| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1991 / 2002 |
| Date | 2002-01-03 |
| Ementa | Cria o Programa Integrado de Saúde e Higiene nas Escolas da Rede Municipal de Ensino. |
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(1) "<::::> ~ ... r' . . t PREFEITURAMUNICIPALDEMONTEALEGREDEMINAS CEP 38.420-000 ESTADO DE MINAS GERAIS LEI N.o 1.991 DE 03 DE JANEIRO DE 2002. Cria o Programa Integrado de Saúde e Higiene nas Escolas da Rede Municipal de Ensino. A Câmara Municipal de Monte Alegre de Minas, por seus Vereadores aprovou e eu, Preíeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1.° - Fica criado o Programa Integrado de Saúde e Higiene das escolas da Rede Municipal de Ensino. Art. 2° - O Programa criado por esta Lei será executado mediante a realização junto aos alunos matriculados nas escolas municipais, dos seguintes exames: I - odontológicos~ II- oftalmológicos e de acuidade visual; III - médicos; e IV - laboratoriais. Parágrafo Único - A realização destes exames dar-se-à mediante o estabelecimento de diretrizes desenvolvidas conjuntamente pelas Secretarias Municipais de Saúde e de Educação, sendo que, os previstos no inciso II obedecerão ao seguinte critério: I - crianças com idade entre O e 4 anos farão apenas o teste oftalmológico; II - crianças com idade acima de 4 anos farão teste de acuidade visual e, quando necessário, serão encaminhadas para exame oftalmológico em clínicas especializadas. Art. 3° - A execução do Programa Integrado de Saúde e Higiene nas Escolas da Rede Pública Municipal de Ensino, adotará os seguintes procedimentos: I - deverão ser inseridas nas atividades das Escolas Municipais, palestras de esclarecimentos e orientações quanto às noções básicas de higiene e cuidados primários para a manutenção da saúde individual e pública; II - os exames odontológicos e médicos deverão ocorrer, no mínimo,duasvezesao ano,sendouma cadasemestre; . ITT- os exameslaboratoriaisdeverãoocorreranualmente; ocorrerão anualmente, IV de - forma os exames rotineira, oftalmológicos ao longo do ano, e teste evitando-se de acuidade sua realização visual q em forma de mutirão; PREFEITURAMUNICIPALDEMONTEALEGREDEMINAS CEP 38.420-000 ESTADO DE MINAS GERAIS Parágrafo Único - Em casos eSpeCiaIS que eXIJam acompanhamentos sistemáticos, os exames serão realizados tantos quantos sejam necessários. Art. 4° - Os exames previstos no artigo anterior serão realizados nas próprias escolas, obedecendo calendário definido pelas Secretarias envolvidas. Art. 5° - Os alunos que através de seus exames, apresentarem um quadro de saúde deficitário, deverão ser encaminhados ao tratamento necessário. Art. 6° - Para a boa execução do Programa criado por esta Lei, poderão ser tirmados Convênios ou Termos de Cooperação Técnica com outros órgãos ou entidades. Art. 7° - Os pais ou responsáveis pelos alunos menores de idade, assumirão a co -responsabilidade na aplicação deste Programa mediante: I - intormação das atividades desenvolvidas pela escola; II - prévia autorização para enquadrar o aluno no programa; lU - compromisso de dar continuidade aos tratamentos orientados. Art. 8° - As escolas elaborarão relatórios circunstanciados do desenvolvimento deste Programa, dos quais em trabalho conjunto com a Secretaria de Saúde, será feita a análise da situação encontrada. Art. 9° - Quando detectadas situações peculiares e de risco que comprometam a saúde e a higiene pública deverão ser tomadas medidas de prevenção, combate e de controle específico. Art. 10 - O Poder Executivo consignará anualmente dotação orçamentária própria à execução do Programa criado por esta Lei. Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, vigendo seus efeitos a partir do ano de 2.002. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS, 03 DE JANEIRO DE 2002. 'IIntu t/~ &UZ# "re1eitoMunicipal