| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1990 / 2002 |
| Date | 2002-01-03 |
| Ementa | Dispõe Sobre a Adequação das Edificações Públicas e Edificações de Uso Coletivo às Pessoas Portadores de Deficiências. |
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PREFEITURAMUNICIPALDEMONTEALEGREDEMINAS CEP 38.420-000 ESTADO DE MINAS GERAIS LEI N.o 1.990 DE 03 DE JANEIRO DE 2002. Dispõe Sobre a Adequação das Edificações Públicas e Edificações de Uso Coletivo às Pessoas Portadores de Deficiências. A Câmara Mooicipal de Monte Alegre de Minas, por seus Vereadores aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1.0- Na aprovação de projetos de construção, reforma e ampliação de edificios públicos e edificações de uso coletivo, em condições temporárias ou permanentes, serão observadas a legislação vigente e as regras ditadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas, no que tange à adequação das edificações às pessoas portadoras de deficiências. Art. 2° - São consideradas portadoras de deficiência as pessoas que tenham: I - deficiência semi-ambulatória ou ambulatória total; II - deficiência visual; III - deficiência auditiva e de expressão; IV - deficiência de coordenação motora; V - deficiência decorrente de velhice. Art. 3° - O Poder Executivo tomará as medidas cabíveis, para a adaptação às normas da presente Lei, dos edifícios públicos e edificações de uso coletivo já existentes, no prazo máximo de 06 (seis) meses, a contar da publicação desta. Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS, 03 DE JANEIRO DE 2002.