
empresa Mineiros Frutas Ltda., o imóvel acima desafetado, para que seja
construída no local uma fábrica de processamento, preservação e produção
de conservas de frutas, fruticultura, comércio atacadista de frutas e
legumes, exportação e importação dos aludidos produtos e transporte
rodoviário de cargas em geral.
§10-A donatária se obriga a construir no imóvel uma
indústria de 50 x 20m, um almoxarifado de 10 x 50m, um depósito de 20 x
25m, um cômodo para expedição de 20 x 25m, uma cozinha de 10 x 10m e
uma portaria de 4 x 4m.
§2°- A donatária fica obrigada por qualquer encargo
previsto na Legislação Ambiental, referente ao imóvel.
Art. 3.0- A donatária fica responsável pela construção
mencionada no artigo anterior, num prazo de 03 (três) anos, a contar da
publicação desta Lei, sob pena de reversão do imóvel ao patrimônio
público municipal, no primeiro dia após o vencimento.
§10- O desvio da fmalidade do imóvel, na forma
prevista pelo artigo anterior, resultará na sua imediata reversão ao
Patrimônio Público Municipal.
§2°- A donatária terá o prazo de 06 (seis) meses para o
início da obra, contado do início da vigência desta Lei, sob pena de o
imóvel reverter automaticamente, ao patrimônio público municipal.
PREFEITURAMUNICIPALDEMONTEALEGREDEMINAS
União,pazeEsperança
ADM.2001/2004
Art. 4° - As despesas com matrícula, escrituração,
registro e impostos correrão por conta da donatária.
Parágrafo único: Constará da Escritura Pública de
Doação as cláusulas de impenhorabilidade, incomunicabilidade e
inalienabilidade, e ainda que o imóvel reverterá ao Patrimônio Público
Municipal em caso de extinção da donatária.
Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE
DE MINAS, 03 DE SETEMBRO 2003.
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