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norma nº 2051/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2051 / 2003
Date 2003-11-11
EmentaDesafeta do domínio público imóvel que especifica e autoriza o poder executivo a promover concessão de direito real de uso microempresa que menciona.
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PREFEITURAMUNICIPALDEMONTEALEGREDEMINAS
União,PazeEsperança
ADM.2001/2004
LEI N.o 2.051 .DE 11 DE NOVEMBRO DE 2003.
Desafeta do donúnio público imóvel que especifica e autoriza o poder
executivo a pronwver concessão de direito real de uso microempresa que
menciona.
o povo do Município de Monte Alegre de Minas, por seus representantes
aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Desafeta do domínio público, os lotes 05 e 07, da quadra 45, do
imóvel de propriedade do Município, com a seguinte descrição
"Um imóvel urbano com a área total de 63.922,00 m/2, ou seja 06,39,22
has., dentro das seguintes divisas e confrontações: Iniciam-se as confrontações no marco
de n001 (um nos confrontos com apropriedade de Edson Graciano dos Santos, na margem
esquerda da Rodovia BR-365, sentido Uberlândia - 1tuiutaba; segue daí, margeando a
aludida Rodovia com rumo de 74°29'SE, e distância de 216,23 metros, até o marco n.02
(dois); segue daí, confrontando com a propriedade de Sebastião Baltazar da Silva com
rumo de 16°53 'W, e distância de 245,60 metros, até o marco n03 (três) situado na
margem direita de uma estrada vicinal, sentido Monte Alegre-Município; segue daí,
margeando a aludida estrada com a distância de 245,04 metros até o marco n. 04
(quatro);segue dai, confrontando com a propriedade de Edson Graciano dos Santos, até o
marco n 01 (marco inicia!), com os seguintes rumos e distâncias: do marco n04 (quatro)
com rumo de 23°56'NE., e distância de 57,91 metros chega-se ao marco n05 (cinco);
deste com rumo de 66° 58 'NW., e distância de 36,78 metros chega-se ao marco n06
(seis); deste com rumo de 35° 35 'NE., e distância de 101,88 metros chega-se ao marco
n.07 (sete); deste com rumo de 26°41 'NE., e distância de 127,98 metros chega-se ao
marco n 01 marco inicial das confrontações ".
Art. 2.° - Fica o Poder Executivo autorizado a dar em concessão de direito
real de uso à microempresa- Mário Domingues Thomaz da Silva- ME, os lotes 05 e 07, da
quadra 45, do imóvel acima mencionado, para que a mesma construa no local uma fábrica
de artefatos e embalagens de madeira.
§1°- O lote 05 possui uma área de 750,00 m2 e o lote 07 também possui
uma área de 750,00 m2.
t ~~~\ PREFEITURAMUNICIPALDEMONTEALEGREDEMINAS
~ União,pazeEsperança
ADM.2001/2004
§2°- A concessão de direito real de uso dar-se-á por 10 anos, a contar da
publicação desta Lei.
Art. 3° - O desvio da fInalidade do imóvel, na forma prevista pelo artigo
anterior, resultará na sua imediata reversão ao Patrimônio Público Municipal.
Art. 4° - A cessionária terá o prazo de 06(seis) meses para o início da
obra, contado da publicação desta Lei, sob pena de o imóvel reverter automaticamente, ao
Patrimônio Público Municipal.
Parágrafo único- A edifIcação promovida pela cessionária incorporará ao
Patrimônio Público, sem ônus para a Municipalidade.
Art. 5°- A concessionária terá o prazo de 12 (doze) meses para a
conclusão da obra, contado da publicação desta Lei, bem como para o início de suas
atividades.
Parágrafo único- No descumprimento, pela cessionária, do prazo
estabelecido no artigo anterior, o imóvel reverterá automaticamente, ao Patrimônio Público
Municipal no primeiro dia após o respectivo vencimento.
Art. 6°- As despesas com matrícula, escrituração, registro e impostos,
correrão por conta da cessionária.
Art. 7° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS, 11
DE NOVEMBRO DE 2003.
tas de Souza
lto M~nicipa!

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