| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2047 / 2003 |
| Date | 2003-10-07 |
| Ementa | Institui a Meia-Entrada em Estabelecimentos Culturais, de Lazer e Esportivos, Festas Agropecuárias no Município de Monte Alegre e Dá Outras Providências. |
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PREFEITURAMUNICIPALDEMONTEALEGREDEMINAS União,pazeEsperança ADM.2001/2004 LEI N.o2047. DE 07 DE OUTUBRO DE 2003 Institui a Meia-Entrada em Estabelecimentos Culturais, de Lazer e Esportivos, Festas Agropecuárias no Município de Monte Alegre e Dá Outras Providências. A Câmara Municipal de Monte Alegre de Minas, por seus Vereadores aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 10 - Fica assegurado aos estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino público ou particular, oficialmente reconhecido, na cidade de Monte Alegre de Minas, aos idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos e aos aposentados, 50% (cinquenta por cento) de ' abatimento sobre o preço efetivamente cobrado dos ingressos em casas de diversão, de espetáculos teatrais, musicais, circenses, em casas de exibição cinematográfica, praças esportivas, festas agropecuárias e similares das áreas de esporte, cultura e lazer no Município de Monte Alegre de Minas, na confonnidade com a presente Lei. § 10- Para efeito do disposto nesta Lei, consideram-se casas de diversão de qualquer natureza, como previsto neste artigo, os locais que, por suas atividades propiciem lazer e entretenimento. § 20 - No caso do estabelecimento estiver praticando preços promocionais ou descontos, a meia-entrada corresponderá à metade do valor do ingresso com desconto ou em promoção. Art. 20 - Para usufruir o direito a que se refere o art. 10 desta Lei, o estudante deverá provar sua condição mediante apresentação da Carteira de Identidade Estudantil própria, que poderá ser emitida: I - Pela União Nacional dos Estudantes(UNE), pela rJA União Estudantil dos Estudantes (UEE) e pela 1 \ PREFEITURAMUNICIPALDEMONTEALEGREDEMINAS . . Umão,pazeEsperança ADM.2001/2004 Associação Estuda.T}tilde 110nte Alegre de Minas (ARMAM) no caso do ensino fundamental, médio e universitário; II - Pela Secretaria de Educação, Esporte e Lazer; III - Pelas instituições de ensino, na forma da lei. § 1° - Ficam as direções das instituições de ensino obrigadas a fornecer às respectivas entidades representativas da sua área de jurisdição, no início do semestre letivo, as listagens dos estudantes devidamente matriculados em suas unidades de ensino. § 2° - A carteira de Identificação Estudantil será válida por um ano, em todo o Município de Monte Alegre de Minas. Art. 3° - Para usufruir o direito a que se refere o art. 1° desta Lei, os idosos com idade igualou superior a 60 (sessenta) anos e os aposentados deverão provar sua condição mediante apresentação de documento de identidade expedido pelos órgãos competentes. Art. 4° - Caberá ao Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Finanças, da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor (pROCON), a fiscalização sobre o cumprimento desta Lei. § 1° - Os promotores de diversão públicas, que deverão emitir bilhetes de ingressos em substituição à nota fiscal, para recolhimento do ISS e na forma do disposto em normas regulamentares, confeccionarão os ingressos destinados à meia-entrada em série distinta da dos demais bilhetes. § 2° - O descumprimentodesta Lei, por parte dos promotores de diversões públicas, enquadrados no artigo 1°, a primeira penalidade a ser imposta, salvo em caso de extrema gravidade,será a de advertência,seguidoa aplicaçãode multa em caso de reincidência,até cominar rt, pela interdição ou fechamento, em caráter temporário ou defmitivo, do '1 \ PREFEITURAMUNICIPALDEMONTEALEGREDEMINAS União,PazeEsperança ADM.2001/2004 estabelecimento ou alvará ressalvadas as infrações contempladas com sanções específicas conforme legislação municipal. § 3° - As multas serão impostas no limite entre 1 (um) a 100 (cem) vezes o salário mínimo vigente a época do fato, sendo vinculados às Associações Estudantis. Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, expressamente a Lei 1.836/97 e 1.845/97. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS, 07 DE OUTUBRO DE 2003. rntas de S(JIl'la PtàTsrtoMunicipal