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norma nº 1992/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1992 / 2002
Date 2002-01-16
EmentaCria o Programa Municipal de Apoio à Criança e ao Adolescente - "Fábrica da Esperança".
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PREFEITURAMUNICIPALDEMONTEALEGREDEMINAS
União,PazeEsperança
ADM.2001/2004
LEI N.o 1.992 DE 16 DE JANEIRO DE 2002.
Cria o Programa Municipal de Apoio à Criança e ao
Adolescente - "Fábrica da Esperança".
A Câmara Municipal de Monte Alegre de Minas, por seus
Vereadores aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.° - Fica criado o Programa Municipal de Apoio à Criança e
ao Adolescente - "Fábrica da Esperança".
-- Art. 2° - O Programa ora criado será realizado numa parceria entre
a Secretaria Municipal de Assistência Social, Comissão Municipal de Emprego, o
comércio local e instituições e entidades representativas dos segmentos sociais.
Art' 3° - O Programa de Apoio à Criança e ao Adolescente -
"Fábrica da Esperança" atenderá 50 (cinqüenta) crianças e adolescentes na faixa etária
de 14 (quatorze) a 16 (dezesseis) anos, buscando sua ocupação, socialização e
integração social.
Art. 4° - O Programa tem os seguintes objetivos:
I - o atendimento às crianças e adolescentes em situação de risco
pessoal e social, buscando seu treinamento, qualificação e profissionalização,
possibilitando aumentar a renda familiar e gerar fonte de renda para mão - de - obra
no futuro;
II - realizar um trabalho em conjunto com a Secretaria Municipal
de Assistência Social e Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e
Adolescente;
lU - incentivar a permanência da criança e do adolescente na rede
regular de ensino;
IV - promover um melhor relacionamento social e familiar às
crianças e adolescentes, buscando sua integração social e no contexto familiar;
V - produzir brinquedos, lembranças em madeira e outras
mercadorias provenientes de trabalhos manuais.
Art. 5° - A criança e o adolescente aprendiz será treinado num
turno de 4 (quatro) horas, ficando o outro turno livre para fteqüentar a rede regular de
enSIno.
§ Único - Será feito um trabalho de acompanhamento do
rendimento escolar, incentivando sua permanência na sala de aula.
PREFEITURAMUNICIPALDEMONTEALEGREDEMINAS
União,PazeEsperança
ADM.2001/2004
Art. 6° - A execução do Programa ficará a cargo de instrutores,
que serão pessoas recrutadas dentre os comerciantes, a Comissão Municipal de
Emprego e entidades locais participante do Programa.
Art. 7° - Os recursos materiais ficarão a cargo dos executores do
Programa que desenvolverão esforços no sentido de conseguir a doação das matérias￾primas necessárias para a produção, bem como os equipamentos necessários ao local
de trabalho.
§ Único - O poder Executivo local destinará o espaço flsico para a
implantação e execução do Programa, com o apoio e fiscalização do Poder Legislativo.
Art. 8° - Os recursos financeiros também ficarão a cargo dos
executores do Programa, com o apoio dos governos e conselhos em suas esferas
municipal, estadual e federal, bem como do comércio local, Comissão Municipal de
Emprego e instituições e entidades representativas dos segmentos da sociedade,
participantes do Programa.
Art. 9° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadasas disposiçõesemcontrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE
MINAS, 16 DE JANEIRO DE 2002.

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