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norma nº 2074/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2074 / 2003
Date 2003-12-22
EmentaDesafeta do Domínio Pública Imóvel que Especifica e Autoriza o Poder Executivo a Promover Concessão de Direito Real de Uso à Entidade Filantrópica que Menciona.
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PREFEITURAMUNICIPALDEMONTEALEGREDEMINAS
União,PazeEsperança
ADM.2001/2004
LEI N.o2074. DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003.
Desafeta do Domínio Pública Imóvel que Especifica e
Autoriza o Poder Executivo a Promover Concessão de Direito
Real de Uso à Entidade Filantrópica que Menciona.
o povo do Município de Monte Alegre de Minas, por seus
representantesaprovou,e eu em seunome,sancionoa seguinteLei:
Art. 10- Desafeta do dominio público, imóvel de propriedade
do Município, localizado no Bairro Jardim Eldorado, nesta cidade, á Rua 07,
lote único da quadra n. 08, com a seguinte descrição:
Um imóvel urbano, constituído de um terreno designado por um
lote único, da quadra 08, com área total de 7.920,00m/2, dentro das seguintes
divisas e conftontações: pela ftente, ao sul, numa extensão de 64,00 metros,
com a Rua 07; pelo lado direito, a Oeste, muna extensão de 123,75 metros,
com Rua 10; pelo lado esquerdo, a Leste, numa extensão de 123,75 metros
com Rua 09; e, pelos fundos, á Norte, numa extensão de 64,00 metros, com
Rua 14, encerrando-se assim as conftontações.
Art. 20- Fica o Poder Executivo autorizado a conceder o direito
real de uso a entidade fllantrópica TErvlPLO DO AMANHECER DE
VAJANO DE MONTE ALEGRE DE MINAS/MG, 800m2 (oitocentos metros
quadrados) do imóvel acima desafetado, sendo o terreno de 20,00 por 20,00
m2, com ftente para a Rua das Palmas, para que seja construído no local, um
templo religioso, com a frnalidade de propagar nesta cidade, a doutrina
espiritualista cristã.
§ 10 - A concessionária se obriga a construir no imóvel, um
Templo Espiritualista Cristão, com dimensão total de 264,00/m2, sendo 12,00
X 22,00, contendo várias repartições, conforme demonstra o croquí, o qual é ri
parte integrante deste Projeto. . VJ\
PREFEITURAMUNICIPALDEMONTEALEGREDEMINAS
União,PazeEsperança
ADM.2001/2004
§ 2° - A Concessionáriafica obrigada por qualquer encargo
previsto na Legislação Ambiental, referente ao imóvel.
Art. 3° - A concessionária fica responsável pela construção
mencionada no artigo anterior, no prazo de 03(três) anos, a contar da
publicação desta Lei, sob pena de reversão do imóvel ao Patrimônio Público
Municipal, no primeiro dia após o vencimento.
§ 1° - O desvioda fmalidadedo imóvel,na formaprevistapelo
artigo anterior, resultará na sua imediata reversão ao Patrimônio Público
Municipal.
§ 2° - A concessionária terá o prazo de 06 (seis) meses para o
início da obra, contados do início da vigência desta Lei, sob pena de o imóvel
reverter automaticamente, ao Patrimônio Público Municipal.
Art. 4° - As despesas com matrícula, escrituração,registro e
impostos, correrão por conta da concessionária.
Parágrafo Único - Constará da Escritura Pública de doação as
cláusulas de impenhorabilidade, incomunicabilidade e inalienabilidade e ainda
que, o imóvel reverterá ao Patrimônio Público Municipal em caso de extinção
da concessionária.
Art. 5° - Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE
MINAS,22DEDEZEMBRODE 2003.

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