| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2042 / 2003 |
| Date | 2003-09-03 |
| Ementa | Desafeta do Domínio Público Imóvel que Especifica e Autoriza o Poder Executivo a Promover Doação. |
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PREFEITURAMUNICIPALDEMONTEALEGREDEMINAS União,pazeEsperança ADM.2001/2004 LEI N.o2042. DE 03 DE SETEMBRO DE 2003 Desafeta do Domínio Público Imóvel que Especifica e Autoriza o Poder Executivo a Promover Doação à Emp~saqueAlencion~ o povo do Município de Monte Alegre de Minas, por seusrepresentantesaprovou,e eu em seunome,sancionoa seguinteLei: Art. 10 - Desafeta do domínio público, imóvel de propriedade do Município localizado às margens da BR 365, com a seguinte descrição: "Um imóvel suburbano constituído de % aiqueire, correspondentes a 24.200 m2 de terreno dentro do seguinte perímetro: Tem começo em uma cerca a margem esquerda do Ribeirão Monte Alegre, na divisa com Manoel Rocha; daí, segue pela cerca com o rumo de 2020 01 '04" até a cerca dafaixa de domínio da BR 365 a 264,60 metros; daí a esquerda com o rumo de 10'P 01 '13" indo até um canto na divisa com Vacchi S/A Indústria e Comércio a 145,00 metros; daí, a esquerda confrontando com a mesma com o rumo de 3590 34 '40"- indo até o Ribeirão Monte Alegre a 272,65 metros; daí, pelo Ribeirão Monte Alegre abaixo até o ponto de começo a 40,40 metros, encerrando-se assim as confrontações. " PREFEITURAMUNICIPALDEMONTEALEGREDEMINAS União,pazeEsperança ADM.2001/2004 Art. 2.0 - Fica o Poder Executivo autorizado a doar a empresa Mineiros Frutas Ltda., o imóvel acima desafetado, para que seja construída no local uma fábrica de processamento, preservação e produção de conservas de frutas, fruticultura, comércio atacadista de frutas e legumes, exportação e importação dos aludidos produtos e transporte rodoviário de cargas em geral. §10-A donatária se obriga a construir no imóvel uma indústria de 50 x 20m, um almoxarifado de 10 x 50m, um depósito de 20 x 25m, um cômodo para expedição de 20 x 25m, uma cozinha de 10 x 10m e uma portaria de 4 x 4m. §2°- A donatária fica obrigada por qualquer encargo previsto na Legislação Ambiental, referente ao imóvel. Art. 3.0- A donatária fica responsável pela construção mencionada no artigo anterior, num prazo de 03 (três) anos, a contar da publicação desta Lei, sob pena de reversão do imóvel ao patrimônio público municipal, no primeiro dia após o vencimento. §10- O desvio da fmalidade do imóvel, na forma prevista pelo artigo anterior, resultará na sua imediata reversão ao Patrimônio Público Municipal. §2°- A donatária terá o prazo de 06 (seis) meses para o início da obra, contado do início da vigência desta Lei, sob pena de o imóvel reverter automaticamente, ao patrimônio público municipal. PREFEITURAMUNICIPALDEMONTEALEGREDEMINAS União,pazeEsperança ADM.2001/2004 Art. 4° - As despesas com matrícula, escrituração, registro e impostos correrão por conta da donatária. Parágrafo único: Constará da Escritura Pública de Doação as cláusulas de impenhorabilidade, incomunicabilidade e inalienabilidade, e ainda que o imóvel reverterá ao Patrimônio Público Municipal em caso de extinção da donatária. Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS, 03 DE SETEMBRO 2003. -