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norma nº 2045/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2045 / 2003
Date 2003-09-26
EmentaCria o Projeto Cidade Verde e Dá Outras Providências.
native_id724

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PREFEITURAMUNICIPALDEMONTEALEGREDEMINAS
União,PazeEsperança
ADM.2001/2004
LEI N.o 2045. DE 26 DE SETEMBRO DE 2003.
Cria o Projeto Cidade Verde e Dá Outras Providências.
A Câmara Municipal de Monte Alegre de Minas, por seus
Representantes legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1°- Fica autorizado o Poder Executivo a fumar parcerias
com empresas públicas ou privadas, fundações, clubes de recreação, culturais,
esportivos ou de serviços, sindicatos, associações de moradores, objetivando a
implantação e manutenção de áreas verdes, parques, jardins, praças públicas,
rotatórias e canteiros centrais de avenidas, no núcleo urbano do município.
Art. 2°-Dos acordos de parcerias de que trata o artigo'
anterior, deverão constar as obrigações de cada uma das partes, discriminando a
área, sua localização, as plantas baixas, se for o caso, as espécies vegetais a
serem plantadas quando for este o caso, bem como o período de duração da
parceria e normas técnicas de conservação.
Art. 3° - A empresa, clube, associação ou sindicato que fmnar
o acordo de parceria com a Prefeitura, em conformidade com os artigos
anteriores, terão direito a instalar elementos de publicidade no local ou fora
deste, em padrões a serem defmidos e regulamentados nesta lei, sem prejuízos
do aspecto urbanístico e com a aprovação do Departamento de Meio Ambiente e
Habitação.
Parágrafo Único - Os elementos de publicidade de que trata
este artigo poderão ser colocados em placas indicativas do sistema viário.
Art. 4° - O croqui do(s) elemento(s) a que se refere o artigo
anterior, bem como seus dizeres, dimensões, material, disposição no local,
forma de suporte e maneira de fixação e tipo de iluminação, deverão fazer parte
do acordo de parceria de que trata esta Lei.
Art. 5° - Findo o período de duração da parceria e não
~
havendo interesse na sua renovação, a Prefeitura Municipal dará um prazo de 15
(quinze) dias para que a outra parte remova o elemento ou elementos
publicitários.
PREFEITURAMUNICIPALDEMONTEALEGREDEMINAS
União,PazeEsperança
ADM.2001/2004
Art. 60 - o não cwnprimentodo dispostono acordode
parceria em casos de conservação ou manutenção, por parte do parceiro, dará ao
poder Executivo o direito de considerar o acordo cancelado, podendo exigir do
ex-parceiro o cwnprimento ao artigo 50desta Lei.
Art. 70 - O Prefeito Municipal deverá regulamentar a presente
Lei dentro de 30 (trinta) dias, a partir de sua publicação.
Art. 80 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE
MINAS,26 DE SETEMBRODE 2003.

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