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norma nº 2047/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2047 / 2003
Date 2003-10-07
EmentaInstitui a Meia-Entrada em Estabelecimentos Culturais, de Lazer e Esportivos, Festas Agropecuárias no Município de Monte Alegre e Dá Outras Providências.
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PREFEITURAMUNICIPALDEMONTEALEGREDEMINAS
União,pazeEsperança
ADM.2001/2004
LEI N.o2047. DE 07 DE OUTUBRO DE 2003
Institui a Meia-Entrada em Estabelecimentos
Culturais, de Lazer e Esportivos, Festas
Agropecuárias no Município de Monte Alegre e Dá
Outras Providências.
A Câmara Municipal de Monte Alegre de Minas, por
seus Vereadores aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Art. 10 - Fica assegurado aos estudantes regularmente
matriculados em estabelecimentos de ensino público ou particular, oficialmente
reconhecido, na cidade de Monte Alegre de Minas, aos idosos com idade igual
ou superior a 60 (sessenta) anos e aos aposentados, 50% (cinquenta por cento) de '
abatimento sobre o preço efetivamente cobrado dos ingressos em casas de
diversão, de espetáculos teatrais, musicais, circenses, em casas de exibição
cinematográfica, praças esportivas, festas agropecuárias e similares das áreas de
esporte, cultura e lazer no Município de Monte Alegre de Minas, na
confonnidade com a presente Lei.
§ 10- Para efeito do disposto nesta Lei, consideram-se
casas de diversão de qualquer natureza, como previsto neste artigo, os locais que,
por suas atividades propiciem lazer e entretenimento.
§ 20 - No caso do estabelecimento estiver praticando
preços promocionais ou descontos, a meia-entrada corresponderá à metade do
valor do ingresso com desconto ou em promoção.
Art. 20 - Para usufruir o direito a que se refere o art. 10
desta Lei, o estudante deverá provar sua condição mediante apresentação da
Carteira de Identidade Estudantil própria, que poderá ser emitida:
I - Pela União Nacional dos Estudantes(UNE), pela rJA
União Estudantil dos Estudantes (UEE) e pela 1 \
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Umão,pazeEsperança
ADM.2001/2004
Associação Estuda.T}tilde 110nte Alegre de Minas
(ARMAM) no caso do ensino fundamental, médio e
universitário;
II - Pela Secretaria de Educação, Esporte e Lazer;
III - Pelas instituições de ensino, na forma da lei.
§ 1° - Ficam as direções das instituições de ensino
obrigadas a fornecer às respectivas entidades representativas da sua área de
jurisdição, no início do semestre letivo, as listagens dos estudantes devidamente
matriculados em suas unidades de ensino.
§ 2° - A carteira de Identificação Estudantil será válida
por um ano, em todo o Município de Monte Alegre de Minas.
Art. 3° - Para usufruir o direito a que se refere o art. 1°
desta Lei, os idosos com idade igualou superior a 60 (sessenta) anos e os
aposentados deverão provar sua condição mediante apresentação de documento
de identidade expedido pelos órgãos competentes.
Art. 4° - Caberá ao Poder Executivo, através da
Secretaria Municipal de Finanças, da Coordenadoria Municipal de Proteção e
Defesa do Consumidor (pROCON), a fiscalização sobre o cumprimento desta
Lei.
§ 1° - Os promotores de diversão públicas, que deverão
emitir bilhetes de ingressos em substituição à nota fiscal, para recolhimento do
ISS e na forma do disposto em normas regulamentares, confeccionarão os
ingressos destinados à meia-entrada em série distinta da dos demais bilhetes.
§ 2° - O descumprimentodesta Lei, por parte dos
promotores de diversões públicas, enquadrados no artigo 1°, a primeira
penalidade a ser imposta, salvo em caso de extrema gravidade,será a de
advertência,seguidoa aplicaçãode multa em caso de reincidência,até cominar rt,
pela interdição ou fechamento, em caráter temporário ou defmitivo, do '1 \
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União,PazeEsperança
ADM.2001/2004
estabelecimento ou alvará ressalvadas as infrações contempladas com sanções
específicas conforme legislação municipal.
§ 3° - As multas serão impostas no limite entre 1 (um) a
100 (cem) vezes o salário mínimo vigente a época do fato, sendo vinculados às
Associações Estudantis.
Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogando as disposições em contrário, expressamente a Lei
1.836/97 e 1.845/97.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE
DE MINAS, 07 DE OUTUBRO DE 2003.
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PtàTsrtoMunicipal

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