| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1992 / 2002 |
| Date | 2002-01-16 |
| Ementa | Cria o Programa Municipal de Apoio à Criança e ao Adolescente - "Fábrica da Esperança". |
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PREFEITURAMUNICIPALDEMONTEALEGREDEMINAS União,PazeEsperança ADM.2001/2004 LEI N.o 1.992 DE 16 DE JANEIRO DE 2002. Cria o Programa Municipal de Apoio à Criança e ao Adolescente - "Fábrica da Esperança". A Câmara Municipal de Monte Alegre de Minas, por seus Vereadores aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1.° - Fica criado o Programa Municipal de Apoio à Criança e ao Adolescente - "Fábrica da Esperança". -- Art. 2° - O Programa ora criado será realizado numa parceria entre a Secretaria Municipal de Assistência Social, Comissão Municipal de Emprego, o comércio local e instituições e entidades representativas dos segmentos sociais. Art' 3° - O Programa de Apoio à Criança e ao Adolescente - "Fábrica da Esperança" atenderá 50 (cinqüenta) crianças e adolescentes na faixa etária de 14 (quatorze) a 16 (dezesseis) anos, buscando sua ocupação, socialização e integração social. Art. 4° - O Programa tem os seguintes objetivos: I - o atendimento às crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social, buscando seu treinamento, qualificação e profissionalização, possibilitando aumentar a renda familiar e gerar fonte de renda para mão - de - obra no futuro; II - realizar um trabalho em conjunto com a Secretaria Municipal de Assistência Social e Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e Adolescente; lU - incentivar a permanência da criança e do adolescente na rede regular de ensino; IV - promover um melhor relacionamento social e familiar às crianças e adolescentes, buscando sua integração social e no contexto familiar; V - produzir brinquedos, lembranças em madeira e outras mercadorias provenientes de trabalhos manuais. Art. 5° - A criança e o adolescente aprendiz será treinado num turno de 4 (quatro) horas, ficando o outro turno livre para fteqüentar a rede regular de enSIno. § Único - Será feito um trabalho de acompanhamento do rendimento escolar, incentivando sua permanência na sala de aula. PREFEITURAMUNICIPALDEMONTEALEGREDEMINAS União,PazeEsperança ADM.2001/2004 Art. 6° - A execução do Programa ficará a cargo de instrutores, que serão pessoas recrutadas dentre os comerciantes, a Comissão Municipal de Emprego e entidades locais participante do Programa. Art. 7° - Os recursos materiais ficarão a cargo dos executores do Programa que desenvolverão esforços no sentido de conseguir a doação das matériasprimas necessárias para a produção, bem como os equipamentos necessários ao local de trabalho. § Único - O poder Executivo local destinará o espaço flsico para a implantação e execução do Programa, com o apoio e fiscalização do Poder Legislativo. Art. 8° - Os recursos financeiros também ficarão a cargo dos executores do Programa, com o apoio dos governos e conselhos em suas esferas municipal, estadual e federal, bem como do comércio local, Comissão Municipal de Emprego e instituições e entidades representativas dos segmentos da sociedade, participantes do Programa. Art. 9° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadasas disposiçõesemcontrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS, 16 DE JANEIRO DE 2002.