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norma nº 1991/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1991 / 2002
Date 2002-01-03
EmentaCria o Programa Integrado de Saúde e Higiene nas Escolas da Rede Municipal de Ensino.
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PREFEITURAMUNICIPALDEMONTEALEGREDEMINAS
CEP 38.420-000 ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI N.o 1.991 DE 03 DE JANEIRO DE 2002.
Cria o Programa Integrado de Saúde e Higiene nas Escolas da
Rede Municipal de Ensino.
A Câmara Municipal de Monte Alegre de Minas, por seus
Vereadores aprovou e eu, Preíeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.° - Fica criado o Programa Integrado de Saúde e Higiene
das escolas da Rede Municipal de Ensino.
Art. 2° - O Programa criado por esta Lei será executado mediante
a realização junto aos alunos matriculados nas escolas municipais, dos seguintes
exames:
I - odontológicos~
II- oftalmológicos e de acuidade visual;
III - médicos; e
IV - laboratoriais.
Parágrafo Único - A realização destes exames dar-se-à mediante o
estabelecimento de diretrizes desenvolvidas conjuntamente pelas Secretarias
Municipais de Saúde e de Educação, sendo que, os previstos no inciso II obedecerão
ao seguinte critério:
I - crianças com idade entre O e 4 anos farão apenas o teste
oftalmológico;
II - crianças com idade acima de 4 anos farão teste de acuidade
visual e, quando necessário, serão encaminhadas para exame oftalmológico em
clínicas especializadas.
Art. 3° - A execução do Programa Integrado de Saúde e Higiene
nas Escolas da Rede Pública Municipal de Ensino, adotará os seguintes
procedimentos:
I - deverão ser inseridas nas atividades das Escolas Municipais,
palestras de esclarecimentos e orientações quanto às noções básicas de higiene e
cuidados primários para a manutenção da saúde individual e pública;
II - os exames odontológicos e médicos deverão ocorrer, no
mínimo,duasvezesao ano,sendouma cadasemestre; . ITT- os exameslaboratoriaisdeverãoocorreranualmente;
ocorrerão anualmente,
IV
de
-
forma
os exames
rotineira,
oftalmológicos
ao longo do ano,
e teste
evitando-se
de acuidade
sua realização
visual q
em forma de mutirão;
PREFEITURAMUNICIPALDEMONTEALEGREDEMINAS
CEP 38.420-000 ESTADO DE MINAS GERAIS
Parágrafo Único - Em casos eSpeCiaIS que eXIJam
acompanhamentos sistemáticos, os exames serão realizados tantos quantos sejam
necessários.
Art. 4° - Os exames previstos no artigo anterior serão realizados
nas próprias escolas, obedecendo calendário definido pelas Secretarias envolvidas.
Art. 5° - Os alunos que através de seus exames, apresentarem um
quadro de saúde deficitário, deverão ser encaminhados ao tratamento necessário.
Art. 6° - Para a boa execução do Programa criado por esta Lei,
poderão ser tirmados Convênios ou Termos de Cooperação Técnica com outros órgãos
ou entidades.
Art. 7° - Os pais ou responsáveis pelos alunos menores de idade,
assumirão a co -responsabilidade na aplicação deste Programa mediante:
I - intormação das atividades desenvolvidas pela escola;
II - prévia autorização para enquadrar o aluno no programa;
lU - compromisso de dar continuidade aos tratamentos orientados.
Art. 8° - As escolas elaborarão relatórios circunstanciados do
desenvolvimento deste Programa, dos quais em trabalho conjunto com a Secretaria de
Saúde, será feita a análise da situação encontrada.
Art. 9° - Quando detectadas situações peculiares e de risco que
comprometam a saúde e a higiene pública deverão ser tomadas medidas de prevenção,
combate e de controle específico.
Art. 10 - O Poder Executivo consignará anualmente dotação
orçamentária própria à execução do Programa criado por esta Lei.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
vigendo seus efeitos a partir do ano de 2.002.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE
MINAS, 03 DE JANEIRO DE 2002.
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