| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2045 / 2003 |
| Date | 2003-09-26 |
| Ementa | Cria o Projeto Cidade Verde e Dá Outras Providências. |
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PREFEITURAMUNICIPALDEMONTEALEGREDEMINAS União,PazeEsperança ADM.2001/2004 LEI N.o 2045. DE 26 DE SETEMBRO DE 2003. Cria o Projeto Cidade Verde e Dá Outras Providências. A Câmara Municipal de Monte Alegre de Minas, por seus Representantes legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1°- Fica autorizado o Poder Executivo a fumar parcerias com empresas públicas ou privadas, fundações, clubes de recreação, culturais, esportivos ou de serviços, sindicatos, associações de moradores, objetivando a implantação e manutenção de áreas verdes, parques, jardins, praças públicas, rotatórias e canteiros centrais de avenidas, no núcleo urbano do município. Art. 2°-Dos acordos de parcerias de que trata o artigo' anterior, deverão constar as obrigações de cada uma das partes, discriminando a área, sua localização, as plantas baixas, se for o caso, as espécies vegetais a serem plantadas quando for este o caso, bem como o período de duração da parceria e normas técnicas de conservação. Art. 3° - A empresa, clube, associação ou sindicato que fmnar o acordo de parceria com a Prefeitura, em conformidade com os artigos anteriores, terão direito a instalar elementos de publicidade no local ou fora deste, em padrões a serem defmidos e regulamentados nesta lei, sem prejuízos do aspecto urbanístico e com a aprovação do Departamento de Meio Ambiente e Habitação. Parágrafo Único - Os elementos de publicidade de que trata este artigo poderão ser colocados em placas indicativas do sistema viário. Art. 4° - O croqui do(s) elemento(s) a que se refere o artigo anterior, bem como seus dizeres, dimensões, material, disposição no local, forma de suporte e maneira de fixação e tipo de iluminação, deverão fazer parte do acordo de parceria de que trata esta Lei. Art. 5° - Findo o período de duração da parceria e não ~ havendo interesse na sua renovação, a Prefeitura Municipal dará um prazo de 15 (quinze) dias para que a outra parte remova o elemento ou elementos publicitários. PREFEITURAMUNICIPALDEMONTEALEGREDEMINAS União,PazeEsperança ADM.2001/2004 Art. 60 - o não cwnprimentodo dispostono acordode parceria em casos de conservação ou manutenção, por parte do parceiro, dará ao poder Executivo o direito de considerar o acordo cancelado, podendo exigir do ex-parceiro o cwnprimento ao artigo 50desta Lei. Art. 70 - O Prefeito Municipal deverá regulamentar a presente Lei dentro de 30 (trinta) dias, a partir de sua publicação. Art. 80 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS,26 DE SETEMBRODE 2003.